TJDFT 17/04/2018 - Pág. 1456 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de abril de 2018
bancos.pdf>, terão direito a reparação os poupadores que ingressaram com ações coletivas e individuais para cobrar valores referentes às
correções. Pelo que consta, os pagamentos incluirão o débito principal relativo ao expurgo inflacionário, juros moratórios e remuneratórios,
correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Tendo em vista que, nos autos da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal
homologou os termos negociados em 01/03/2018, em breve terá início a habilitação dos poupadores que queiram aderir ao plano de adimplemento,
prevista para iniciar, a depender do caso, 90 dias após a data supracitada. Assim, fica(m) o(s) credor(es) intimado(s) a tomar(em) conhecimento
dos termos pactuados, manifestando, no prazo de 15 (quinze) dias, se irá(ão) requer a habilitação junto à instituição financeira ou se pretende(m)
o prosseguimento do presente processo. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 14h17. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2005.01.1.062977-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS. R: CHARLES DICKENS AZARA AMARAL ME e outros. Adv(s).: DF030628 - GUILHERME CARVALHO E SOUSA. R: GERALDO
MOTA DO AMARAL - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: MARIA DE ASSIS FRANCO DO AMARAL. Adv(s).: DF030628 - GUILHERME CARVALHO
E SOUSA. INTERESSADA: ANA LUCIA DE PAULO ARANTES. Adv(s).: (.). DECISAO - Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Remetam-se as informações solicitadas. Diante do deferimento da tutela de evidência no AGI 0704677-36.2018.8.07.0000,
aguarde-se o seu julgamento, bem como do AGI 0702835-21.2018.8.07.000, interposto pelo Banco do Brasil, impugnando a mesma decisão que
decretou o valor devido em R$ 230.382,85. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 13h57. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.171088-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO GREEN PARK. Adv(s).: SP299240 - Marcio Zuba de Oliva.
R: VALDETE FRANCISCO DE MATOS. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz, DF031589 - Thais Martins de Queiroz, DF040872 - Laiane
Silva de Matos. Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 513 do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas nos autos,
conforme guias e comprovantes de fls. 380 e 426, em favor da parte Exequente, representada por seu advogado, que deverá acostar nova
procuração aos autos subscrita por seu atual síndico (cópia da ata da assembléia de eleição para o ano de 2018) e que confira poderes ao
causídico para receber e dar quitação no presente feito. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 15h48. Cleber
de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.049025-7 - Renovatoria de Locacao - A: DY JO BOUTIQUE LTDA. Adv(s).: DF009031 - Ana Lúcia Rinaldi Vieira. R:
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO ANCAR IC. Adv(s).: DF006235 - Arnaldo Versiani Leite Soares, DF030477 - Hugo Ferraz Rodrigues.
R: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. Adv(s).: DF006235 - Arnaldo Versiani Leite Soares. Pelo exposto, extingo o feito sem
apreciação do mérito, com base no disposto no art. 485, Inciso III e §1º, do CPC. O autor deverá arcar com as custas do processo e com os
honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 385,00 (art. 485, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as
custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 14h20. Cleber de Andrade Pinto,Juiz
de Direito .
Nº 2016.01.1.036709-6 - Cumprimento de Sentenca - R: JOSE DINIZ DE MELO. Adv(s).: DF007487 - Cleber dos Santos Costa. A:
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA. Adv(s).: RN007914 - Camila Oliveira Toscano de Araujo Sousa, RN011381 - Jubson Telles Medeiros de
Lima. R: MARIA ELZA FERNANDES DE MELO. Adv(s).: (.). A: CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo
extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Transitada em julgado a presente
sentença, e considerando os credores solicitaram à fl. 302 a desconstituição da penhorado à fl 288/289, expeça-se alvará de levantamento das
destas quantias em nome dos próprios devedores, uma vez que os advogados constituídos não possuem poderes para dar e receber quitação.
Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 16h35. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.051528-5 - Procedimento Comum - A: ANA LUZIA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF035600 - Naiara Claudia Baldanza
Almeida. R: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para anular a cláusula que estabelece tratar-se de atividade meio. Extingo o processo com a resolução do mérito
na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, restando
suspensa sua exigibilidade em função da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades
de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira,
12/04/2018 às 16h50. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.085183-7 - Cumprimento de Sentenca - A: NUBIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: MG119690 - Daniel Furtado
Lemos da Silva. R: UNIMED CONFEDERACAO DO CENTRO OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro. R: DANIEL
DO PRADO FIGUEIREDO JUNIOR. Adv(s).: (.). R: ANTONIO AUGUSTO BARBOSA. Adv(s).: DF035616 - Raquel de Augusto Barbosa, DF049569
- Rodrigo de Carvalho Pires. R: LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES. Adv(s).: DF029717 - Raquel Meireles Roriz de Moraes. R: TARCISO
DAGOLBERTO BORGES. Adv(s).: DF043369 - Rodnei Vieira Lasmar, GO042753 - Lucas Mendes Moraes Antunes. R: MAURO PROENCA
FELIPPE BACAS. Adv(s).: (.). R: FERNANDO ANTONIO ESMERALDO JUSTO. Adv(s).: (.). R: SWEDENBURG DO NASCIMENTO BARBOSA.
Adv(s).: (.). Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre as contestações apresentadas em sede de desconsideração da personalidade
jurídica às fls. 242/269, 270/318, 319/352. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 14h20. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 1998.01.1.066196-7 - Execucao de Sentenca - A: ALDO CORDEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida.
R: PREVI CAIXA DE PREVID. DOS FUNC. DO BB. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni, RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. A:
DOMINGOS MILTON SANDE VIEIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a decisão interlocutória/ despacho/ certidão/sentença, de fl. 1782, foi
disponibilizada no Diário da Justiça , todavia não constou da publicação o nome do patrono da parte PREVI CAIXA DE PREVID. DOS FUNC.
DO BB, razão pela qual tal ato é novamente publicado, para ciência da parte PREVI CAIXA DE PREVID. DOS FUNC. DO BB : CERTIDÃO
Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) dois alvará(s), um em favor da parte ALDO CORDEIRO DOS SANTOS E OUTROS EXEQUENTES
e outro em favor da PREVI CAIXA DE PREVID. DOS FUNC. DO BB, ambos com prazo de validade até 15/07/2018, qual(is) se encontra(m)
disponível(eis) neste Cartório para retirada, no prazo de 5 (cinco) dias. Certifico, ainda, que juntei, nesta data, petição protocolizada por PREVI
CAIXA DE PREVID. DOS FUNC. DO BB, às fls. 1778/1781. Assim, nesta oportunidade, registrei nos autos o novo patrono ali indicado, para
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