TJDFT 19/04/2018 - Pág. 1394 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 72/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2018
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Caso o mandado retorne sem cumprimento pelo motivo de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, aplica-se o
disposto no § 3º do artigo 513 do CPC, reputando-se devidamente realizada a intimação. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta
o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente
incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se
o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já,
que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta
ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o
pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento
espontâneo, proceda-se à consulta via BACENJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10%
dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do
Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária
ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas
guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o
credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e,
aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE
PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora
efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Caso as diligências acima deferidas revelem-se infrutíferas,
intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de
forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Ultrapassado o referido prazo sem
manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não havendo nenhum prejuízo à
parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, por simples petição e independente do recolhimento de custas, requerer o prosseguimento do
feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Intimem-se. . BRASÍLIA,
DF, 17 de abril de 2018 18:27:03. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0716778-91.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HENRIQUE BENSUSAN FILHO. A: LUCIENE RAMOS
BENSUSAN. A: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BENSUSAN. Adv(s).: DF13020 - LUIZ CARLOS MARTINS. R: ECC TRANSPORTES EIRELI
- EPP. Adv(s).: DF40687 - CIBELLE MACEDO BRAGA, DF36870 - ANDRE QUEZADO NEGREIROS, CE13461 - GILMARA MARIA DE
OLIVEIRA BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0716778-91.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE
BENSUSAN FILHO, LUCIENE RAMOS BENSUSAN, FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BENSUSAN EXECUTADO: ECC TRANSPORTES EIRELI
- EPP DECISÃO Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada
a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ressaltese que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos,
sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da ação, independentemente do recolhimento de
custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do crédito. O
arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos
autos. Alternativamente, o credor poderá requerer a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo
permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize
bens do devedor. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2018. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0716778-91.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HENRIQUE BENSUSAN FILHO. A: LUCIENE RAMOS
BENSUSAN. A: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BENSUSAN. Adv(s).: DF13020 - LUIZ CARLOS MARTINS. R: ECC TRANSPORTES EIRELI
- EPP. Adv(s).: DF40687 - CIBELLE MACEDO BRAGA, DF36870 - ANDRE QUEZADO NEGREIROS, CE13461 - GILMARA MARIA DE
OLIVEIRA BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0716778-91.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE
BENSUSAN FILHO, LUCIENE RAMOS BENSUSAN, FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BENSUSAN EXECUTADO: ECC TRANSPORTES EIRELI
- EPP DECISÃO Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada
a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ressaltese que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos,
sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da ação, independentemente do recolhimento de
custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do crédito. O
arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos
autos. Alternativamente, o credor poderá requerer a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo
permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize
bens do devedor. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2018. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0716778-91.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HENRIQUE BENSUSAN FILHO. A: LUCIENE RAMOS
BENSUSAN. A: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BENSUSAN. Adv(s).: DF13020 - LUIZ CARLOS MARTINS. R: ECC TRANSPORTES EIRELI
- EPP. Adv(s).: DF40687 - CIBELLE MACEDO BRAGA, DF36870 - ANDRE QUEZADO NEGREIROS, CE13461 - GILMARA MARIA DE
OLIVEIRA BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0716778-91.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE
BENSUSAN FILHO, LUCIENE RAMOS BENSUSAN, FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BENSUSAN EXECUTADO: ECC TRANSPORTES EIRELI
- EPP DECISÃO Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada
a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ressaltese que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos,
sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da ação, independentemente do recolhimento de
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