TJDFT 19/04/2018 - Pág. 555 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 72/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2018
dos pressupostos necessários ao deferimento da liminar, que requer, para suspender os efeitos da decisão concessiva da busca e apreensão
mediante caução, bem como a liberação administrativa do veículo. No mérito, postula o provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada.
É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I do NCPC que recebido o agravo de instrumento o Relator poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Na hipótese em exame, se mostra possível vislumbrar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito defendido pelo Recorrente, eis que a matéria se mostra controvertida e com versões opostas. Ademais, o pleito satisfaz o próprio mérito do
agravo de instrumento, sendo necessário o cauteloso exame das provas para decisão definitiva de mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido para
suspender todos os efeitos do decisum objeto do agravo de instrumento. Intime-se o Agravado para apresentar resposta ao recurso. Publiquese. Intime-se. Brasília, de abril de 2018. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
N. 0705347-74.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOEL PEREIRA DE SOUZA. A: JOEL AUTOMOVEIS LTDA
- ME. Adv(s).: DF52626 - GABRIEL MACHADO DE OLIVEIRA, DF4362600A - GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA, DF0762600A LINCOLN DE OLIVEIRA. R: JOSE GALLETTI NETO. Adv(s).: DF4921700A - ALINE MOREIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do
processo: 0705347-74.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOEL PEREIRA DE SOUZA, JOEL
AUTOMOVEIS LTDA - ME AGRAVADO: JOSE GALLETTI NETO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face da decisão do MM. Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga, concessiva de liminar de busca e apreensão de veículo supostamente transferido
mediante fraude e de determinação de bloqueio perante do sistema RENAJUD. Os Agravantes alegam que o processo é uma farsa conduzida
pelo Agravado para manipular o poder judiciário no intuito de obter vantagem ilícita, uma vez que omite e inverte a verdade dos fatos. Narram
sua versão dos fatos e asseveram que o Agravado, de forma livre e espontânea, os procurou para negociar o veículo de sua propriedade, sendo
certo que acertaram o valor, que foi pago mediante depósito bancário na conta indicada pelo vendedor/recorrido. Ressaltam que o bloqueio
administrativo o impede de dispor do veículo, lhes causa embaraços indevidos e prejuízos de natureza material e moral, visto que estão com o seu
patrimônio parado e desvalorizando, além do transtorno emocional, decorrente de alegações falsas que lhes foram imputadas. Discorre a respeito
dos pressupostos necessários ao deferimento da liminar, que requer, para suspender os efeitos da decisão concessiva da busca e apreensão
mediante caução, bem como a liberação administrativa do veículo. No mérito, postula o provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada.
É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I do NCPC que recebido o agravo de instrumento o Relator poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Na hipótese em exame, se mostra possível vislumbrar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito defendido pelo Recorrente, eis que a matéria se mostra controvertida e com versões opostas. Ademais, o pleito satisfaz o próprio mérito do
agravo de instrumento, sendo necessário o cauteloso exame das provas para decisão definitiva de mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido para
suspender todos os efeitos do decisum objeto do agravo de instrumento. Intime-se o Agravado para apresentar resposta ao recurso. Publiquese. Intime-se. Brasília, de abril de 2018. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
N. 0705347-74.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOEL PEREIRA DE SOUZA. A: JOEL AUTOMOVEIS LTDA
- ME. Adv(s).: DF52626 - GABRIEL MACHADO DE OLIVEIRA, DF4362600A - GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA, DF0762600A LINCOLN DE OLIVEIRA. R: JOSE GALLETTI NETO. Adv(s).: DF4921700A - ALINE MOREIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do
processo: 0705347-74.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOEL PEREIRA DE SOUZA, JOEL
AUTOMOVEIS LTDA - ME AGRAVADO: JOSE GALLETTI NETO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face da decisão do MM. Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga, concessiva de liminar de busca e apreensão de veículo supostamente transferido
mediante fraude e de determinação de bloqueio perante do sistema RENAJUD. Os Agravantes alegam que o processo é uma farsa conduzida
pelo Agravado para manipular o poder judiciário no intuito de obter vantagem ilícita, uma vez que omite e inverte a verdade dos fatos. Narram
sua versão dos fatos e asseveram que o Agravado, de forma livre e espontânea, os procurou para negociar o veículo de sua propriedade, sendo
certo que acertaram o valor, que foi pago mediante depósito bancário na conta indicada pelo vendedor/recorrido. Ressaltam que o bloqueio
administrativo o impede de dispor do veículo, lhes causa embaraços indevidos e prejuízos de natureza material e moral, visto que estão com o seu
patrimônio parado e desvalorizando, além do transtorno emocional, decorrente de alegações falsas que lhes foram imputadas. Discorre a respeito
dos pressupostos necessários ao deferimento da liminar, que requer, para suspender os efeitos da decisão concessiva da busca e apreensão
mediante caução, bem como a liberação administrativa do veículo. No mérito, postula o provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada.
