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TJDFT - Edição nº 66/2018 - Página 472

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TJDFT 11/04/2018 - Pág. 472 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 66/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de abril de 2018

DIAS DOS REIS. Adv(s).: GO40615 - ESTEFANNY TAVARES DE PAULA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0717572-63.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: ADELINA ALVES
DE CARVALHO AGRAVADOS: ALMERINDA TAVARES SILVA NETO E OUTROS DESPACHO Manifeste-se a agravante, no prazo de 5 dias,
acerca da informação de que desocupou o imóvel objeto deste agravo de instrumento, advertindo-a que o silêncio importará no reconhecimento
da perda de objeto do presente recurso. Intime-se. Após, conclusos. Brasília/DF, 10/ 04/2018. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0717572-63.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ADELINA ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: DF3123500A POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA. R: ALMERINDA TAVARES SILVA NETO. R: EURONDIRCE TAVARES SILVA SANTANA. R: MARIO
DIAS DOS REIS. Adv(s).: GO40615 - ESTEFANNY TAVARES DE PAULA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0717572-63.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: ADELINA ALVES
DE CARVALHO AGRAVADOS: ALMERINDA TAVARES SILVA NETO E OUTROS DESPACHO Manifeste-se a agravante, no prazo de 5 dias,
acerca da informação de que desocupou o imóvel objeto deste agravo de instrumento, advertindo-a que o silêncio importará no reconhecimento
da perda de objeto do presente recurso. Intime-se. Após, conclusos. Brasília/DF, 10/ 04/2018. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
DECISÃO
N. 0704211-42.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANA JORDELIA DA SILVA FERNANDES. A: J. L. D. J. A.. Adv(s).:
DF4148100A - VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI, DF16040 - LUIZ AMARO DA SILVA. R: MARCO AURELIO AMARO DA SILVA. R:
MARCELO AMARO DA SILVA. R: MARCIA MENDES AMARO DA SILVA BARRIOLO. Adv(s).: DF2345500A - DAVI RODRIGUES RIBEIRO,
DF5096100A - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF4830000A - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO. R: ESPÓLIO DE LUIZ AMARO DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCILENE MENDES AMARO DE FARIAS. R: LUZIMAR MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF2345500A
- DAVI RODRIGUES RIBEIRO, DF5096100A - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF4830000A - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO
0704211-42.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: J. L. DE J. A. AGRAVADOS: MARCELO AMARO DA SILVA e outro(s) D E C I S Ã O 1. Trata-se de
AGI contra decisão da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará que ? por falta de provas ? indeferiu a tutela antecipada consistente no
repasse de valores supostamente oriundos de alugueres de diversos imóveis do espólio. Alega, em resumo, que, após o falecimento de seu pai,
está passando por sérias dificuldades financeiras. Junta documentos que supostamente demonstrariam que os imóveis estão alugados. Pede a
antecipação da tutela recursal. 2. Os documentos e esclarecimentos devem ser submetidos originariamente ao juiz natural, a saber, o que proferiu
a decisão recorrida. A não ser assim, ocorrerá inaceitável supressão de instância. Logo, é inadmissível o presente recurso. 3. Posto isso, não
conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 10/4/18. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0704211-42.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANA JORDELIA DA SILVA FERNANDES. A: J. L. D. J. A.. Adv(s).:
DF4148100A - VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI, DF16040 - LUIZ AMARO DA SILVA. R: MARCO AURELIO AMARO DA SILVA. R:
MARCELO AMARO DA SILVA. R: MARCIA MENDES AMARO DA SILVA BARRIOLO. Adv(s).: DF2345500A - DAVI RODRIGUES RIBEIRO,
DF5096100A - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF4830000A - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO. R: ESPÓLIO DE LUIZ AMARO DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCILENE MENDES AMARO DE FARIAS. R: LUZIMAR MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF2345500A
- DAVI RODRIGUES RIBEIRO, DF5096100A - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF4830000A - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO
0704211-42.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: J. L. DE J. A. AGRAVADOS: MARCELO AMARO DA SILVA e outro(s) D E C I S Ã O 1. Trata-se de
AGI contra decisão da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará que ? por falta de provas ? indeferiu a tutela antecipada consistente no
