TJDFT 16/04/2018 - Pág. 1768 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 69/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018
sendo assim, conforme jurisprudência reiterada, a culpa é presumidamente daquele motorista que bate na traseira do outro veículo. Neste sentido,
trago à colação julgados de nosso eg. TJDFT: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE. VEÍCULO.
VIATURA POLICIAL. BATIDA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. DANO MATERIAL. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.
Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos
seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa "lato sensu". No
caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte do réu/apelante.2. Presume-se culpado
o motorista que colide seu veículo na traseira de outro, pois cabe ao condutor a devida cautela com relação aos automóveis que trafegam em sua
frente.3. Não coligida aos autos provas capazes de elidir sua culpa, tem-se presente o dever de indenizar.4. Negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão n.913307, 20130110457766APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. 1. Há presunção relativa de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que trafegava
em sua frente, ante a falta da devida atenção ao trânsito e cuidados necessários na direção de veículo.2. A empresa seguradora sub-roga-se
no crédito para reaver o que desembolsou.3. O réu não se desincumbiu do ônus do art. 333, II, CPC.4. Recurso conhecido e provido.(Acórdão
n.895896, 20120111346553APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE:
28/09/2015. Pág.: 196)(grifei) CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RITO SUMÁRIO. SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA DE VEÍCULO.
CULPA PRESUMIDA. DEVER GERAL DE CAUTELA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO. PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS
PROBATÓRIO. ARTIGO 333, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há nos autos provas hábeis a corroborar a tese aventada pelo apelante, não
se desincumbindo o requerido/apelante de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegar que o
evento danoso ocorreu por culpa do segurado da apelada. 2. Por se tratar de típico caso de culpa presumida, a batida na traseira de outro veículo,
e por não se ter prova contrária, é possível o ressarcimento da parte autora. 3.A simples alegação da parte requerida/apelante de que o sinistro
ocorreu por culpa do condutor do veículo segurado pela apelada, por si só, não afasta a responsabilidade da apelante no caso, pois não basta
somente alegar, a parte também tem que se desincumbir de seu ônus probatório, conforme disposto no artigo 333, II, do Código de Processo
Civil. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.877183, 20130111437239APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 03/07/2015. Pág.: 335)(grifei) CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. BATIDA PELA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DA CULPA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Comprovado, pelo Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV), que o automóvel
danificado é de propriedade da autora, patente sua legitimidade para a ação de ressarcimento dos danos causados no veículo, sendo irrelevante,
no caso, que a nota fiscal do conserto tenha sido emitida em nome de seu companheiro. 2. É presumida a culpa do motorista que colide a frente
de seu automóvel contra a traseira de veículo que o antecede no fluxo de tráfego, presunção que só pode ser suprimida por forte prova em
contrário, a ser produzida pela parte que colidir com seu veículo na traseira do outro. 3. Não sendo produzida tal prova, e demonstrando o conjunto
probatório que a colisão se deu em face da reação tardia do motorista do coletivo em frear o ônibus a tempo, vindo a colidir contra a traseira
do automóvel que estava parado ante uma faixa de pedestre, é de ser mantida a sentença que condenou a empresa ré a ressarcir os danos
materiais causados 3. Recurso conhecido e improvido.(Acórdão n.371732, 20050110643898APC, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: CRUZ
MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2009, Publicado no DJE: 31/08/2009. Pág.: 94) (grifei) Ressalto que a parte requerida não
trouxe aos autos nenhuma prova capaz de desfazer a presunção de sua culpa, de modo que entendo que a responsabilidade pelo acidente deve
ser imputada ao réu, cabendo, então, analisar apenas o valor por ele devido à autora. A parte autora trouxe aos autos três outros orçamentos,
sendo que o de menor valor no montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos e vinte reais). Valor que entendo razoável para o reparo do carro do
autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 3.200,00
