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TJDFT - Edição nº 68/2018 - Página 2015

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TJDFT 13/04/2018 - Pág. 2015 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 68/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de abril de 2018

judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) AUTOR: JULIANA ARAUJO GOMES, MARIA DA CONCEICAO SILVA, KATIA CILENE
DE SOUSA ANDRADE, RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, ALCIONE CIRILO DE OLIVEIRA, CRISTINA BALBINA DA SILVA, JOELMA
LOPES CARVALHO, JUSTINA DE SOUSA MENDES, MARIA ANTONIA DE PAULA, REBECCA SANTA CRUZ ALVES, RIVANIA MARIA DA
SILVA, CLEONICE DOS SANTOS SILVA, JORGE BATISTA DE OLIVEIRA, CLEDILZA SARAIVA DOS SANTOS, REGINA LUCIA BATISTA DE
CASTRO RÉU: JOSE CARLOS JANUARIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 15465940. Anote-se no
polo passivo o CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE, inscrito no CNPJ : 24.099.432/0001-60. Retifique-se a autuação para "procedimento comum".
Citem-se os réus, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Paranoá-DF, 11 de abril
de 2018. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0701066-51.2018.8.07.0008 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: JULIANA ARAUJO GOMES. A: MARIA DA CONCEICAO
SILVA. A: KATIA CILENE DE SOUSA ANDRADE. A: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS. A: ALCIONE CIRILO DE OLIVEIRA. A: CRISTINA
BALBINA DA SILVA. A: JOELMA LOPES CARVALHO. A: JUSTINA DE SOUSA MENDES. A: MARIA ANTONIA DE PAULA. A: REBECCA SANTA
CRUZ ALVES. A: RIVANIA MARIA DA SILVA. A: CLEONICE DOS SANTOS SILVA. A: JORGE BATISTA DE OLIVEIRA. A: CLEDILZA SARAIVA
DOS SANTOS. A: REGINA LUCIA BATISTA DE CASTRO. Adv(s).: DF28158 - LUIS GUSTAVO HOERLLE SANTOS, DF35516 - DIEGO ANTONIO
COLMAN. R: JOSE CARLOS JANUARIO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701066-51.2018.8.07.0008 Classe
judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) AUTOR: JULIANA ARAUJO GOMES, MARIA DA CONCEICAO SILVA, KATIA CILENE
DE SOUSA ANDRADE, RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, ALCIONE CIRILO DE OLIVEIRA, CRISTINA BALBINA DA SILVA, JOELMA
LOPES CARVALHO, JUSTINA DE SOUSA MENDES, MARIA ANTONIA DE PAULA, REBECCA SANTA CRUZ ALVES, RIVANIA MARIA DA
SILVA, CLEONICE DOS SANTOS SILVA, JORGE BATISTA DE OLIVEIRA, CLEDILZA SARAIVA DOS SANTOS, REGINA LUCIA BATISTA DE
CASTRO RÉU: JOSE CARLOS JANUARIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 15465940. Anote-se no
polo passivo o CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE, inscrito no CNPJ : 24.099.432/0001-60. Retifique-se a autuação para "procedimento comum".
Citem-se os réus, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Paranoá-DF, 11 de abril
de 2018. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0701217-17.2018.8.07.0008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: SOBREIRA LANTERNAGEM E MECANICA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGIANA GOMES DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do
processo: 0701217-17.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOBREIRA LANTERNAGEM E MECANICA EIRELI - ME, VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO, REGIANA GOMES DA CUNHA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito,
ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do
mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente,
depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Paranoá-DF, 11 de abril de 2018. Fábio
Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0701217-17.2018.8.07.0008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: SOBREIRA LANTERNAGEM E MECANICA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGIANA GOMES DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do
processo: 0701217-17.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOBREIRA LANTERNAGEM E MECANICA EIRELI - ME, VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO, REGIANA GOMES DA CUNHA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito,
ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do
mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente,
depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Paranoá-DF, 11 de abril de 2018. Fábio
Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0701217-17.2018.8.07.0008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: SOBREIRA LANTERNAGEM E MECANICA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGIANA GOMES DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do
processo: 0701217-17.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOBREIRA LANTERNAGEM E MECANICA EIRELI - ME, VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO, REGIANA GOMES DA CUNHA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito,
ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do
mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente,
depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Paranoá-DF, 11 de abril de 2018. Fábio
Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0701217-17.2018.8.07.0008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: SOBREIRA LANTERNAGEM E MECANICA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGIANA GOMES DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do
processo: 0701217-17.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOBREIRA LANTERNAGEM E MECANICA EIRELI - ME, VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO, REGIANA GOMES DA CUNHA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito,
ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do
mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente,
depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em

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