TJDFT 19/04/2018 - Pág. 1015 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 72/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2018
de citação para que seja cumprido nos endereços indicados na pesquisa. Caso infrutíferas as diligências, a parte autora deverá indicar o atual
paradeiro dos executados, ou promover, de imediato, a citação por edital, trazendo planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2018 17:15:46. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0726991-07.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA APARECIDA FREITAS DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: C LINO E SOARES - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARY LINO HORACIO.
Adv(s).: DF44679 - LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA. R: VITORIA LINO HORACIO E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIVANIA
ASSIS GERALDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0726991-07.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FREITAS DE ALMEIDA EXECUTADO: C LINO E
SOARES - ME, MARY LINO HORACIO, VITORIA LINO HORACIO E SILVA, DIVANIA ASSIS GERALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para
facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade
e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens dos executados já citados (ID nº 14015913) nos sistemas: BACENJUD,
RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado,
conforme anexos. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Houve bloqueio parcial, tornando indisponíveis ativos financeiros
existentes em nome da segunda executada, anexo 2. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos
oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica
porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta
judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do
CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor
ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Quanto ao executado não
citado, foi realizada a pesquisa junto aos sistemas disponíveis a este juízo, inclusive em relação sócio/representante legal da pessoa jurídica,
nos termos dos anexos. Saliento que o Infoseg apresenta os dados que constam na Receita Federal. O Renajud não apresenta endereço da
parte, apenas veículos registrados. As diligências realizadas no endereço fornecido pela parte autora e nos endereços localizados por meio
dos sistemas Bacenjud, Infoseg e SIEL-TRE/DF exaurem, a contento, os meios de localização da parte. Descabido, por ofensa aos princípios
da economia e celeridade, diligenciar junto a operadoras de telefonia e demais bancos de dados. Esses pedidos aumentam a quantidade de
expedições nas varas e não trazem resultados práticos. Dessa maneira, intime-se os executados sobre os bloqueios realizados, na pessoa de
seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Ainda, adite-se o mandado
de citação para que seja cumprido nos endereços indicados na pesquisa. Caso infrutíferas as diligências, a parte autora deverá indicar o atual
paradeiro dos executados, ou promover, de imediato, a citação por edital, trazendo planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2018 17:15:46. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0731068-59.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS. Adv(s).:
DF26914 - EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. R: POLIANA DOS SANTOS SILVA SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0731068-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS EXECUTADO: POLIANA DOS SANTOS SILVA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a
solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração
de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis
Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme anexos. Esses são todos os sistemas
disponíveis neste Juízo. Ao exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921,
III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2018 17:13:55. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0728200-11.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB.
Adv(s).: DF23457 - ALISSON EVANGELISTA SILVA. R: A DISK - DESENTUPIDORA, SERVICOS DE LIMPEZA DE FOSSAS E TRANSPORTES
LTDA - ME. Adv(s).: DF30936 - MARCIO LIMA DA SILVA, DF45867 - PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Brasília Número do processo: 0728200-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO
DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: A DISK - DESENTUPIDORA, SERVICOS DE LIMPEZA DE FOSSAS E
TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial,
conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do
executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do
Imposto de Renda, último exercício declarado. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Houve bloqueio, tornando indisponíveis
ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), anexo 2. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por
meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida
se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para
conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854,
§5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável
impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado,
na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. BRASÍLIA, DF,
17 de abril de 2018 17:08:07. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0728200-11.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB.
Adv(s).: DF23457 - ALISSON EVANGELISTA SILVA. R: A DISK - DESENTUPIDORA, SERVICOS DE LIMPEZA DE FOSSAS E TRANSPORTES
LTDA - ME. Adv(s).: DF30936 - MARCIO LIMA DA SILVA, DF45867 - PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Brasília Número do processo: 0728200-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO
DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: A DISK - DESENTUPIDORA, SERVICOS DE LIMPEZA DE FOSSAS E
TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial,
conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do
executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do
Imposto de Renda, último exercício declarado. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Houve bloqueio, tornando indisponíveis
ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), anexo 2. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por
meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida
se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para
conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854,
§5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável
impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado,
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