TJDFT 11/04/2018 - Pág. 1927 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 66/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de abril de 2018
N. 0700139-72.2015.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JONATHAS FERREIRA DOS REIS. Adv(s).: DF25326
- JOSE ODAR MOURA JUNIOR, DF38013 - JONATHAS FERREIRA DOS REIS. A: JOSE ODAR MOURA JUNIOR. Adv(s).: DF25326 - JOSE
ODAR MOURA JUNIOR. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE. Adv(s).: DF16912 - MARCELO BORGES FERNANDES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará
Número do processo: 0700139-72.2015.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JONATHAS
FERREIRA DOS REIS, JOSE ODAR MOURA JUNIOR EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE SENTENÇA Cuida-se de
ação de execução de título extrajudicial, em que a parte devedora apresentou comprovante de pagamento da 6 ª e última parcela do acordo de
parcelamento firmado entre as partes, conforme guia de depósito de ID.: 14547701. Verifica-se, todavia, em que pese a ausência de comunicação
a este Juízo, que a parte executada efetuou o depósito da 5ª parcela, consoante comprovante obtido mediante consulta ao sítio do Banco do
Brasil, aba "Depósitos Judiciais". Dessa forma, não há que se falar em incidência de qualquer multa, impondo-se apenas a liberação das quantias
depositadas em favor da parte credora. Em razão do pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de
Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente,
conforme guias de depósito anexa e a de ID.: 14547701. Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. WANNESSA
DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0700139-72.2015.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JONATHAS FERREIRA DOS REIS. Adv(s).: DF25326
- JOSE ODAR MOURA JUNIOR, DF38013 - JONATHAS FERREIRA DOS REIS. A: JOSE ODAR MOURA JUNIOR. Adv(s).: DF25326 - JOSE
ODAR MOURA JUNIOR. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE. Adv(s).: DF16912 - MARCELO BORGES FERNANDES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará
Número do processo: 0700139-72.2015.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JONATHAS
FERREIRA DOS REIS, JOSE ODAR MOURA JUNIOR EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE SENTENÇA Cuida-se de
ação de execução de título extrajudicial, em que a parte devedora apresentou comprovante de pagamento da 6 ª e última parcela do acordo de
parcelamento firmado entre as partes, conforme guia de depósito de ID.: 14547701. Verifica-se, todavia, em que pese a ausência de comunicação
a este Juízo, que a parte executada efetuou o depósito da 5ª parcela, consoante comprovante obtido mediante consulta ao sítio do Banco do
Brasil, aba "Depósitos Judiciais". Dessa forma, não há que se falar em incidência de qualquer multa, impondo-se apenas a liberação das quantias
depositadas em favor da parte credora. Em razão do pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de
Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente,
conforme guias de depósito anexa e a de ID.: 14547701. Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. WANNESSA
DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0700139-72.2015.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JONATHAS FERREIRA DOS REIS. Adv(s).: DF25326
- JOSE ODAR MOURA JUNIOR, DF38013 - JONATHAS FERREIRA DOS REIS. A: JOSE ODAR MOURA JUNIOR. Adv(s).: DF25326 - JOSE
ODAR MOURA JUNIOR. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE. Adv(s).: DF16912 - MARCELO BORGES FERNANDES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará
Número do processo: 0700139-72.2015.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JONATHAS
FERREIRA DOS REIS, JOSE ODAR MOURA JUNIOR EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE SENTENÇA Cuida-se de
ação de execução de título extrajudicial, em que a parte devedora apresentou comprovante de pagamento da 6 ª e última parcela do acordo de
parcelamento firmado entre as partes, conforme guia de depósito de ID.: 14547701. Verifica-se, todavia, em que pese a ausência de comunicação
a este Juízo, que a parte executada efetuou o depósito da 5ª parcela, consoante comprovante obtido mediante consulta ao sítio do Banco do
Brasil, aba "Depósitos Judiciais". Dessa forma, não há que se falar em incidência de qualquer multa, impondo-se apenas a liberação das quantias
depositadas em favor da parte credora. Em razão do pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de
Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente,
conforme guias de depósito anexa e a de ID.: 14547701. Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. WANNESSA
DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0700649-80.2018.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BENEDITO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF8140
- AURELIANO CURCINO DOS SANTOS. R: TALITA COSTA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0700649-80.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BENEDITO FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: TALITA COSTA DE FREITAS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente,
intimada a se manifestar sobre o despacho de ID 14817980, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da inicial, quedou-se inerte.
Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 771, parágrafo
único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0700575-26.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DAISY MAGALHAES SOARES. Adv(s).:
DF36708 - RAFAEL SILVA NOGUEIRA PARANAGUA. R: GOL LINHAS AEREAS S.A.. Adv(s).: RJ140057 - DANIELLA CAMPOS PINTO, RJ84367
- MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700575-26.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAISY MAGALHAES SOARES RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de procedimento
regulado pela Lei 9.099/95 proposto por DAISY MAGALHAES SOARES em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S/A tendo por fundamento
eventual prejuízo material e moral sofrido pela autora, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida. Relata que adquiriu da
demandada passagem aérea com destino a São Paulo/SP, onde realizaria uma conexão para embarcar em um outro voo, dia 21/09/2017, com
destino a Paris, para onde viajaria a passeio e também participaria de uma corrida de rua. Informa que a decolagem do primeiro voo, operado pela
demandada, estava prevista para às 15h45min, mas que o embarque somente se deu às 17h55min, razão pela qual perdeu o voo de conexão
em São Paulo com destino a Paris. Alega que a requerida providenciou assistência em relação à estadia e alimentação, mas que somente
conseguiu embarcar no dia seguinte, perdendo um dia de hospedagem e de preparação para sua corrida. Requer, por fim, indenização pelos
danos materiais e morais suportados no valor de R$10.833,85. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 15096831), uma
vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. A requerida apresentou defesa (ID 14957603), alegando, inicialmente, que
o atraso foi de aproximadamente duas horas, tempo insuficiente a ensejar a reparação pretendida. Ressalta que prestou toda a assistência
necessária e que não houve comprovação de qualquer prejuízo pela requerente. No mais, refuta todo e qualquer pedido de dano material e moral,
requerendo que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da
Lei nº 9.099/95. DECIDO. Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade
e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende
devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa). Não havendo
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