TJDFT 19/04/2018 - Pág. 1301 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 72/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2018
N. 0709428-63.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: IDAIR SENNA BASTOS. Adv(s).: DF7511 - CARLA
RODRIGUES DA CUNHA LOBO. R: CLARO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709428-63.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: IDAIR SENNA BASTOS RÉU: CLARO S/A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA
intimada a se manifestar quanto a petição de ID 15958518, informando o cumprimento da tutela. O processo aguardará no prazo para resposta
do RÉU. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2018 17:07:30. DEIVSON DOS SANTOS Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0709922-59.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SIDNEY JORGE DA SILVA PERDIGAO. A: ELIANE NOBREGA LOMBA.
Adv(s).: DF30370 - EDUARDO FELIPE DA COSTA FRADE. R: GBM ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: PB11003 - LUCIANA PEREIRA ALMEIDA
DINIZ. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos iniciais para condenar a ré a: a) promover os reparos necessários à definitiva correção dos vícios construtivos no imóvel descritos
na petição inicial, consoante a regra da escolha média prevista no artigo 245 do Código Civil; b) ressarcir aos autores o valor de R$641,00 já
desembolsado com os reparos realizados, com atualização monetária, a partir da data de cada desembolso comprovado, e juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação; c) ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), à
título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 240, CPC) e atualização monetária desde a data desta sentença
(súmula 362, STJ). Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2018 16:46:22. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0709922-59.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SIDNEY JORGE DA SILVA PERDIGAO. A: ELIANE NOBREGA LOMBA.
Adv(s).: DF30370 - EDUARDO FELIPE DA COSTA FRADE. R: GBM ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: PB11003 - LUCIANA PEREIRA ALMEIDA
DINIZ. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos iniciais para condenar a ré a: a) promover os reparos necessários à definitiva correção dos vícios construtivos no imóvel descritos
na petição inicial, consoante a regra da escolha média prevista no artigo 245 do Código Civil; b) ressarcir aos autores o valor de R$641,00 já
desembolsado com os reparos realizados, com atualização monetária, a partir da data de cada desembolso comprovado, e juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação; c) ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), à
título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 240, CPC) e atualização monetária desde a data desta sentença
(súmula 362, STJ). Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2018 16:46:22. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0709922-59.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SIDNEY JORGE DA SILVA PERDIGAO. A: ELIANE NOBREGA LOMBA.
Adv(s).: DF30370 - EDUARDO FELIPE DA COSTA FRADE. R: GBM ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: PB11003 - LUCIANA PEREIRA ALMEIDA
DINIZ. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos iniciais para condenar a ré a: a) promover os reparos necessários à definitiva correção dos vícios construtivos no imóvel descritos
na petição inicial, consoante a regra da escolha média prevista no artigo 245 do Código Civil; b) ressarcir aos autores o valor de R$641,00 já
desembolsado com os reparos realizados, com atualização monetária, a partir da data de cada desembolso comprovado, e juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação; c) ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), à
título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 240, CPC) e atualização monetária desde a data desta sentença
(súmula 362, STJ). Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2018 16:46:22. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0707048-67.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VERONICA DA FONSECA ANDRADE. Adv(s).: DF34112 VERONICA DA FONSECA ANDRADE. R: WANDERLEY ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF45435 - MARILIA DA SILVA LIMA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707048-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA DA FONSECA ANDRADE
EXECUTADO: WANDERLEY ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com
as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis,
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral
do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do
débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC,
ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha
atualizada do débito e requer as medidas constritivas pertinentes. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na
forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação
aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2018 16:28:19. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0737019-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUILHERME APOLINARIO ARAGAO. Adv(s).: DF36078
- GUILHERME APOLINARIO ARAGAO. R: SERVCON Corretora de Seguros LTDA. Adv(s).: DF2203 - JOAO RODRIGUES NETO. R:
CONDOMÍNIO DO BLOCO "A" DA SQS 212. Adv(s).: DF13224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: CONDOMÍNIO DO BLOCO "E" DA
SQS 212 SUL. Adv(s).: DF2300 - FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE. Não tendo sido apresentada manifestação pelo executado, à luz do
disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Promovi a transferência
do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira depositária. Expeça-se alvará de levantamento em favor da
parte autora. Após, voltem os autos conclusos para extinção em face do pagamento. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2018 17:34:35. JOAO LUIS
ZORZO Juiz de Direito
N. 0737019-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUILHERME APOLINARIO ARAGAO. Adv(s).: DF36078
- GUILHERME APOLINARIO ARAGAO. R: SERVCON Corretora de Seguros LTDA. Adv(s).: DF2203 - JOAO RODRIGUES NETO. R:
CONDOMÍNIO DO BLOCO "A" DA SQS 212. Adv(s).: DF13224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: CONDOMÍNIO DO BLOCO "E" DA
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