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TJDFT - Edição nº 63/2018 - Página 981

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TJDFT 06/04/2018 - Pág. 981 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 63/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de abril de 2018

Nº 2014.01.1.008409-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF034753 - Mauricio Coimbra
Guilherme Ferreira. R: PLENITUDE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIANE VIEIRA DE SOUZA
SIQUEIRA. Adv(s).: (.). R: JOSE SILVIO SIQUEIRA. Adv(s).: DF052230 - Alisson Silva Souto, - 20140110084096. Verifico que, até o presente
momento, as partes executadas, PLENITUDE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME e ELIANE VIEIRA DE SOUZA SIQUEIRA, não foram
citadas. Desse modo, promova a parte exequente a citação das mencionadas partes ou requeira a desistência quanto a elas, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção. Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para juntar aos autos petição na qual conste a assinatura do
advogado que a subscreve, considerando que a juntada à fl. 162 é cópia. Brasília - DF, terça-feira, 27/03/2018 às 13h39. Ricardo Rocha Leite,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.083849-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: F S BATISTA REPRESENTACOES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLEANNE SILVA DE ALECRIM. Adv(s).: (.). R:
FERNANDO SOARES BATISTA. Adv(s).: (.). Inicialmente, exclua-se da capa dos autos, bem como do sistema informatizado o nome da advogada,
KATIA MARQUES FERREIRA, OAB/DF 30744, nos termos da petição de fl. 102. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao
processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. Na hipótese de inércia da parte exequente,
aguarde-se em Cartório por 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente,
por meio de AR, para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem
manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 26/03/2018 às 19h54. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2016.01.1.084668-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF038506 - Juliana Zafino Isidoro
Ferreira Mendes. R: BOI BANDIDO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PATRICIA SANTOS DE
GUSMAO. Adv(s).: (.). Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da certidão de fl. 78, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. Na hipótese de inércia da parte exequente, aguarde-se em Cartório por 30 (trinta) dias. Transcorrido
o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento do
processo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para
sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 26/03/2018 às 20h45. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.063523-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: FERNANDO MURARO ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte exequente para
dar andamento ao processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485,
III, do CPC. Na hipótese de inércia da parte exequente, aguarde-se em Cartório por 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem
manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco)
dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, segundafeira, 26/03/2018 às 18h12. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.106818-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BONASA ALIMENTOS SA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva
Moreira. R: DONA PICANHA COMERCIO DE CARNES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte exequente para dar
andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. Na hipótese de inércia da parte
exequente, aguarde-se em Cartório por 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se a parte exequente,
pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por
fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 26/03/2018 às 20h42. Ricardo Rocha Leite,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.042791-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF021822 - FREDERICO
DUNICE PEREIRA BRITO. R: NGN CONSTRUTORA LTDA ME e outros. Adv(s).: DF031665 - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS. R: WEKSYLEY
GONCALVES PIRES. Adv(s).: (.). R: ALEXLEY GONCALVES PIRES. Adv(s).: (.). Inicialmente, cadastre-se o advogado da parte executada,
ALEXLEY GONÇALVES PIRES, conforme fl. 109. Republique-se a decisão de fl. 117, considerando que o bloqueio de fl. 118 foi realizado na conta
bancária da referida parte. Na mesma ocasião, intime-se a parte executada, ALEXLEY GONÇALVES PIRES, para regularizar a sua representação
processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Por fim, considerando a impugnação à penhora juntada às fls. 105/115, após
a manifestação da parte executada quanto ao teor da decisão de fl. 117, no que se refere aos documentos juntados, bem como do presente
despacho, intime-se a parte exequente para dizer a respeito da mencionada impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brasília - DF, segunda-feira, 26/03/2018 às 15h55. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.01.1.053844-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS MANGABEIRAS. Adv(s).:
DF035305 - Leandro Luiz Araujo Menegaz. R: KEILA REGINA SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF029273 - Pedro Henrique Gama Ferreira, DF053315
- Ciro Augusto Cubas Briosa. Manifeste-se a parte executada sobre a petição de fls. 209, tendo em vista a atualização do débito exequendo
e a forma de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília - DF,
segunda-feira, 26/03/2018 às 20h15. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.073382-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF041557
- Stefanie Vieira dos Santos Fernandes. R: SIRLENE FERREIRA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte exequente para
dar andamento ao processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485,
III, do CPC. Na hipótese de inércia da parte exequente, aguarde-se em Cartório por 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem
manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco)
dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, segundafeira, 26/03/2018 às 18h09. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.088319-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: WAGNER FERNANDES PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao analisar os autos, observo que a parte executada não foi citada
até o presente momento. Nesse sentido, revogo a decisão de fl. 70. Quanto ao mais, o arresto encontra amparo nos artigos 830 do CPC. A
jurisprudência de nosso Tribunal ecoa fortemente no sentido da viabilidade e legalidade da medida, porquanto capaz de, em caso de êxito,
proporcionar o seguimento do processo de execução, o qual deve rumar no sentido da satisfação do crédito objeto da demanda. A propósito,
cito o seguinte julgado: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no
sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE:
05/05/2015. Pág.: 270). Foi encontrado saldo para bloqueio pelo sistema BACENJUD. Converto o bloqueio em arresto e promovo a transferência
da quantia para um dos bancos oficiais, para fins de atualização monetária. Posteriormente, fica a parte exequente intimada a, no prazo de 05
(cinco) dias, promover a citação da parte executada. Deixo claro que a conversão em penhora e a posterior liberação da quantia agora arrestada

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