repasse de valores supostamente oriundos de alugueres de diversos imóveis do espólio. Alega, em resumo, que, após o falecimento de seu pai,
está passando por sérias dificuldades financeiras. Junta documentos que supostamente demonstrariam que os imóveis estão alugados. Pede a
antecipação da tutela recursal. 2. Os documentos e esclarecimentos devem ser submetidos originariamente ao juiz natural, a saber, o que proferiu
a decisão recorrida. A não ser assim, ocorrerá inaceitável supressão de instância. Logo, é inadmissível o presente recurso. 3. Posto isso, não
conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 10/4/18. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0704211-42.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANA JORDELIA DA SILVA FERNANDES. A: J. L. D. J. A.. Adv(s).:
DF4148100A - VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI, DF16040 - LUIZ AMARO DA SILVA. R: MARCO AURELIO AMARO DA SILVA. R:
MARCELO AMARO DA SILVA. R: MARCIA MENDES AMARO DA SILVA BARRIOLO. Adv(s).: DF2345500A - DAVI RODRIGUES RIBEIRO,
DF5096100A - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF4830000A - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO. R: ESPÓLIO DE LUIZ AMARO DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCILENE MENDES AMARO DE FARIAS. R: LUZIMAR MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF2345500A
- DAVI RODRIGUES RIBEIRO, DF5096100A - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF4830000A - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO
0704211-42.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: J. L. DE J. A. AGRAVADOS: MARCELO AMARO DA SILVA e outro(s) D E C I S Ã O 1. Trata-se de
AGI contra decisão da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará que ? por falta de provas ? indeferiu a tutela antecipada consistente no
repasse de valores supostamente oriundos de alugueres de diversos imóveis do espólio. Alega, em resumo, que, após o falecimento de seu pai,
está passando por sérias dificuldades financeiras. Junta documentos que supostamente demonstrariam que os imóveis estão alugados. Pede a
antecipação da tutela recursal. 2. Os documentos e esclarecimentos devem ser submetidos originariamente ao juiz natural, a saber, o que proferiu
a decisão recorrida. A não ser assim, ocorrerá inaceitável supressão de instância. Logo, é inadmissível o presente recurso. 3. Posto isso, não
conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 10/4/18. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0704211-42.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANA JORDELIA DA SILVA FERNANDES. A: J. L. D. J. A.. Adv(s).:
DF4148100A - VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI, DF16040 - LUIZ AMARO DA SILVA. R: MARCO AURELIO AMARO DA SILVA. R:
MARCELO AMARO DA SILVA. R: MARCIA MENDES AMARO DA SILVA BARRIOLO. Adv(s).: DF2345500A - DAVI RODRIGUES RIBEIRO,
DF5096100A - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF4830000A - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO. R: ESPÓLIO DE LUIZ AMARO DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCILENE MENDES AMARO DE FARIAS. R: LUZIMAR MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF2345500A
- DAVI RODRIGUES RIBEIRO, DF5096100A - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF4830000A - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO
0704211-42.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: J. L. DE J. A. AGRAVADOS: MARCELO AMARO DA SILVA e outro(s) D E C I S Ã O 1. Trata-se de
AGI contra decisão da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará que ? por falta de provas ? indeferiu a tutela antecipada consistente no
repasse de valores supostamente oriundos de alugueres de diversos imóveis do espólio. Alega, em resumo, que, após o falecimento de seu pai,
está passando por sérias dificuldades financeiras. Junta documentos que supostamente demonstrariam que os imóveis estão alugados. Pede a
antecipação da tutela recursal. 2. Os documentos e esclarecimentos devem ser submetidos originariamente ao juiz natural, a saber, o que proferiu
a decisão recorrida. A não ser assim, ocorrerá inaceitável supressão de instância. Logo, é inadmissível o presente recurso. 3. Posto isso, não
conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 10/4/18. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0704211-42.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANA JORDELIA DA SILVA FERNANDES. A: J. L. D. J. A.. Adv(s).:
DF4148100A - VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI, DF16040 - LUIZ AMARO DA SILVA. R: MARCO AURELIO AMARO DA SILVA. R:
MARCELO AMARO DA SILVA. R: MARCIA MENDES AMARO DA SILVA BARRIOLO. Adv(s).: DF2345500A - DAVI RODRIGUES RIBEIRO,
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