TJDFT 23/04/2018 - Pág. 1750 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
DECISÃO
N. 0714052-86.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALAN FABIANO PINTO DE JESUS. Adv(s).:
DF39396 - BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS, DF40512 - JACINTO DE SOUSA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648
- RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714052-86.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN FABIANO PINTO DE JESUS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de embargos
declaratórios apresentados contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, sob alegação de omissão por não ter fixado
a multa que fora prevista na decisão de id. 12568439, que antecipou os efeitos da tutela. Não obstante a petição do autor de id. 13460092,
comunicando o descumprimento da decisão antecipatória da tutela pela ré, ao invés da fixação da multa requerida, foi proferida sentença de
mérito, cominando novos prazos legais e as respectivas penalidades. Assim sendo, inexistentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC,
não há qualquer um destes vícios a inquinar a decisão impugnada, cuja rejeição é medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO os Embargos
Declaratórios apresentados pela parte autora. Prossiga o processo nos termos da decisão precedente. Intime-se o réu para dizer se ratifica o
recurso apresentado. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2018 15:11:25. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0704432-16.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA ALICIA RODRIGUES DO CARMO
COELHO. Adv(s).: DF25379 - EVERALDO FERREIRA DA SILVA, DF25384 - GERALDO FERREIRA DA SILVA. R: EMILLI GOMES DA COSTA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704432-16.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALICIA RODRIGUES DO CARMO COELHO RÉU: EMILLI GOMES DA COSTA CERTIDÃO Certifico
que, nesta data, juntei AR DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte requerida para audiência com a ressalva dos Correios: ?MUDOU-SE?. De ordem,
fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida restou frustrada. Assim, deverá informar
o atual endereço da parte, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento dos autos e, consequentemente, cancelamento da audiência
designada. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Abril de 2018 16:26:45.
DECISÃO
N. 0700885-02.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ERIVALDO FERREIRA BARBOSA. A: ARTHUR
WANDERLEY SILVEIRA. Adv(s).: DF36087 - ROBSON SILVA DA SILVEIRA. R: ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO
FUNDO. R: LUCIANO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF5493 - LIONIDES GONCALVES DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0700885-02.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ERIVALDO FERREIRA BARBOSA,
ARTHUR WANDERLEY SILVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO FUNDO, LUCIANO PEREIRA DA SILVA
DECISÃO Instado a se manifestar, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, o exequente não logrou fazê-lo,
requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, o que não se mostra razoável, uma vez que, arquivado o feito, o exequente
poderá pleitear o seu desarquivamento e prosseguimento oportunamente, quando puder indicar novos bens à penhora. Após as providências
necessárias e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, com
indicação de bens penhoráveis, requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2018 18:01:18. CYNTHIA
SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0700885-02.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ERIVALDO FERREIRA BARBOSA. A: ARTHUR
WANDERLEY SILVEIRA. Adv(s).: DF36087 - ROBSON SILVA DA SILVEIRA. R: ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO
FUNDO. R: LUCIANO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF5493 - LIONIDES GONCALVES DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0700885-02.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ERIVALDO FERREIRA BARBOSA,
ARTHUR WANDERLEY SILVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO FUNDO, LUCIANO PEREIRA DA SILVA
DECISÃO Instado a se manifestar, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, o exequente não logrou fazê-lo,
requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, o que não se mostra razoável, uma vez que, arquivado o feito, o exequente
poderá pleitear o seu desarquivamento e prosseguimento oportunamente, quando puder indicar novos bens à penhora. Após as providências
necessárias e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, com
indicação de bens penhoráveis, requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2018 18:01:18. CYNTHIA
SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0700885-02.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ERIVALDO FERREIRA BARBOSA. A: ARTHUR
WANDERLEY SILVEIRA. Adv(s).: DF36087 - ROBSON SILVA DA SILVEIRA. R: ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO
FUNDO. R: LUCIANO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF5493 - LIONIDES GONCALVES DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0700885-02.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ERIVALDO FERREIRA BARBOSA,
ARTHUR WANDERLEY SILVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO FUNDO, LUCIANO PEREIRA DA SILVA
DECISÃO Instado a se manifestar, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, o exequente não logrou fazê-lo,
requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, o que não se mostra razoável, uma vez que, arquivado o feito, o exequente
poderá pleitear o seu desarquivamento e prosseguimento oportunamente, quando puder indicar novos bens à penhora. Após as providências
necessárias e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, com
indicação de bens penhoráveis, requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2018 18:01:18. CYNTHIA
SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0700885-02.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ERIVALDO FERREIRA BARBOSA. A: ARTHUR
WANDERLEY SILVEIRA. Adv(s).: DF36087 - ROBSON SILVA DA SILVEIRA. R: ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO
FUNDO. R: LUCIANO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF5493 - LIONIDES GONCALVES DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0700885-02.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ERIVALDO FERREIRA BARBOSA,
ARTHUR WANDERLEY SILVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO FUNDO, LUCIANO PEREIRA DA SILVA
DECISÃO Instado a se manifestar, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, o exequente não logrou fazê-lo,
1750