TJDFT 17/04/2018 - Pág. 1239 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de abril de 2018
N. 0022196-67.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO JOSE DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF38537 - JANDINARA
JESSICA ALVES TEIXEIRA, DF06545 - PAULO ROBERTO IVO DA SILVA, DF15773 - ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA, DF46271 BRUNO ALVES SILVA. R: FRANCIELLE ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022196-67.2015.8.07.0001 Classe
processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: FERNANDO JOSE DA SILVA JUNIOR Réu: FRANCIELLE ALVES DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FERNANDO JOSE DA SILVA JUNIOR em face de FRANCIELLE ALVES DA SILVA, na qual alega
o Autor que alienou o veículo Peugeot 307, 1.6, Placa JIH 2677 para a Ré, que não transferiu o veículo junto ao Detran fazendo com que débitos
e encargos recaíssem sobre seu nome. Requer, liminarmente, a determinação para que a Ré transfira o veículo para seu nome, e, ao final, a
confirmação da tutela antecipada, além da condenação do réu, no valor de R$ 946,95, relativamente ao IPVA de 2015. Juntou documentos. Com
o recebimento da inicial foi indeferida a tutela antecipada. Após diversas tentativas infrutíferas de localização do Réu, foi deferida a citação por
edital. Com a citação editalícia, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial de ausentes, apresentou contestação, na qual pugnou
pela negativa geral, nos termos do art. 341, par. único do NCPC. Em réplica, o Autor reiterou os termos da inicial. Após, vieram os autos conclusos
para sentença. É o relatório. DECIDO. Tem cabimento o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A contestação por negativa geral torna incontroversa a existência da alienação do veículo, com a consequente obrigação do Réu de efetuar a
transferência do veículo para seu nome, junto ao órgão de trânsito. Corrobora o fato descrito acima, o DUT preenchido em nome da ré ? ID
9280793. Dessa forma, restou configurada a responsabilidade do Réu pela ausência de transferência. A alienação do veículo automotor à parte
Ré, como demonstrado nos autos, implica necessariamente a obrigação de esta promover a transferência do bem para o seu nome ou para o
nome de posterior adquirente, imediatamente, a fim de que se evite que eventuais encargos (multas, tributos etc.) sejam indevidamente atribuídos
à alienante. Requer ainda a condenação da Ré ao pagamento de R$ 946,95, pela cobrança do IPVA do ano de 2015. O DUT (Documento Único
de Transferência) indica que a tradição do bem ocorreu em 12/12/2014. Dessa forma, considerando que o fato gerador do IPVA ocorre no 1º dia
do mês de janeiro de cada ano, conforme artigo 4º, II, a, do DECRETO Nº 34.024, do Distrito Federal, quando o IPVA de 2015 incidiu, o bem
já estava na posse da Ré. À vista disso, merece prosperar o pedido do Autor, no tocante ao pedido condenatório. Por fim, no tocante ao pedido
principal, o autor fez pedido de natureza mandamental, consistente na obrigação de fazer para transferir o veículo. Entretanto, na espécie, a Ré
não foi localizada, o que gerou sua citação por edital. Logo, a imposição de obrigação de fazer contra revel é comumente inócua. É sabido que
nos termos do artigo 134, do CTB, o alienante deve comunicar ao órgão de trânsito a venda do veículo, sob pena de responsabilidade solidária
quanto às penalidades e encargos incidentes. Transcrevo abaixo o artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro: ?Art. 134, CTB: No caso de
transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta
dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar
solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.? O Princípio da Primazia da Tutela Específica, que
mitiga o Princípio da Congruência Externa, possibilita ao juiz conceder o resultado prático pleiteado, através de um meio executivo distinto do
requerido pela parte. Neste sentido, ao invés de impor à Ré obrigação de fazer, reputo mais eficaz oficiar ao órgão de trânsito para que se realize
a transferência do veículo para o nome da Ré. A presente ação dá certeza jurídica acerca da alienação do bem, restando apenas a comunicação
ao órgão de trânsito, o que será feito por meio do mencionado ofício. Todavia, para não desprezar a previsão legal do CTB acima transcrita,
ressalto que a transferência somente terá efeitos ?pró futuro?, após a prolação desta sentença, ou seja, não retroagirá à data da alienação,
uma vez que o Autor não cumpriu com sua obrigação legal de comunicar a venda. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na
inicial para DECLARAR que o Autor alienou o veículo ao Réu determinado a devida transferência do bem junto ao órgão de trânsito. Oficie-se
ao DETRAN requisitando a transferência do veículo descrito na inicial para FRANCIELLE ALVES DA SILVA, a partir da prolação desta sentença,
de modo que todas as penalidades, encargos, etc. desde então, recaiam sobre o nome desta. Ainda, CONDENO a Ré a pagar ao Autor, R$
946,95, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o pagamento do tributo (07/05/2015 ? ID 9280793) e juros de mora de 1% ao mês,
contado desde a citação. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00,
na forma do artigo 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 27 de
fevereiro de 2018 15:54:43. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
INTIMAÇÃO
N. 0707684-33.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA. Adv(s).: DF33984 - LUISA
FALCAO LACERDA. R: TRENTIM & ASSOCIADOS GESTAO ESTRATEGICA DE PROJETOS LTDA. - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0707684-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTORA: G4F SOLUCOES CORPORATIVAS
LTDA RÉ: TRENTIM & ASSOCIADOS GESTAO ESTRATEGICA DE PROJETOS LTDA. - ME DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MMª.
Juíza de Direito, designo o dia 23/05/2018, às 09h00, para realização de Audiência de Conciliação, a qual será realizada no CEJUSC/BSB,
localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar, Brasília/DF. Em atenção aos princípios da economia e celeridade
processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista a procuração anexada, que outorga à ilustre Advogada
poderes para transigir, deverá a patrona da AUTORA cientificar sua constituinte da data designada para audiência, devendo a parte comparecer
independentemente de intimação pessoal. Fica a parte AUTORA ciente, ainda, de que sua ausência injustificada à audiência será considerada
ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15). BRASÍLIA-DF, 16 de abril de 2018 16:31:25.
DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário
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