TJDFT 23/04/2018 - Pág. 1167 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
recebo o referido pedido como desistência da ação. Não foi oferecida contestação, de modo que se mostra desnecessário o consentimento do
réu (art. 485, §4º, do CPC). Do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelos autores e declaro extinto o
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação ao
pagamento da verba honorária, uma vez que não se perfectibilizou a relação jurídica processual. Transitada em julgado, arquivem-se, com as
providências de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2018 15:53:11. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0715068-81.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - A: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA. A:
MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA. A: MARIA DO CARMO PEREIRA BRAGA. A: MARIA IZIDORA COSTA MAGALHAES. A: MARIA
LIDIA MAGALHAES BRAGA. A: MAURILA TEIXEIRA MAGALHAES DE MORAES. A: MAURISA PEREIRA DUTRA. A: MELANIO TEIXEIRA
MAGALHAES. A: MODESTA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA. A: NELSON PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO
MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0715068-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES
PEREIRA BRAGA, MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO PEREIRA BRAGA, MARIA IZIDORA COSTA MAGALHAES,
MARIA LIDIA MAGALHAES BRAGA, MAURILA TEIXEIRA MAGALHAES DE MORAES, MAURISA PEREIRA DUTRA, MELANIO TEIXEIRA
MAGALHAES, MODESTA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA, NELSON PEREIRA BRAGA EXECUTADO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA, MARIA DE
LOURDES PEREIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO PEREIRA BRAGA, MARIA IZIDORA COSTA MAGALHAES, MARIA LIDIA MAGALHAES
BRAGA, MAURILA TEIXEIRA MAGALHAES DE MORAES, MAURISA PEREIRA DUTRA, MELANIO TEIXEIRA MAGALHAES, MODESTA
CRISTINA PEREIRA DE SOUZA, NELSON PEREIRA BRAGA em face de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. No
curso do procedimento, antes de efetivada a citação da requerida, os autores acorreram aos autos, por meio da petição de ID 16044852 p. 1, na
qual manifestaram o seu interesse em ver extinto o processo sem exame do mérito. Considerando que não houve a citação da parte requerida,
recebo o referido pedido como desistência da ação. Não foi oferecida contestação, de modo que se mostra desnecessário o consentimento do
réu (art. 485, §4º, do CPC). Do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelos autores e declaro extinto o
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação ao
pagamento da verba honorária, uma vez que não se perfectibilizou a relação jurídica processual. Transitada em julgado, arquivem-se, com as
providências de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2018 15:53:11. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0715068-81.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - A: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA. A:
MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA. A: MARIA DO CARMO PEREIRA BRAGA. A: MARIA IZIDORA COSTA MAGALHAES. A: MARIA
LIDIA MAGALHAES BRAGA. A: MAURILA TEIXEIRA MAGALHAES DE MORAES. A: MAURISA PEREIRA DUTRA. A: MELANIO TEIXEIRA
MAGALHAES. A: MODESTA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA. A: NELSON PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO
MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0715068-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES
PEREIRA BRAGA, MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO PEREIRA BRAGA, MARIA IZIDORA COSTA MAGALHAES,
MARIA LIDIA MAGALHAES BRAGA, MAURILA TEIXEIRA MAGALHAES DE MORAES, MAURISA PEREIRA DUTRA, MELANIO TEIXEIRA
MAGALHAES, MODESTA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA, NELSON PEREIRA BRAGA EXECUTADO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA, MARIA DE
LOURDES PEREIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO PEREIRA BRAGA, MARIA IZIDORA COSTA MAGALHAES, MARIA LIDIA MAGALHAES
BRAGA, MAURILA TEIXEIRA MAGALHAES DE MORAES, MAURISA PEREIRA DUTRA, MELANIO TEIXEIRA MAGALHAES, MODESTA
CRISTINA PEREIRA DE SOUZA, NELSON PEREIRA BRAGA em face de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. No
curso do procedimento, antes de efetivada a citação da requerida, os autores acorreram aos autos, por meio da petição de ID 16044852 p. 1, na
qual manifestaram o seu interesse em ver extinto o processo sem exame do mérito. Considerando que não houve a citação da parte requerida,
recebo o referido pedido como desistência da ação. Não foi oferecida contestação, de modo que se mostra desnecessário o consentimento do
réu (art. 485, §4º, do CPC). Do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelos autores e declaro extinto o
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação ao
pagamento da verba honorária, uma vez que não se perfectibilizou a relação jurídica processual. Transitada em julgado, arquivem-se, com as
providências de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2018 15:53:11. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0715068-81.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - A: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA. A:
MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA. A: MARIA DO CARMO PEREIRA BRAGA. A: MARIA IZIDORA COSTA MAGALHAES. A: MARIA
LIDIA MAGALHAES BRAGA. A: MAURILA TEIXEIRA MAGALHAES DE MORAES. A: MAURISA PEREIRA DUTRA. A: MELANIO TEIXEIRA
MAGALHAES. A: MODESTA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA. A: NELSON PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO
MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0715068-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES
PEREIRA BRAGA, MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO PEREIRA BRAGA, MARIA IZIDORA COSTA MAGALHAES,
MARIA LIDIA MAGALHAES BRAGA, MAURILA TEIXEIRA MAGALHAES DE MORAES, MAURISA PEREIRA DUTRA, MELANIO TEIXEIRA
MAGALHAES, MODESTA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA, NELSON PEREIRA BRAGA EXECUTADO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA, MARIA DE
LOURDES PEREIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO PEREIRA BRAGA, MARIA IZIDORA COSTA MAGALHAES, MARIA LIDIA MAGALHAES
BRAGA, MAURILA TEIXEIRA MAGALHAES DE MORAES, MAURISA PEREIRA DUTRA, MELANIO TEIXEIRA MAGALHAES, MODESTA
CRISTINA PEREIRA DE SOUZA, NELSON PEREIRA BRAGA em face de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. No
curso do procedimento, antes de efetivada a citação da requerida, os autores acorreram aos autos, por meio da petição de ID 16044852 p. 1, na
qual manifestaram o seu interesse em ver extinto o processo sem exame do mérito. Considerando que não houve a citação da parte requerida,
recebo o referido pedido como desistência da ação. Não foi oferecida contestação, de modo que se mostra desnecessário o consentimento do
réu (art. 485, §4º, do CPC). Do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelos autores e declaro extinto o
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação ao
pagamento da verba honorária, uma vez que não se perfectibilizou a relação jurídica processual. Transitada em julgado, arquivem-se, com as
providências de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2018 15:53:11. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0715068-81.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - A: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA. A:
MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA. A: MARIA DO CARMO PEREIRA BRAGA. A: MARIA IZIDORA COSTA MAGALHAES. A: MARIA
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