TJDFT 13/04/2018 - Pág. 2017 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de abril de 2018
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704028-81.2017.8.07.0008 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE RÉU: IVONE SACRAMENTO DA SILVA
DESPACHO Intimem-se o condomínio autor quanto ao teor da certidão de ID 14463275. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Paranoá,
DF, 11 de abril de 2018 18:23:24. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
N. 0704156-04.2017.8.07.0008 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEX DA SILVA PEREIRA. A: SANDRA MARIA BATISTA DA
SILVA. Adv(s).: DF45338 - HUDSON GARCIA DA SILVA. R: VIVIANE MONTEIRO QUINTINO DA ROCHA. Adv(s).: DF22881 - DELAR ROBERTO
STECANELA SAVI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível
do Paranoá Número do processo: 0704156-04.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX DA
SILVA PEREIRA, SANDRA MARIA BATISTA DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE MONTEIRO QUINTINO DA ROCHA DESPACHO Considerando
o transcurso do prazo para adimplemento voluntário (ID 15684122), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito,
observando os termos da decisão de ID 12566316, quando então deliberarei quanto aos pedidos de constrição formulados na peça inicial do
cumprimento de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Paranoá, DF, 11 de abril de 2018 18:34:47. FABIO MARTINS DE LIMA
Juiz de Direito
N. 0704156-04.2017.8.07.0008 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEX DA SILVA PEREIRA. A: SANDRA MARIA BATISTA DA
SILVA. Adv(s).: DF45338 - HUDSON GARCIA DA SILVA. R: VIVIANE MONTEIRO QUINTINO DA ROCHA. Adv(s).: DF22881 - DELAR ROBERTO
STECANELA SAVI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível
do Paranoá Número do processo: 0704156-04.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX DA
SILVA PEREIRA, SANDRA MARIA BATISTA DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE MONTEIRO QUINTINO DA ROCHA DESPACHO Considerando
o transcurso do prazo para adimplemento voluntário (ID 15684122), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito,
observando os termos da decisão de ID 12566316, quando então deliberarei quanto aos pedidos de constrição formulados na peça inicial do
cumprimento de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Paranoá, DF, 11 de abril de 2018 18:34:47. FABIO MARTINS DE LIMA
Juiz de Direito
N. 0704156-04.2017.8.07.0008 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEX DA SILVA PEREIRA. A: SANDRA MARIA BATISTA DA
SILVA. Adv(s).: DF45338 - HUDSON GARCIA DA SILVA. R: VIVIANE MONTEIRO QUINTINO DA ROCHA. Adv(s).: DF22881 - DELAR ROBERTO
STECANELA SAVI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível
do Paranoá Número do processo: 0704156-04.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX DA
SILVA PEREIRA, SANDRA MARIA BATISTA DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE MONTEIRO QUINTINO DA ROCHA DESPACHO Considerando
o transcurso do prazo para adimplemento voluntário (ID 15684122), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito,
observando os termos da decisão de ID 12566316, quando então deliberarei quanto aos pedidos de constrição formulados na peça inicial do
cumprimento de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Paranoá, DF, 11 de abril de 2018 18:34:47. FABIO MARTINS DE LIMA
Juiz de Direito
N. 0703845-13.2017.8.07.0008 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA IVANILDA VIEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703845-13.2017.8.07.0008
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IVANILDA VIEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: FACULDADE
EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria, para fins de apuração do débito. Paranoá, DF, 11
de abril de 2018 18:48:56. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0701273-50.2018.8.07.0008 - MONITÓRIA - A: JBS S/A. Adv(s).: DF44271 - ANA PAULA ALVES MOREIRA DA SILVA. R:
SUPERMERCADO PREDIGER LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701273-50.2018.8.07.0008 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: JBS S/A RÉU: SUPERMERCADO PREDIGER LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido se encontra
formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos
do CPC. Cite-se a requerida, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em
e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a requerida dispensada do pagamento de
custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta-se a Ré
que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado,
acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta-se a Requerida de que quaisquer
manifestações nos autos deverá ser apresentada por Advogado regularmente constituído nos autos. Paranoá-DF, 11 de abril de 2018. Fábio
Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0701273-50.2018.8.07.0008 - MONITÓRIA - A: JBS S/A. Adv(s).: DF44271 - ANA PAULA ALVES MOREIRA DA SILVA. R:
SUPERMERCADO PREDIGER LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701273-50.2018.8.07.0008 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: JBS S/A RÉU: SUPERMERCADO PREDIGER LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido se encontra
formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos
do CPC. Cite-se a requerida, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em
e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a requerida dispensada do pagamento de
custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta-se a Ré
que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado,
acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta-se a Requerida de que quaisquer
manifestações nos autos deverá ser apresentada por Advogado regularmente constituído nos autos. Paranoá-DF, 11 de abril de 2018. Fábio
Martins de Lima Juiz de Direito
2017