TJDFT 16/04/2018 - Pág. 2020 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 69/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018
N. 0701934-32.2018.8.07.0007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: IDOLINE ALVES. Adv(s).: DF11017 - IDOLINE ALVES. R: HELMUT
RICHARD LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0701934-32.2018.8.07.0007
Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IDOLINE ALVES EMBARGADO: HELMUT RICHARD LOPES Sentença
Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte embargante. Em decorrência,
declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, c/c art. 771, ambos do CPC. Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito transitada em julgado nesta data, sem necessidade
de certificação pela Secretaria. Dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo Intime-se. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2018 17:40:42. JOAO
BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0703014-31.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SINISIA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF43311
- JANAINA RODRIGUES DA SILVA. R: LUCIA MARIA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE BALDUINO DE SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0703014-31.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SINISIA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: LUCIA MARIA DE SOUSA, JOSE BALDUINO DE
SOUZA Decisão Defiro a gratuidade de justiça à exequente. Anote-se. Acolho a emenda à inicial. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) (por precatória
ou carta, se o caso) para pagar no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC), sob pena de penhora (§ 1o. do art. 829 do
CPC). 2. Honorários advocatícios, salvo embargos, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito principal (art. 827 do CPC), com a
ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela metade se houver pagamento integral da dívida em até 03 (três) dias após a citação (§ 1o
do art. 827 do CPC). 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) de que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio de advogado, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (art. 915 do CPC); ou, reconhecendo
o crédito, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). 4. Caso
o mandado retorne sem cumprimento em face da não localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, proceda-se ao
arresto (eletrônico), conforme autoriza o art. 830 do CPC, com posterior citação por edital (se as pesquisas de endereço forem infrutíferas), com
o prazo de 20 dias. 5. Depois de vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria de Ausentes. 6.
Se localizados bens, o arresto será convolado em penhora (sem a necessidade de lavratura de termo) e feito seguirá seus ulteriores termos. 7.
Caso o arresto seja infrutífero, a Secretaria realizará pesquisas de endereço nos sistemas InfoJud, BacenJud e SIEL e fará juntar os respectivos
resultados (art. 6º do CPC ? princípio da cooperação). 8. Não sendo alcançados numerários ou bloqueados veículos, serão feitas consultas
por intermédio dos sistemas e-RIDF e InfoJud (princípio da cooperação ? art. 6º do CPC), cujos documentos oriundos deste último ficarão sob
sigilo nos autos. 9. Citado o executado e esgotadas todas as diligências sem localização de bens ou se nada for alegado que abale a higidez
do título, o processo ficará suspenso por um ano, com subsequente remessa ao arquivo, nos termos dos §§ do art. 921 do CPC, caso o(s)
exequente(s) não indique patrimônio passível de expropriação. 10. Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nomeio
o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s)
diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo
sempre que requisitado(s). BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2018 10:33:14. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0704616-57.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EDMUR DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF53938 JOSIAS CARLSON SILVEIRA VALENTINO. R: ANDRE LUIS BARCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DA SILVA SOBRINHO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALVARO RIBEIRO LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0704616-57.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDMUR DIAS DE
OLIVEIRA EXECUTADO: ANDRE LUIS BARCELOS, JOSE DA SILVA SOBRINHO, ALVARO RIBEIRO LACERDA Decisão Feito com tramitação
prioritária já anotada. Acolho a emenda à inicial. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) (por precatória ou carta, se o caso) para pagar no prazo de 03
(três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC), sob pena de penhora (§ 1o. do art. 829 do CPC). 2. Honorários advocatícios, salvo embargos,
em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito principal (art. 827 do CPC), com a ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela
metade se houver pagamento integral da dívida em até 03 (três) dias após a citação (§ 1o do art. 827 do CPC). 3. Intime(m)-se o(s) executado(s)
de que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos
autos do mandado de citação devidamente cumprido (art. 915 do CPC); ou, reconhecendo o crédito, depositar 30% (trinta por cento) do valor
em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). 4. Caso o mandado retorne sem cumprimento em face da não
localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, proceda-se ao arresto (eletrônico), conforme autoriza o art. 830 do CPC,
com posterior citação por edital (se as pesquisas de endereço forem infrutíferas), com o prazo de 20 dias. 5. Depois de vencido o prazo assinalado
no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria de Ausentes. 6. Se localizados bens, o arresto será convolado em penhora (sem
a necessidade de lavratura de termo) e feito seguirá seus ulteriores termos. 7. Caso o arresto seja infrutífero, a Secretaria realizará pesquisas de
endereço nos sistemas InfoJud, BacenJud e SIEL e fará juntar os respectivos resultados (art. 6º do CPC ? princípio da cooperação). 8. Não sendo
alcançados numerários ou bloqueados veículos, serão feitas consultas por intermédio dos sistemas e-RIDF e InfoJud (princípio da cooperação ?
art. 6º do CPC), cujos documentos oriundos deste último ficarão sob sigilo nos autos. 9. Citado o executado e esgotadas todas as diligências sem
localização de bens ou se nada for alegado que abale a higidez do título, o processo ficará suspenso por um ano, com subsequente remessa
ao arquivo, nos termos dos §§ do art. 921 do CPC, caso o(s) exequente(s) não indique patrimônio passível de expropriação. 10. Nos termos do
art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação,
sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de
adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais,
o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s). BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2018 10:37:01. JOAO
BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0707088-65.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GERALDO BARBOSA DE CASTRO. Adv(s).: DF43276 DRIELLI GODOI DE CASTRO. R: MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do
processo: 0707088-65.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GERALDO BARBOSA DE
CASTRO EXECUTADO: MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO Decisão O exequente requer a penhora do imóvel de copropriedade da executada
Marcilene de Freitas Ribeiro, registrado sob o número 175691 no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Já que não houve pagamento
nem nomeação de outros bens à penhora, aliado ao fato de o patrimônio localizado não ser suficiente para satisfação do crédito, a penhora
encontra lugar, nos termos dos inc. V do art. 835 do CPC. Posto isso, com fundamento no inc. V do art. 835 do CPC, defiro a penhora do imóvel de
copropriedade da executada Marcilene de Freitas Ribeiro, registrado sob o número 175691, 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
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