TJDFT 16/04/2018 - Pág. 2016 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 69/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018
isso, à falta dos requisitos reclamados pelo §1º do art. 919 CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Recebo os embargos à execução,
uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. Defiro ao embargante o beneplácito da
gratuidade de justiça. Anote-se. Vinculem-se estes embargos ao processo de execução (0710422-10.2017.8.07.0007), sem efeito suspensivo.
À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). Taguatinga/DF, 11 de abril
de 2018. João Batista Gonçalves da Silva Juiz de Direito
N. 0704984-66.2018.8.07.0007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE
LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. R: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA. R: MARCIANO
ANDRADE HILARIO. Adv(s).: DF28192 - DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0704984-66.2018.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA, MARCIANO
ANDRADE HILARIO Decisão A embargante postula a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob o argumento de que está em
recuperação judicial e no dia 13.09.2017 o juiz da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital do Estado de São Paulo
prorrogou o período de suspensão das ações e execuções, até que seja realizada a assembleia de credores. Aduz que, ?em harmonia à própria
essência da recuperação judicial, qualquer obrigação a ela estipulada que demande empenho de recursos financeiros, ainda que o crédito em
discussão não seja necessariamente concursal, deverá observar a essencialidade que seu patrimônio, dentre eles imóveis e valores, possuem
em relação à recuperação judicial, sob pena de afronta aos credores concursais beneficiários do plano aprovado. Sucintamente relatados, decido.
Depreende-se dos documentos juntados que o embargado ajuizou ação de execução de título extrajudicial para receber despesas condominiais.
Consta da execução que o Condomínio foi constituído em dezembro de 2015 e que a embargada possui 336 unidades não comercializadas, em
relação às quais está inadimplente com o pagamento das despesas condominiais desde setembro/2017, cujo débito alcança R$ 820.381,20. Para
análise do pedido de efeito suspensivo, convém uma interpretação sistemática da lei de regência, sem descurar da natureza do débito perseguido
na execução. Quanto ao tema, dispõe o art. 6.º da lei n.º 11.101/05: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação
judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor inclusive aquelas dos credores particulares do
sócio solidário. Na mesma senda, o art. 49, § 1º, da referida lei estabelece que: Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus
direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso Jó art. 52 do mesmo Diploma legal predica o seguinte: Estando em
termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) III. Ordenará
a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo
onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos
§§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei. Entretanto, tendo em vista o caráter propter rem da dívida (que adere a acompanha a própria coisa), o crédito
condominial tem preferência sobre os demais, o que implica prioridade no seu pagamento, diante da necessidade da conservação e integridade
do condomínio. Com efeito, o condomínio não tem condições (nem pode) esperar a solução a ser dada no processo de recuperação judicial do
embargante, em detrimento dos demais condôminos que estão a arcar, injustamente e a duras penas, e durante meses a fio, com despesa alheia,
o que pode colocar em colapso a existência do próprio ente. De fato, as despesas condominiais da proprietária em recuperação judicial não são
dívidas sujeitas à suspensão pelo prazo de 180 dias, previsto no art. 6.º, § 4.º, da lei n.º 11.101/05, devendo ser consideradas como ?encargos?
do bem do recuperando, em preferência aos demais créditos, já que imprescindível à própria manutenção e existência da unidade, portanto,
sem caráter concursal. Este, aliás, é o entendimento do STJ, conforme se extrai dos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. JULGADOS DESTA
CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca da necessidade de suspensão de ação de cobrança de despesas condominiais ante a superveniência
da decretação da falência do devedor. 2. Caráter extraconcursal do crédito decorrente de despesas condominiais, não se sujeitando, portanto,
à habilitação e inclusão no quadro geral de credores. 3. Desnecessidade de suspensão da ação de cobrança de despesas condominiais, por
se tratar de crédito extraconcursal. 4. Recurso Especial Desprovido (REsp 1.534.433/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino 3.ª Turma,
julgado em 27.3.2017). Grifei. RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
MOVIDA POR TERCEIRO CONTRA DEVEDOR DA FALIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1- Conflito de competência suscitado em 8/5/2015. Recurso atribuído à Relatora em
31/8/2016. 2- Controvérsia que se cinge em determinar se a ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de execução, proposta contra
suposto devedor da recorrente deve ser suspensa em razão da decretação da falência e se os créditos respectivos devem ser submetidos
ao juízo universal. 3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4- Aplicação da Súmula 211/STJ. 5- A
execução de cotas condominiais que tramita contra devedor da falida não deve ser suspensa em razão da decretação da quebra, tampouco
os créditos respectivos devem ser submetidos ao juízo universal. 6- Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.627457/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, 3° Turma, julgado em 27.9.2016). Grifei. Nesse contexto, de rigor a continuidade do processo de execução, inclusive para que os
demais condomínios não sigam indevidamente afligidos pelo débito do embargante, o que tem causado desiquilíbrio nas contas da condomínio
e dificuldade de pagamento de suas despesas diuturnas, conforme inclusive já verificado neste juízo noutros processos de execução. Posto
isso, à falta dos requisitos reclamados pelo §1º do art. 919 CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Recebo os embargos à execução,
uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. Defiro ao embargante o beneplácito da
gratuidade de justiça. Anote-se. Vinculem-se estes embargos ao processo de execução (0710422-10.2017.8.07.0007), sem efeito suspensivo.
À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). Taguatinga/DF, 11 de abril
de 2018. João Batista Gonçalves da Silva Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0006234-49.2016.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA.. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. R: NIKKEI CENTRO
AUTOMOTIVO LTDA - EPP. Adv(s).: DF53517 - HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0006234-49.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA. Executado(a)(s): EXECUTADO: NIKKEI CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº
4/2016 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da certidão do (ID : 1578486), bem como, requerer o que entender de
direito, no prazo de 15 dias. Taguatinga - DF, 12 de abril de 2018.
DECISÃO
N. 0703651-16.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS. R: HEID COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: GO44828 - GUSTAVO FRANCISCO ALVES SIQUEIRA.
R: EDER BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICHELE HEID VIEIRA DE BARROS DA SILVA. Adv(s).: GO44828 GUSTAVO FRANCISCO ALVES SIQUEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2016