TJDFT 11/04/2018 - Pág. 2420 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 66/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de abril de 2018
N. 0703828-38.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCK MOREIRA RIBEIRO. A: CAMILA
NOGUEIRA DE RESENDE LOPES RIBEIRO . Adv(s).: DF26486 - CAMILA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES RIBEIRO . R: TRANSPORTES
AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF52428 - JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS, SP2282130A - THIAGO MAHFUZ VEZZI. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0703828-38.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCK
MOREIRA RIBEIRO, CAMILA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES RIBEIRO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO
Deixo de receber o Recurso Inominado Adesivo de ID nº. 15365057, interposto pelos autores, diante da ausência de previsão legal de sua
interposição em Juizados Especiais Cíveis, conforme o Enunciado nº. 88 do Fórum Nacional de Juizados Especiais ? FONAJE. Aliás, este
é o entendimento da Turma Recursal do E. TJDFT. Senão vejamos: ?JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ADESIVO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE
LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
FALHA DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO LIMITE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO
CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O cancelamento de limite de cartão de crédito sem
qualquer inadimplemento do consumidor e sem prévia notificação ao cliente, conforme cláusula 6.3 do contrato (fl. 17), frustra a legítima
expectativa de renovação automática que se presume. 2. Sobre a matéria, o claro precedente do e. TJDFT, litteris: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO (...) 2.
A instituição bancária, como prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor que, em viagem ao exterior,
teve seu cartão de crédito cancelado sem comunicação prévia e injustificadamente, a teor dos ditames dos artigos 3º, §2º, e 14, ambos do Código
de Defesa do Consumidor. (...)? (Acórdão n.776166, 20100112055233APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 26/03/2014, publicado no DJE: 07/04/2014. Pág. 521). 3. Assim, acertada a conclusão do Juízo de origem, que,
diante do ato ilícito, haja vista a inexistência de comprovação de efetiva comunicação prévia acerca da diminuição do limite de crédito, condenou
a instituição financeira ré, ora recorrente, a restabelecer no cartão de credito da autora o limite de credito inicialmente contratado, não merecendo
a sentença qualquer reparo neste grau revisor. 4. Conforme legislação de regência, não se admite o recurso adesivo nos Juizados Especiais[1].
5. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora não conhecido Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de
julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da
Lei 9.099/95). [1]Nesse sentido é firme a jurisprudência das Turmas Recursais. Confira-se, por todos, o claro precedente, litteris: ?(...)5. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO REQUERIDO/RECORRIDO HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL EM SE TRATANDO DE JUIZADOS ESPECIAIS.(...)? ( 2008 01 1 021019-4 ACJ - 0021019-15.2008.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF,
Relatora Juíza CARMEN BITTENCOURT; DJ-e: 01/10/2009 Pág. : 107)? (Acórdão n.966821, 20161010026154ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. Pág.: 472/479). Preclusa a presente
decisão, proceda-se conforme determinado à decisão de ID nº. 14547032. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de
Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0703828-38.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCK MOREIRA RIBEIRO. A: CAMILA
NOGUEIRA DE RESENDE LOPES RIBEIRO . Adv(s).: DF26486 - CAMILA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES RIBEIRO . R: TRANSPORTES
AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF52428 - JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS, SP2282130A - THIAGO MAHFUZ VEZZI. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0703828-38.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCK
MOREIRA RIBEIRO, CAMILA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES RIBEIRO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO
Deixo de receber o Recurso Inominado Adesivo de ID nº. 15365057, interposto pelos autores, diante da ausência de previsão legal de sua
interposição em Juizados Especiais Cíveis, conforme o Enunciado nº. 88 do Fórum Nacional de Juizados Especiais ? FONAJE. Aliás, este
é o entendimento da Turma Recursal do E. TJDFT. Senão vejamos: ?JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ADESIVO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE
LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
FALHA DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO LIMITE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO
CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O cancelamento de limite de cartão de crédito sem
qualquer inadimplemento do consumidor e sem prévia notificação ao cliente, conforme cláusula 6.3 do contrato (fl. 17), frustra a legítima
expectativa de renovação automática que se presume. 2. Sobre a matéria, o claro precedente do e. TJDFT, litteris: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO (...) 2.
A instituição bancária, como prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor que, em viagem ao exterior,
teve seu cartão de crédito cancelado sem comunicação prévia e injustificadamente, a teor dos ditames dos artigos 3º, §2º, e 14, ambos do Código
de Defesa do Consumidor. (...)? (Acórdão n.776166, 20100112055233APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 26/03/2014, publicado no DJE: 07/04/2014. Pág. 521). 3. Assim, acertada a conclusão do Juízo de origem, que,
diante do ato ilícito, haja vista a inexistência de comprovação de efetiva comunicação prévia acerca da diminuição do limite de crédito, condenou
a instituição financeira ré, ora recorrente, a restabelecer no cartão de credito da autora o limite de credito inicialmente contratado, não merecendo
a sentença qualquer reparo neste grau revisor. 4. Conforme legislação de regência, não se admite o recurso adesivo nos Juizados Especiais[1].
5. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora não conhecido Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de
julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da
Lei 9.099/95). [1]Nesse sentido é firme a jurisprudência das Turmas Recursais. Confira-se, por todos, o claro precedente, litteris: ?(...)5. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO REQUERIDO/RECORRIDO HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL EM SE TRATANDO DE JUIZADOS ESPECIAIS.(...)? ( 2008 01 1 021019-4 ACJ - 0021019-15.2008.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF,
Relatora Juíza CARMEN BITTENCOURT; DJ-e: 01/10/2009 Pág. : 107)? (Acórdão n.966821, 20161010026154ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. Pág.: 472/479). Preclusa a presente
decisão, proceda-se conforme determinado à decisão de ID nº. 14547032. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de
Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0712745-24.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SUZANE TAVARES DA SILVA. A: VICTOR DE
AMORIM SECUNDO. Adv(s).: DF35662 - FABIANA DE AMORIM SECUNDO. R: ANDRE RICARDO SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0712745-24.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: SUZANE TAVARES DA SILVA, VICTOR DE AMORIM SECUNDO RÉU: ANDRE RICARDO SOUZA DOS SANTOS DECISÃO
Designe-se audiência de conciliação. Feito, promova-se a citação/intimação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0712745-24.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SUZANE TAVARES DA SILVA. A: VICTOR DE
AMORIM SECUNDO. Adv(s).: DF35662 - FABIANA DE AMORIM SECUNDO. R: ANDRE RICARDO SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0712745-24.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2420