TJDFT 09/04/2018 - Pág. 1663 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 64/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de abril de 2018
DF015546 - Joao de Alcantara Silverio. Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado no dia 19/03/2018. Nos termos da Portaria 2/2015,
fica o requerente intimado do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo interesse no
cumprimento de sentença, fica desde já intimado que deverá observar os termos da portaria conjunto 85/2016 (que estabelece o início da fase
de cumprimento de sentença através do Processo Judicial Eletrônico - Pje). Planaltina - DF, segunda-feira, 02/04/2018 às 16h39. .
Nº 2017.05.1.003057-2 - Procedimento Comum - A: VAGNER FERNANDES VIANA. Adv(s).: DF041859 - Bruno Batista. R: HELENITA
BATISTA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARILEIDE FRANCISCA DOS SANTOS VIANA. Adv(s).: DF041859 - Bruno Batista.
R: NEIRON CESAR LOPES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JOSE BAPTISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: MARIA OLINDA FERREIRA DE SOUZA.
Adv(s).: (.). R: ALBENICIO BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: DANIEL BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: CRISTIANO BATISTA DE SOUZA.
Adv(s).: (.). R: LUCIANO BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: PATRICIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ISRAEL BATISTA DE SOUZA.
Adv(s).: (.). R: MARIA DAS DORES BARBOSA DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: (.). R: EDVAN BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: CIRLENE
BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: MARIA ABADIA BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JOSE DE JESUS BATISTA. Adv(s).: (.). R: MARIA
DE JESUS PEREIRA MARQUES BATISTA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei às fls. x/ minutas da pesquisa de endereços nos sistemas
INFOJUD, SIEL, RENAJUD e BACENJUD. . Com relação ao réu, PATRICIA FERREIRA DA SILVA,, há 1 ( um) endereço ainda não diligenciado
nestes autos. Com relação ao réu, ISRAEL BATISTA DE SOUZA,, há 1( um) endereço ainda não diligenciado nestes autos. Com relação ao
réu, MARIA DAS DORES BARBOSA DOS SANTOS SOUZA,, há 1( um) endereços ainda não diligenciados nestes autos. Com relação ao réu,
EDVAN BATISTA DE SOUZA, há 2(dois) endereços ainda não diligenciados nestes autos. Sendo assim, encaminho os autos para expedição de
mandado Planaltina - DF, segunda-feira, 02/04/2018 às 16h47. .
SENTENÇA
Nº 2016.05.1.006231-6 - Procedimento Comum - A: EDILSON ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida.
R: REIS E LANZA LTDA. Adv(s).: MG059924 - Carlos Henrique Alves Vieira. A: CLAUDIA SOARES PEREIRA. Adv(s).: DF015767 - Marcelo
Oliveira de Almeida. DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Gizadas
estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento em favor dos autores
de: a)Indenização por danos materiais, sendo: a.1) R$ 3.378,13, em face das despesas com táxi e hospedagem, que deverá ser corrigida
monetariamente, desde a data do desembolso e acrescida de juros moratórios no percentual de 1% a.m., a contar do evento danoso; a.2) R$
5.200,00 pela perda do valor que o autor deixou de auferir, dada a perda da carga, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do
evento, e acrescida de juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso; a.3) o valor do caminhão, de acordo com a Tabela FIPE, o
qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., desde a data do evento (Enunciados 43 e 54 da Súmula
do STJ); a.4) indenização por lucros cessantes, no valor mensal de R$ 11.600,00, que deverá ser corrigido monetariamente, mês a mês, desde a
data do acidente até o pagamento da indenização do valor do caminhão, com correção monetária desde a data em que eram devidos e juros de
mora, no percentual de 1% a.m., a contar do evento danoso. b)Danos morais, no valor de R$ 30.000,00 para os autores, que deverá ser corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% a.m., a contar do evento danoso. c)Danos estéticos em favor da segunda
autora, no valor de R$ 10. 000,00, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% a.m., desde a data
do evento (Enunciados 43 e 54 da Súmula do STJ) Julgo procedente a denunciação da lide para condenar a denunciada a ressarcir a ré quanto aos
valores pagos, dentro dos limites contratados, sendo R$ 200.000,00 para danos materiais e R$ 100.000,00 para danos morais e estéticos. Declaro
resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcarão as rés com as custas e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). A fase de cumprimento de sentença deverá ser processada por meio
digital, observando-se a Portaria Conjunta 85/2016 do TJDFT. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Publiquese; registre-se e intimem-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 02/04/2018 às 16h40. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.000670-5 - Procedimento Comum - A: GERCINO FRANCISCO DOURADO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: WILSON XIMENES ABRAO DA ROCHA. Adv(s).: DF028289 - Marcus Philipe Assis Araruna. R: EDUARDO XIMENES ARAGAO DA
ROCHA. Adv(s).: DF028289 - Marcus Philipe Assis Araruna. DENUNCIADO A LIDE: STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA. Adv(s).:
(.). Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a)declarar que, desde 01/10/2012, o veículo PEUGEOT 307 Presence, placa JGY 2525-GO, chassi 8AD33CN6A86G010621, 2005/2006, renavam
869893165, foi transferido à STANLEY FERREIRA HWANG, RG 2714211 SSP/DF, CPF: Nº 869209094-91; b)condenar os réus a ressarcirem
ou a promoverem o recolhimento do IPVA, multas, seguros obrigatório, taxa de licenciamento, e demais encargos públicos incidentes sobe o
veículo, vencidos e não pagos até a presente data, em 10 dias, sob pena de multa de duas vezes o valor de cada débito em aberto; c)condenar os
réus ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do autor, a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser corrigido
monetariamente acrescido de juros moratórios, no percentual de 1% a.m., a contar da presente data. Mediante comprovação do autor da certidão
negativa do débito, autorizo a expedição de ofício ao DETRAN/DF para a transferência de titularidade do bem para o nome do comprador. O
autor poderá requerer a perdas e danos em sede de cumprimento de sentença, se for o caso. JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide
para condenar o denunciado a ressarcir os valores despendidos pelos réus em favor do autor. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Os réus e arcarão, solidariamente, com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da
causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. O denunciado arcará com as custas em ressarcimento e honorários do advogado dos réus, que fixo
em 10% sobre o valor da causa. A fase de cumprimento de sentença deverá ser processada por meio digital, observando-se a Portaria Conjunta
85/2016 do TJDFT. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se; registre-se e intimem-se. Planaltina DF, segunda-feira, 02/04/2018 às 16h51. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 2017.05.1.007573-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA SHOPPING. Adv(s).: DF032692 - ANA
FABIA CEDRO DE OLIVEIRA DINIZ, DF010577 - Severino Eloy Diniz, DF032692 - Ana Fabia Cedro de Oliveira Diniz. R: RODRIGO DA CRUZ
SANTOS e outros. Adv(s).: DF046002 - LEANDRO DE SOUSA ARAUJO. R: EDNA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF046002 - LEANDRO DE
SOUSA ARAUJO. O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no
artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem
qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto
ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor de R$ 1.982,29
para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali
consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma
legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação
no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação
pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, ou encaminhem-se os autos à Curadoria Especial na hipótese de
citação por edital. Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada em
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