TJDFT 17/04/2018 - Pág. 2201 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de abril de 2018
por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no pólo passivo de eventual ação judicial que
tenha por fundamento o contrato de locação. Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com
seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o
locador. (...)REsp 664654 / RJ. Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128). T5 - QUINTA TURMA. DJ 09/10/2006 p. 344." "(...) 1. Sendo
a imobiliária responsável pela a administração do imóvel objeto de locação mera mandatária e, tendo agido dentro dos limites do contrato, deve o
mandante (locador) responder pelos danos causados (artigo 663 do Código Civil(...) (20060110200896APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª
Turma Cível, julgado em 23/06/2010, DJ 12/08/2010 p. 62)". 3.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos,
com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenado o recorrente no pagamento das custas
e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) do valor da condenação. (Acórdão n.563780, 20110110908884ACJ, Relator: SANDRA
REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/02/2012, Publicado no
DJE: 08/02/2012. Pág.: 272) Conclui-se, portanto, que está ausente uma das condições da ação, uma vez que a requerida é parte ilegítima para
figurar no polo passivo do presente feito. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela requerida e, em face da sua ilegitimidade passiva
ad causam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15. Sem custas, sem
honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada
hipossuficiência. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
INTIMAÇÃO
N. 0701755-98.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CRISTIANE FLAUZINA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF9969 - ITAGY QUEIROZ DE CIRQUEIRA. R: THAIS FERREIRA BATALHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0701755-98.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE FLAUZINA
DE OLIVEIRA RÉU: THAIS FERREIRA BATALHA SENTENÇA Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, na petição de
id. 15667871, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art.
51, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sentença transitada em julgado nesta data em face do desinteresse recursal. Sem custas e sem honorários de
advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES
Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO
N. 0705252-23.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDRE LUIZ ALVES MARTINS. A: JADER
FREITAS SILVA. Adv(s).: DF42222 - ANDRE LUIZ ALVES MARTINS. R: JANICE SOUZA BESSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRA
MARA BESSA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREIA BESSA FREIRE ROLIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO
AURELIO SOUZA BESSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA SOUZA BESSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0705252-23.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ ALVES
MARTINS, JADER FREITAS SILVA RÉU: JANICE SOUZA BESSA, SANDRA MARA BESSA FERREIRA, ANDREIA BESSA FREIRE ROLIM,
MARCO AURELIO SOUZA BESSA, CAROLINA SOUZA BESSA S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, cujo processo
em que foi proferida a sentença condenatória tramitou perante a 1º Vara Cível de Taguatinga/DF. Ante o sincretismo processual, que há muito foi
adotado por nosso ordenamento jurídico, o cumprimento de sentença deve tramitar no mesmo processo em que se deu a fase de conhecimento.
Especialmente neste caso, o cumprimento de sentença não será iniciado no mesmo processo físico, mas no eletrônico, mas obrigatoriamente
no mesmo juízo. Desse modo, conclui-se que falta interesse processual em relação a estes autos, impondo-se sua extinção. Destarte, extingo o
feito, sem solução do mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC/2015. Sem custas. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com
as cautelas necessárias. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0705252-23.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDRE LUIZ ALVES MARTINS. A: JADER
FREITAS SILVA. Adv(s).: DF42222 - ANDRE LUIZ ALVES MARTINS. R: JANICE SOUZA BESSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRA
MARA BESSA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREIA BESSA FREIRE ROLIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO
AURELIO SOUZA BESSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA SOUZA BESSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0705252-23.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ ALVES
MARTINS, JADER FREITAS SILVA RÉU: JANICE SOUZA BESSA, SANDRA MARA BESSA FERREIRA, ANDREIA BESSA FREIRE ROLIM,
MARCO AURELIO SOUZA BESSA, CAROLINA SOUZA BESSA S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, cujo processo
em que foi proferida a sentença condenatória tramitou perante a 1º Vara Cível de Taguatinga/DF. Ante o sincretismo processual, que há muito foi
adotado por nosso ordenamento jurídico, o cumprimento de sentença deve tramitar no mesmo processo em que se deu a fase de conhecimento.
Especialmente neste caso, o cumprimento de sentença não será iniciado no mesmo processo físico, mas no eletrônico, mas obrigatoriamente
no mesmo juízo. Desse modo, conclui-se que falta interesse processual em relação a estes autos, impondo-se sua extinção. Destarte, extingo o
feito, sem solução do mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC/2015. Sem custas. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com
as cautelas necessárias. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0705252-23.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDRE LUIZ ALVES MARTINS. A: JADER
FREITAS SILVA. Adv(s).: DF42222 - ANDRE LUIZ ALVES MARTINS. R: JANICE SOUZA BESSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRA
MARA BESSA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREIA BESSA FREIRE ROLIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO
AURELIO SOUZA BESSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA SOUZA BESSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0705252-23.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ ALVES
MARTINS, JADER FREITAS SILVA RÉU: JANICE SOUZA BESSA, SANDRA MARA BESSA FERREIRA, ANDREIA BESSA FREIRE ROLIM,
MARCO AURELIO SOUZA BESSA, CAROLINA SOUZA BESSA S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, cujo processo
em que foi proferida a sentença condenatória tramitou perante a 1º Vara Cível de Taguatinga/DF. Ante o sincretismo processual, que há muito foi
adotado por nosso ordenamento jurídico, o cumprimento de sentença deve tramitar no mesmo processo em que se deu a fase de conhecimento.
Especialmente neste caso, o cumprimento de sentença não será iniciado no mesmo processo físico, mas no eletrônico, mas obrigatoriamente
no mesmo juízo. Desse modo, conclui-se que falta interesse processual em relação a estes autos, impondo-se sua extinção. Destarte, extingo o
feito, sem solução do mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC/2015. Sem custas. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com
as cautelas necessárias. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0705252-23.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDRE LUIZ ALVES MARTINS. A: JADER
FREITAS SILVA. Adv(s).: DF42222 - ANDRE LUIZ ALVES MARTINS. R: JANICE SOUZA BESSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRA
2201