TJDFT 12/04/2018 - Pág. 780 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 67/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de abril de 2018
da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será
designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 10 de abril de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0735549-65.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLEISSON DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF28025 - VANESSA
CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735549-65.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GLEISSON DA SILVA FERREIRA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A. DESPACHO A redação atribuída ao artigo 139, V, do CPC, manteve a indispensabilidade da tentativa, pelo Magistrado, de alcançar
a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar
da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será
designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 10 de abril de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0730234-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF11161
- ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: S E VISAO REFORMA E ACABAMENTO LTDA - ME. Adv(s).: DF32399 - ALEX CARVALHO
REGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0730234-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA
MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: S E VISAO REFORMA E ACABAMENTO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte requerida
juntou comprovante de pagamento conforme petição de ID nº 14973888. Certifico, por fim, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste
Juízo, que FAÇO VISTA DOS AUTOS À PARTE CREDORA para falar acerca da petição de ID nº 14973888. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA,
DF, 10 de abril de 2018 18:51:04. CLARICE FATIMA DE FREITAS CARNEIRO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0700228-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: HENRIQUE NEVES DA SILVA. A: FABIO PIRES
FIALHO. Adv(s).: DF34141 - FABIO PIRES FIALHO, DF07505 - HENRIQUE NEVES DA SILVA. R: TULIO CESAR BARBOSA DE SIQUEIRA.
Adv(s).: DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700228-32.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HENRIQUE NEVES DA SILVA, FABIO PIRES FIALHO EXECUTADO:
TULIO CESAR BARBOSA DE SIQUEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por FABIO PIRES
FIALHO e HENRIQUE NEVES DA SILVA contra a decisão de ID. 15400999 que, verificado o excesso de execução caracterizado pela dupla
cobrança de honorários advocatícios, determinou a adequação da memória de cálculo que instrui a inicial do presente cumprimento de sentença.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional vergastado padece de omissão porque este Juízo, supostamente, teria deixado
de observar que os honorários da fase de cumprimento de sentença previstos nos artigos 85, §1º, e 523, §1º, ambos do CPC, apresentam
natureza distinta sendo, por conseguinte, passíveis de cumulação. É a suma do necessário. Porquanto tempestivos, conforme certidão de ID.
15611288, conheço dos embargos de declaração de ID. 15553960. Contudo, no mérito, não os provejo. De simples, contudo atenta, leitura da
decisão objurgada, emerge que as disposições nela contidas se encontram devidamente fundamentadas, não padecendo de omissões máxime
porque, em se tratando o crédito vindicado nestes autos, exclusivamente, de honorários advocatícios de sucumbência, a incidência cumulativa
dos honorários advocatícios previstos nos artigos 85, §1º, e 523, §1º, ambos do CPC, configura ?bis in idem?. O embargante, em verdade, ao
suscitar as razões nas quais se escudam os presentes embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional vergastado
em razão de suposto "error in judicando", finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise. ANTE O EXPOSTO, conheço dos
embargos de declaração de ID. 15553960, mas, no mérito, não os provejo, à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Brasília-DF, 10 de abril de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0700228-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: HENRIQUE NEVES DA SILVA. A: FABIO PIRES
FIALHO. Adv(s).: DF34141 - FABIO PIRES FIALHO, DF07505 - HENRIQUE NEVES DA SILVA. R: TULIO CESAR BARBOSA DE SIQUEIRA.
Adv(s).: DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700228-32.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HENRIQUE NEVES DA SILVA, FABIO PIRES FIALHO EXECUTADO:
TULIO CESAR BARBOSA DE SIQUEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por FABIO PIRES
FIALHO e HENRIQUE NEVES DA SILVA contra a decisão de ID. 15400999 que, verificado o excesso de execução caracterizado pela dupla
cobrança de honorários advocatícios, determinou a adequação da memória de cálculo que instrui a inicial do presente cumprimento de sentença.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional vergastado padece de omissão porque este Juízo, supostamente, teria deixado
de observar que os honorários da fase de cumprimento de sentença previstos nos artigos 85, §1º, e 523, §1º, ambos do CPC, apresentam
natureza distinta sendo, por conseguinte, passíveis de cumulação. É a suma do necessário. Porquanto tempestivos, conforme certidão de ID.
15611288, conheço dos embargos de declaração de ID. 15553960. Contudo, no mérito, não os provejo. De simples, contudo atenta, leitura da
decisão objurgada, emerge que as disposições nela contidas se encontram devidamente fundamentadas, não padecendo de omissões máxime
porque, em se tratando o crédito vindicado nestes autos, exclusivamente, de honorários advocatícios de sucumbência, a incidência cumulativa
dos honorários advocatícios previstos nos artigos 85, §1º, e 523, §1º, ambos do CPC, configura ?bis in idem?. O embargante, em verdade, ao
suscitar as razões nas quais se escudam os presentes embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional vergastado
em razão de suposto "error in judicando", finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise. ANTE O EXPOSTO, conheço dos
embargos de declaração de ID. 15553960, mas, no mérito, não os provejo, à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Brasília-DF, 10 de abril de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0700228-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: HENRIQUE NEVES DA SILVA. A: FABIO PIRES
FIALHO. Adv(s).: DF34141 - FABIO PIRES FIALHO, DF07505 - HENRIQUE NEVES DA SILVA. R: TULIO CESAR BARBOSA DE SIQUEIRA.
Adv(s).: DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700228-32.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HENRIQUE NEVES DA SILVA, FABIO PIRES FIALHO EXECUTADO:
TULIO CESAR BARBOSA DE SIQUEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por FABIO PIRES
FIALHO e HENRIQUE NEVES DA SILVA contra a decisão de ID. 15400999 que, verificado o excesso de execução caracterizado pela dupla
cobrança de honorários advocatícios, determinou a adequação da memória de cálculo que instrui a inicial do presente cumprimento de sentença.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional vergastado padece de omissão porque este Juízo, supostamente, teria deixado
de observar que os honorários da fase de cumprimento de sentença previstos nos artigos 85, §1º, e 523, §1º, ambos do CPC, apresentam
natureza distinta sendo, por conseguinte, passíveis de cumulação. É a suma do necessário. Porquanto tempestivos, conforme certidão de ID.
15611288, conheço dos embargos de declaração de ID. 15553960. Contudo, no mérito, não os provejo. De simples, contudo atenta, leitura da
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