TJDFT 19/04/2018 - Pág. 571 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 72/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2018
N. 0712323-34.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS. Adv(s).: DF45781 VALDEMAR ZAIDEN FILHO. R: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS. R: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS. R: LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS.
Adv(s).: DF1191800A - KARLA NEVES FAIAD DE MOURA, DF15883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES. R: JOAO PAULO GARCIA BICALHO
DIAS. R: JOANA GARCIA BICALHO DIAS. Adv(s).: DF10657 - LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO, DF15883 - ANA PAULA PEREIRA
MENESES. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO
COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo
havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2. O mero descontentamento
com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no acórdão. 3.
Recurso desprovido.
N. 0712323-34.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS. Adv(s).: DF45781 VALDEMAR ZAIDEN FILHO. R: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS. R: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS. R: LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS.
Adv(s).: DF1191800A - KARLA NEVES FAIAD DE MOURA, DF15883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES. R: JOAO PAULO GARCIA BICALHO
DIAS. R: JOANA GARCIA BICALHO DIAS. Adv(s).: DF10657 - LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO, DF15883 - ANA PAULA PEREIRA
MENESES. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO
COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo
havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2. O mero descontentamento
com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no acórdão. 3.
Recurso desprovido.
N. 0712323-34.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS. Adv(s).: DF45781 VALDEMAR ZAIDEN FILHO. R: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS. R: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS. R: LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS.
Adv(s).: DF1191800A - KARLA NEVES FAIAD DE MOURA, DF15883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES. R: JOAO PAULO GARCIA BICALHO
DIAS. R: JOANA GARCIA BICALHO DIAS. Adv(s).: DF10657 - LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO, DF15883 - ANA PAULA PEREIRA
MENESES. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO
COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo
havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2. O mero descontentamento
com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no acórdão. 3.
Recurso desprovido.
N. 0712323-34.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS. Adv(s).: DF45781 VALDEMAR ZAIDEN FILHO. R: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS. R: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS. R: LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS.
Adv(s).: DF1191800A - KARLA NEVES FAIAD DE MOURA, DF15883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES. R: JOAO PAULO GARCIA BICALHO
DIAS. R: JOANA GARCIA BICALHO DIAS. Adv(s).: DF10657 - LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO, DF15883 - ANA PAULA PEREIRA
MENESES. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO
COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo
havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2. O mero descontentamento
com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no acórdão. 3.
Recurso desprovido.
N. 0712323-34.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS. Adv(s).: DF45781 VALDEMAR ZAIDEN FILHO. R: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS. R: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS. R: LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS.
Adv(s).: DF1191800A - KARLA NEVES FAIAD DE MOURA, DF15883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES. R: JOAO PAULO GARCIA BICALHO
DIAS. R: JOANA GARCIA BICALHO DIAS. Adv(s).: DF10657 - LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO, DF15883 - ANA PAULA PEREIRA
MENESES. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO
COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo
havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2. O mero descontentamento
com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no acórdão. 3.
Recurso desprovido.
N. 0714828-95.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: IARA DOS SANTOS ALVES. Adv(s).: DF3877300A - JACKELINE
GRACE MARTINS DA SILVA, DF3419400A - MONALISA DIAS DE OLIVEIRA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. 1. Os fundamentos apresentados pela parte não são capazes de infirmar a decisão hostilizada quando não são efetivamente
demonstrados. 2. A estreita via do agravo de instrumento não comporta dilação probatória. 3. Recurso desprovido.
DECISÃO
N. 0704491-13.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANBIMA. Adv(s).: SP330304 - LUIS FERNANDO PEREIRA
CAVALCANTE. R: KARLA CORREIA ALVES DOURADO. Adv(s).: DF4422400A - DAYANE SILVA DE SOUZA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Ana Cantarino Número do processo:
0704491-13.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ANBIMA EMBARGADO: KARLA CORREIA
ALVES DOURADO D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por ANBIMA (ID 3831600, p. 1/3) em face da decisão que não
conheceu do agravo com fundamento no art. 932, III do CPC/2015 (ID 3740667, p. 1/4). Em suas razões, sustenta a ocorrência de omissão na
decisão embargada, pois não teria sido analisada a alegada incapacidade de cumprimento da decisão agravada. Afirma, ainda, ser a decisão
embargada contraditória ao não analisar a ilegitimidade da parte agravante/embargante para cumprimento da decisão agravada, já que se trata
de uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública, passível de ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Colaciona
julgado a favor da sua tese. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. É o relatório. DECIDO. Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso nos termos do art. 1.024, §2º do CPC/2015. Os embargos de declaração têm como
finalidade elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022
do CPC/2015, in verbis: ?Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.?
Não se vislumbra no julgado qualquer omissão tampouco contradição, visto o agravo de instrumento não ter sido sequer conhecido, devido à
ausência de impugnação específica, consistente na dissociação entre os fundamentos da decisão agravada e as respectivas razões recursais.
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