É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I do NCPC que recebido o agravo de instrumento o Relator poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Na hipótese em exame, se mostra possível vislumbrar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito defendido pelo Recorrente, eis que a matéria se mostra controvertida e com versões opostas. Ademais, o pleito satisfaz o próprio mérito do
agravo de instrumento, sendo necessário o cauteloso exame das provas para decisão definitiva de mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido para
suspender todos os efeitos do decisum objeto do agravo de instrumento. Intime-se o Agravado para apresentar resposta ao recurso. Publiquese. Intime-se. Brasília, de abril de 2018. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
N. 0705229-98.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MERINALVA FREJAT. Adv(s).: DF8626 - RODRIGO SIMOES
FREJAT. R: SONIA VALERIA FREJAT. R: ESPÓLIO DE ESER FREJAT. Adv(s).: DF10546 - JOZAFA DANTAS DO NASCIMENTO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Número do processo: 0705229-98.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MERINALVA FREJAT
AGRAVADO: SONIA VALERIA FREJAT, ESPÓLIO DE ESER FREJAT D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MERINALVA
FREJAT contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, no processo de inventário requerido por SONIA
VALERIA FREJAT, sendo inventariado ESER FREJAT e tendo com parte interessada HALINE QUEIROZ DE OLIVEIRA FREJAT (autos nº
2006.01.1.121271-3), indeferiu o pedido de que fosse ?determinado à Fazenda Pública que expeça a guia de recolhimento exclusivamente ao
quinhão do imóvel em tela, para que a Requerente possa efetuar o competente registro no Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital
do Rio de Janeiro?. Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que por disposição em acordo entabulado pelas herdeiras (Sonia
e Haline), foi lhe cedido de 1/12 do imóvel localizado na Rua Marques de Abrantes, 152 apto 507, Rio de Janeiro/RJ, tendo havido erro material
na indicação do imóvel nos termos do acordo (o número do imóvel não seria 157, mas 152 e o apartamento não seria 107, mas 507). Sustenta
que, sendo a beneficiária da cessão, lhe cabe o recolhimento do tributo referente ao quinhão do imóvel, sendo que esse é devido no Estado do
Rio de Janeiro, localidade do imóvel, onde pode ser pago parcialmente. Indica, ainda, que não se trata de uma simples cessão de direito, mas de
um título judicial, porquanto o acordo firmado entre as herdeiras foi homologado judicialmente. Alega estarem presentes os pressupostos para a
antecipação da tutela recursal e, no mérito, pugna pela reforma da decisão impugnada para que lhe seja deferida a medida negada na instância
originária. Preparo nos IDs 3839950 e 3839953. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá suspender os
efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. A concessão da medida
de urgência, entretanto, está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada
em relevante fundamento. Logo, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto
à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária; e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via
de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. A matéria litigiosa no presente recurso
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