TJDFT 23/04/2018 - Pág. 1584 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0727729-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PRISCILA GOMES DA SILVA
RÉU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido (ID nº 16138434). Nos termos da Portaria
nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de abril de 2018
14:42:05. SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral
DECISÃO
N. 0709928-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELA DE LIMA DA COSTA. Adv(s).: DF25812 - MARCELA
DE LIMA DA COSTA. R: FELIPE DE MELO GAMA. R: SIMONI BERNARDES. R: H. B. G.. R: L. B. M.. Adv(s).: DF21029 - EDILTON LOBATO
GAMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0709928-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARCELA
DE LIMA DA COSTA EXECUTADO: FELIPE DE MELO GAMA, SIMONI BERNARDES, HELOISA BERNARDES GAMA, LARISSA BERNARDES
MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intimem-se os sucumbentes para o pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de
10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirtase ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda
que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a
parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído
nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0709928-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELA DE LIMA DA COSTA. Adv(s).: DF25812 - MARCELA
DE LIMA DA COSTA. R: FELIPE DE MELO GAMA. R: SIMONI BERNARDES. R: H. B. G.. R: L. B. M.. Adv(s).: DF21029 - EDILTON LOBATO
GAMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0709928-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARCELA
DE LIMA DA COSTA EXECUTADO: FELIPE DE MELO GAMA, SIMONI BERNARDES, HELOISA BERNARDES GAMA, LARISSA BERNARDES
MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intimem-se os sucumbentes para o pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de
10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirtase ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda
que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a
parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído
nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0709928-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELA DE LIMA DA COSTA. Adv(s).: DF25812 - MARCELA
DE LIMA DA COSTA. R: FELIPE DE MELO GAMA. R: SIMONI BERNARDES. R: H. B. G.. R: L. B. M.. Adv(s).: DF21029 - EDILTON LOBATO
GAMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0709928-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARCELA
DE LIMA DA COSTA EXECUTADO: FELIPE DE MELO GAMA, SIMONI BERNARDES, HELOISA BERNARDES GAMA, LARISSA BERNARDES
MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intimem-se os sucumbentes para o pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de
10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirtase ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda
que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a
parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído
nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0709928-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELA DE LIMA DA COSTA. Adv(s).: DF25812 - MARCELA
DE LIMA DA COSTA. R: FELIPE DE MELO GAMA. R: SIMONI BERNARDES. R: H. B. G.. R: L. B. M.. Adv(s).: DF21029 - EDILTON LOBATO
GAMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0709928-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARCELA
DE LIMA DA COSTA EXECUTADO: FELIPE DE MELO GAMA, SIMONI BERNARDES, HELOISA BERNARDES GAMA, LARISSA BERNARDES
MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intimem-se os sucumbentes para o pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de
10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirtase ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda
que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a
parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído
nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
CERTIDÃO
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