TJDFT 17/04/2018 - Pág. 1639 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de abril de 2018
de Vasconcelos Maia. fica a herdeira DEBORAH intimada a se manifestar acerca do esboço de partilha de fls. 212/215, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 15h12. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.052916-5 - Arrolamento Comum - A: JOAO ANTONIO VIEIRA. Adv(s).: MG110624 - Marcelo Leandro de Souza. R:
GENI ANTONIO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOVENITA ANTONIA DA MOTA. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo
Pisco. A: ANTONIO TOME VIEIRA. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. A: JUSTINO ANTONIO VIEIRA. Adv(s).: DF022812 Donne Pinheiro Macedo Pisco. A: MARIA ANTONIA VIEIRA. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. A: JACSON ANTONIO VIEIRA.
Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. A: MARINEZ CARDOSO MOTA. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. A:
NARCISO CARDOSO VIEIRA. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. A: JOSE JASON CARDOSO VIEIRA. Adv(s).: DF022812
- Donne Pinheiro Macedo Pisco. A: MARIA NAZARE CARDOSO VIEIRA. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. A: JERUZA
CARDOSO VIEIRA. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. A: ANA LUCIA CARDOSO VIEIRA. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro
Macedo Pisco. A: CLAUDIMAR CARDOSO VIEIRA. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. A: MARIA CARDOSO DA MOTA.
Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. A: ERNILTON CARDOSO VIEIRA. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. A:
ANDREIA CARDOSO VIEIRA. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. A: LUANA DE JESUS CARDOSO VIEIRA. Adv(s).: DF022812
- Donne Pinheiro Macedo Pisco. A: MONICA AUGUSTA VIEIRA. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. A: ANDERSON VIEIRA
DAS NEVES. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. A: IVANIA CRISTINA LOPES VIEIRA DA MOTA. Adv(s).: DF022812 - Donne
Pinheiro Macedo Pisco. A: IVANEIDE VIEIRA DA MOTA. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. A: DOMINGAS LOPES VIEIRA.
Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco, - 20130110529165. Em razão da decisão que removeu João Antonio Vieira da inventariança,
nomeando Justino Antônio Vieira para cumprimento do encargo, após a assinatura do respectivo termo, fica o inventariante intimado a dizer
como se dará o recolhimento do ITCD, a fim de finalizar o presente inventário. I. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 15h56. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2010.01.1.177628-3 - Inventario - A: EVELISE GAROFALO PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO CARLOS KRAMER
PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALEXANDRE GAROFALO PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: F.P.P.. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. A: ANDERSON GAROFALO PINTO. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: PEDRO HENRIQUE GAMA FERREIRA. Adv(s).:
DF029273 - Pedro Henrique Gama Ferreira. fica o inventariante dativo intimado a apresentar contrarrazões ao recurso interposto às fls. 445/453.
Prazo: 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 16h06. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.141446-6 - Arrolamento Comum - A: DENISE DO COUTO RAMOS CAVALCANTI DE MEDEIROS. Adv(s).: DF015110
- Gabriel Ramalho Lacombe, DF16243E - Felipe Tobias Costa de Almeida. R: AFONSO HENRIQUE LUDERITZ DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: JULIANO DA CUNHA FROTA MEDEIROS. Adv(s).: DF020643 - Pablo Malheiros da Cunha Frota. A: CANDICE DA CUNHA
FROTA MEDEIROS. Adv(s).: DF020643 - Pablo Malheiros da Cunha Frota. A herança é um todo unitário e, até a partilha, é considerada indivisível,
por força do artigo 1791 do Código Civil. Portanto, somente em situações excepcionais são autorizados levantamentos, alienações etc., no curso
do inventário, e, ainda assim, após a anuência dos demais herdeiros. No caso dos autos, a inventariante limitou-se a dizer que se submeteria
a "um dispendioso procedimento médico", juntando o documento de fls. 525, débil em informações a respeito do alegado custo, o que, por ora,
impede o deferimento do pedido, até que venham maiores esclarecimentos. Sem prejuízo, manifestem-se os herdeiros sobre tal requerimento.
No tocante à discussão sobre os empréstimos tomados pelo inventariado, próximos ao seu falecimento, é importante dizer que até a abertura
da sucessão, poderia o extinto praticar os atos que entendesse pertinentes, sendo essa discussão matéria estranha aos presentes autos, em
princípio. Cabe ao Juízo auxiliar as partes na obtenção de documentos, desde que fique demonstrado que não conseguiram obtê-los por seus
próprios esforços, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, poderá a inventariante, nessa qualidade, diligenciar para obter a documentação
requerida e, caso não consiga, de forma comprovada, poderá requerer ao juízo para assim determinar. Ficam cientes as partes que discussões
que demandem produção de prova deverão ser levadas às vias ordinárias, a teor do artigo 612 do CPC. I. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018
às 16h24. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.060178-9 - Inventario - A: NILZA MARIANA MARTINS TELLES. Adv(s).: DF042688 - Priscila de Oliveira Moregola. R:
RENATO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: P.R.T.C.F.. Adv(s).: DF042688 - Priscila de Oliveira Moregola. HERDEIROS:
M.C.T.C.F.. Adv(s).: DF042688 - Priscila de Oliveira Moregola, - 20150110601789. FICA(M) O(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(S), OUTRA VEZ,
A RETIRAR AS CÓPIAS AUTENTICADAS que se encontram à contracapa dos autos, no prazo de 05 dias. Vale ressaltar que somente são
autenticados documentos originais ou suas respectivas cópias autenticadas anexadas ao processo, conforme disposto no art. 85, Caput, do
Provimento Geral da Corregedoria deste e. TJDFT aplicados aos Juízes e Ofícios Judiciais. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 16h44. .
CERTIDAO
Nº 2012.01.1.040999-4 - Arrolamento Comum - A: ANTONIO REZENDE COSTA e outros. Adv(s).: DF027185 - DIEGO BARBOSA
CAMPOS. R: MARIA DO CARMO FIALHO REZENDE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INVENTARIANTE: ROBERTO AUGUSTO FIALHO
REZENDE. Adv(s).: DF027185 - DIEGO BARBOSA CAMPOS. A: ISRAEL FIALHO REZENDE. Adv(s).: DF027185 - DIEGO BARBOSA CAMPOS.
INTERESSADA: LEO SEBASTIAO DAVID. Adv(s).: DF001488 - LEO SEBASTIAO DAVID. Certifico e dou fé que visando atendimento da
determinação às fls. 494, solicitei ao credor LEO SEBASTIÃO DAVID que trouxesse aos autos os valores específicos dos débitos dos processos
2008.01.1.080872-2 e 2009.01.1.171035-3, uma vez que a petição às fls. 439/452 apenas apontou o valor total da dívida. Desta forma, foi
apresentada petição e planilha com os valores atualizados às fls. 497/512, a qual junto neste ato. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de
Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, a fim de evitar futura arguição de nulidade e tendo em vista a atualização do débito
pelo credor LEO SEBASTIÃO DAVID, ficam intimados o inventariante e os herdeiros para que tomem ciência do atual valor da dívida, bem como
para que digam se concordam com a expedição da ordem de transferência nos valores indicados às fls. 497/512. Prazo: 05 (cinco) dias. Vindo
a concordância dos requerentes, expeça-se, com urgência, ofício à instituição financeira determinado a transferência para os processos e Juízo
da 2ª Vara Cível de Brasília. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 14h52..
INTIMAÇÃO/DECISÃO
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