TJDFT 13/04/2018 - Pág. 2297 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de abril de 2018
de Taguatinga Número do processo: 0715159-56.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S &
A CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA ME - ME EXECUTADO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação e documentos de ID n. 14601300, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de preclusão. Taguatinga, Distrito Federal, Terça-feira, 10 de Abril de 2018, 12:58. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0707925-23.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. Adv(s).:
DF41373 - CAMILA MARINHO CAMARGO. R: VALERIA CHRYSTIANE RODRIGUES DOS SANTOS. R: LUIZ MARLEO BRITO MAGESTY
DA COSTA. Adv(s).: DF16619 - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM, DF25999 - LUCAS MESQUITA DE MOURA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0707925-23.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA
COSTA EXECUTADO: VALERIA CHRYSTIANE RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ MARLEO BRITO MAGESTY DA COSTA SENTENÇA ANDRE
JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA promoveu Cumprimento de Sentença em face de VALERIA CHRYSTIANE RODRIGUES DOS SANTOS
e outros. Conforme despachos de IDs 11561343 e 11994918, os autos foram remetidos à contadoria judicial, a fim de calcular o valor atualizado
da dívida, considerando o depósito realizado nos autos do processo físico (ID 9956389) e incluindo-se as custas relativas ao cumprimento de
sentença. Concomitantemente, foi realizada diligencia junto ao sistema BACENJUD, que restou frutífera, porém, não houve registro de sua
realização nos autos, até então. Intimadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pelo contador judicial (ID 12125443), ambas as
partes concordaram com a conta (IDs 12768779 e 13124926). Assim, ante a anuência das partes quanto aos cálculos (ID 12125443), HOMOLOGO
A CONTA APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL e fixo o valor do débito remanescente em R$283,17 (duzentos e oitenta e três reais
e dezessete centavos). Com razão a parte executada (ID 14551556), pois já constam valores bloqueados suficientes para quitar a dívida. Diante
do bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor, pelo BACENJUD, determino a imediata transferência do valor de R$ 283,17 para uma
conta judicial vinculada aos presentes autos, e desbloqueio dos valores remanescentes. Segue minuta do sistema BACENJUD anexada a esta
sentença. Assim, é forçoso reconhecer que houve satisfação da obrigação. Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo Executado. Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados junto ao BACENJUD e seus acréscimos (minuta anexada
a esta sentença) em favor do credor, observados os poderes de seu advogado. Após intimação para pagamento das custas finais porventura
existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito
Federal, Terça-feira, 10 de Abril de 2018, 16:21. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0707925-23.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. Adv(s).:
DF41373 - CAMILA MARINHO CAMARGO. R: VALERIA CHRYSTIANE RODRIGUES DOS SANTOS. R: LUIZ MARLEO BRITO MAGESTY
DA COSTA. Adv(s).: DF16619 - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM, DF25999 - LUCAS MESQUITA DE MOURA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0707925-23.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA
COSTA EXECUTADO: VALERIA CHRYSTIANE RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ MARLEO BRITO MAGESTY DA COSTA SENTENÇA ANDRE
JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA promoveu Cumprimento de Sentença em face de VALERIA CHRYSTIANE RODRIGUES DOS SANTOS
e outros. Conforme despachos de IDs 11561343 e 11994918, os autos foram remetidos à contadoria judicial, a fim de calcular o valor atualizado
da dívida, considerando o depósito realizado nos autos do processo físico (ID 9956389) e incluindo-se as custas relativas ao cumprimento de
sentença. Concomitantemente, foi realizada diligencia junto ao sistema BACENJUD, que restou frutífera, porém, não houve registro de sua
realização nos autos, até então. Intimadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pelo contador judicial (ID 12125443), ambas as
partes concordaram com a conta (IDs 12768779 e 13124926). Assim, ante a anuência das partes quanto aos cálculos (ID 12125443), HOMOLOGO
A CONTA APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL e fixo o valor do débito remanescente em R$283,17 (duzentos e oitenta e três reais
e dezessete centavos). Com razão a parte executada (ID 14551556), pois já constam valores bloqueados suficientes para quitar a dívida. Diante
do bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor, pelo BACENJUD, determino a imediata transferência do valor de R$ 283,17 para uma
conta judicial vinculada aos presentes autos, e desbloqueio dos valores remanescentes. Segue minuta do sistema BACENJUD anexada a esta
sentença. Assim, é forçoso reconhecer que houve satisfação da obrigação. Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo Executado. Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados junto ao BACENJUD e seus acréscimos (minuta anexada
a esta sentença) em favor do credor, observados os poderes de seu advogado. Após intimação para pagamento das custas finais porventura
existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito
Federal, Terça-feira, 10 de Abril de 2018, 16:21. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0707925-23.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. Adv(s).:
DF41373 - CAMILA MARINHO CAMARGO. R: VALERIA CHRYSTIANE RODRIGUES DOS SANTOS. R: LUIZ MARLEO BRITO MAGESTY
DA COSTA. Adv(s).: DF16619 - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM, DF25999 - LUCAS MESQUITA DE MOURA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0707925-23.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA
COSTA EXECUTADO: VALERIA CHRYSTIANE RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ MARLEO BRITO MAGESTY DA COSTA SENTENÇA ANDRE
JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA promoveu Cumprimento de Sentença em face de VALERIA CHRYSTIANE RODRIGUES DOS SANTOS
e outros. Conforme despachos de IDs 11561343 e 11994918, os autos foram remetidos à contadoria judicial, a fim de calcular o valor atualizado
da dívida, considerando o depósito realizado nos autos do processo físico (ID 9956389) e incluindo-se as custas relativas ao cumprimento de
sentença. Concomitantemente, foi realizada diligencia junto ao sistema BACENJUD, que restou frutífera, porém, não houve registro de sua
realização nos autos, até então. Intimadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pelo contador judicial (ID 12125443), ambas as
partes concordaram com a conta (IDs 12768779 e 13124926). Assim, ante a anuência das partes quanto aos cálculos (ID 12125443), HOMOLOGO
A CONTA APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL e fixo o valor do débito remanescente em R$283,17 (duzentos e oitenta e três reais
e dezessete centavos). Com razão a parte executada (ID 14551556), pois já constam valores bloqueados suficientes para quitar a dívida. Diante
do bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor, pelo BACENJUD, determino a imediata transferência do valor de R$ 283,17 para uma
conta judicial vinculada aos presentes autos, e desbloqueio dos valores remanescentes. Segue minuta do sistema BACENJUD anexada a esta
sentença. Assim, é forçoso reconhecer que houve satisfação da obrigação. Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo Executado. Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados junto ao BACENJUD e seus acréscimos (minuta anexada
a esta sentença) em favor do credor, observados os poderes de seu advogado. Após intimação para pagamento das custas finais porventura
existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito
Federal, Terça-feira, 10 de Abril de 2018, 16:21. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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