(três mil e duzentos e vinte reais), a título de indenização por danos materiais, devendo os juros de mora incidir a partir da citação e a correção
monetária da data do fato. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada nesta data. P.R.I. Oportunamente, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Samambaia/DF, 12 de abril de 2018 17:17:42. LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito
N. 0707308-57.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LURDES DE MORAES OLIVEIRA. Adv(s).:
DF47254 - ISABELA LOBATO PEIXOTO. R: VIVO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OI. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT
MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo:
0707308-57.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LURDES DE MORAES OLIVEIRA
RÉU: VIVO S.A., OI SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Narra a autora que fez a portabilidade,
ocasião em que cancelou os serviços da OI e migrou para a Vivo S.A. Aduz que, no máximo, em 48 horas obteve a informação que já
estariam disponibilizados todos os serviços contratados, quais sejam: - TV, Internet, Telefone fixo e os Celulares de nº 98569-3216, 98568-3213,
98487-3906 e 98503-3777 (todos com DDD nº 61). Conforme prometido, em menos de 48 horas já estavam disponíveis todos os serviços
contratados (TV, Internet, Telefone fixo e os Celulares). Assevera que após a portabilidade foi cobrada indevidamente, momento em que
protocolou reclamações. Afirma que foram aceitas e canceladas as duas faturas correspondentes aos protocolos de nº 201700129884668,
201700129884273, no valor de R$ 298,80 cada uma. Já a contestação do protocolo de nº 201700129885811, de valor R$ 398,05, estava ainda
em análise pela operadora. Destaca que lhe foi informado que não existe portabilidade para TV, foi dito, também, que para o caso de TV, o cliente
tem que solicitar o cancelamento para a operadora. Alega que argumentou dizendo que não foi informada sobre tal procedimento pelo atendente
da operadora VIVO. Em face de as cobranças por telefone não paravam, a Requerente retornou, mais uma vez à loja da OI, desta vez na loja
localizada no Taguatinga Shopping, situado na QS 01, Bairro Águas Claras, Brasília - DF, oportunidade em que o atendente informou que, em
relação à análise do protocolo nº 201700129885811 (no valor de R$ 398,05), a OI procedeu sendo acatada a contestação, e que o novo valor
devido era de R$ 181,73 (cento e setenta e um reais e setenta e três centavos). Com o pagamento do único débito informado, considerou resolvida
as pendências com a operadora OI. Pretende, ao final, indenização por danos morais; a declaração de inexistência do débito; pagamento em
dobro do valor indevidamente cobrado pela empresa OI. A ré, por sua vez, argumenta que no tocante aos serviços de OI TV o mesmo fora ativo
no dia 14/05/2014 e cancelado por inadimplência no dia 19/09/2017, permanecendo débitos pelo período em que o serviço fora prestado.Por fim,
não há em que se falar em cobranças indevidas e tampouco a valores pagos indevidamente, como alega a autora. Ademais, vale ressaltar que em
nenhum momento a empresa requerida informou a autora que haveria a possibilidade de portabilidade do serviço de TVHD, se a requerente fora
lesada por propaganda enganosa não fora por culpa da empresa requerida e sim pela empresa Vivo, como a própria autora alega em sua exordial.
Não há controvérsia acerca das cobranças realizadas à autora eis que tal fato foi confirmado pela ré e a autora juntou documentos (ID 14815428
e 15674389 - p. 1), conforme determina o artigo 373, inciso I do CPC. Neste sentido, a matéria a ser solucionada cinge-se acerca da legalidade
dos débitos e ocorrência cobrança vexatória e violação aos direitos de personalidade do autor em face de cobranças indevidas. Ao contrário do
alegado pela autora, verifico que a cobrança no importe de R$ 181,73 corresponde ao remanescente do serviço OI TV, notadamente porque não
foi feita a sua portabilidade e o serviço perdurou até setembro de 2017. Demais disso, verifico que não há qualquer irregularidade na cobrança,
notadamente porque houve o cancelamento de todos os débitos após o adimplemento, conforme documento anexado pela autora datado de
11/12/2017. Nesse contexto, não há o que se falar em repetição de indébito, tampouco em declaração de inexistência do débito, notadamente
porque o pagamento do valor de 181,73 é devido, bem como o documento (ID 14815430) demonstra que inexistem débitos da consumidora
junto a operadora de telefonia, justamente pela quitação da débito em 29/9/2017. Por fim, não constam provas nos autos de cobranças no valor
de R$ 921,10 feita pela OI S.A. Nota-se que o valor cobrado tem como credora a Services Assessoria e Cobranças que sequer faz parte dos
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