TJDFT 19/04/2018 - Pág. 986 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 72/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2018
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0739468-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMANA
CLINICA DA SAUDE LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de
sentença formulado pelo credor. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase
do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente
para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida
da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado,
para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Para a intimação da parte devedora, a
secretaria deverá observar o prescrito no artigo 513, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2018 19:45:50. Juiz(íza) de
Direito Substituto(a)
N. 0709595-80.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: MG56780
- WALLACE ELLER MIRANDA. R: COMERCIO DE ALIMENTOS SAO JOSE EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ILTON JOSE
CENCI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0709595-80.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: COMERCIO DE ALIMENTOS
SAO JOSE EIRELI - ME, ILTON JOSE CENCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico
(PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua
posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A
parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao
devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Expeça-se carta precatória/mandado de citação para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios
arbitrados abaixo. Fica desde já deferido o horário especial e, se necessário, autorização para reforço policial. Não efetuado o pagamento no
prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação do bem indicado na petição inicial, se o caso, ou dos que encontrar sob
a posse/propriedade do (a) executado (a), lavrando o respectivo auto e laudo, de tudo intimando (a) o (a) executado (a) na mesma oportunidade.
Para tanto, sem prejuízo de posterior reavaliação judicial, nomeio depositário o (a) executado (a), vez que a execução deve ser processada pela
forma menos gravosa ao (à) devedor (a) e a posse dos bens com o (a) proprietário (a) contribui para sua conservação. Advirto o (a) executado
(a) que os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada
aos autos do mandado de citação ou da carta precatória. Advirto o (a) executado (a) que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito
do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, para postular
o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro
honorários advocatícios em 10%, na forma do art. 827 do NCPC. Os honorários serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral
do débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 827, §1º, do NCPC). Os honorários poderão ser majorados na hipótese de embargos
à execução não acolhidos (art. 827, § 2º, do NCPC). Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os
bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOJUD, para a obtenção dessa
informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso
desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Registrada no sistema. Publiquese. Cumpra-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2018 19:48:34. Juiz(íza) de Direito Substituto(a)
N. 0710212-40.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL. Adv(s).: DF9446 ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR, DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: GOMES DE ALMEIDA EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASSA FALIDA DO HOSPITAL SAO LUCAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0710212-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL
EMBARGADO: GOMES DE ALMEIDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MASSA FALIDA DO HOSPITAL SAO LUCAS LTDA,
PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) excluir o pedido de correção do valor da avaliação
do imóvel penhorado, que deve ser efetuado nos próprios autos da execução, no momento apropriado; b) corrigir o valor da causa, que deve
corresponder ao proveito econômico eventualmente obtido com a procedência do pedido (valor do bem constrito). Prazo: 15 dias, sob pena de
indeferimento. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2018 20:03:17. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0721778-20.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA
DE BRASILIA. Adv(s).: DF22823 - MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA. R: CIRES GUADALUPE GUERREIRO SOBRINHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0721778-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: CIRES GUADALUPE
GUERREIRO SOBRINHO CERTIDÃO Certifico que a Executada citada veio aos autos e apresentou proposta de acordo. Desse modo, intimo
o Exequente a se manifestar em relação à petição de ID Num. 14623196, no prazo legal de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018
14:44:15. MARIANNA STUMM GONÇALVES RORIZ MENDES DOMENICI Técnico Judiciário
N. 0019150-07.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP.
Adv(s).: DF33658 - GUSTAVO LUIZ SIMOES, DF15079 - FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO. R: MULTFAR - DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DUVAL MONTEIRO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0019150-07.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: MULTFAR - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, DUVAL MONTEIRO
JUNIOR CERTIDÃO Certifico que juntei a CP cumprida, conforme arquivo em anexo. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018 14:54:37. FERNANDO
ANTONIO AQUINO MARANHAO Servidor Geral Substituta
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