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TJDFT - Edição nº 75/2018 - Página 2093

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TJDFT 24/04/2018 - Pág. 2093 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 75/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de abril de 2018

Afirma que a disponibilização da unidade ficou pactuada para ocorrer em quarenta e um meses de assinatura do contrato, admitida tolerância de
180 (cento e oitenta dias) para entrega. Relata que, em 15/12/2004, assinou o referido contrato com a ré, sucessora da Cooperativa acima descrita,
assumindo a requerida a obrigação de entregar o imóvel até abril/2006. Alega que a requerida não disponibilizou a unidade na data pactuada.
Relata que, em razão de tais fatos, não possui interesse na continuidade do contrato. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem
o seu pleito, alegando que, ante a mora da requerida, é cabível a rescisão contratual com a restituição integral dos valores pagos, sendo abusiva
a restituição parcial. Ao final, requer: (i) tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato; (ii) decretação da rescisão
do contrato por culpa da parte ré; (iii) condenação da requerida nas verbas sucumbenciais. A requerente juntou procuração (ID 6484443, p. 3)
e documentos. A autora recolheu custas iniciais (ID 6484443, p. 1-2). Foi determinada emenda à inicial para complementação da qualificação
das partes, juntada de extrato financeiro, certidão de ônus atualizada do imóvel e apresentação de informações acerca de eventual pedido de
exclusão do quadro associativo da ré (ID 6493703). A autora peticionou (ID 6985878) apresentando esclarecimentos e juntando nova inicial (ID
6985882) e documentos. Foi determinado esclarecimento acerca da competência do juízo e do pedido formulado de rescisão (ID 7024483). A
requerente peticionou (ID 7662194) solicitando o declínio de competência em favor de uma das varas cíveis de Águas Claras/DF. O juízo da 5ª Vara
Cível de Taguatinga/DF declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (ID 7683287).
Recebidos os autos neste juízo, foi determinado o esclarecimento acerca do pedido de rescisão contratual (ID 7775625). A requerente apresentou
nova inicial (ID 8304930), na qual requereu a desconstituição do ato cooperativo firmado entre as partes. Foi deferida a tutela de urgência
requerida (ID 9257250). Citada por edital (ID 11137073), a requerida apresentou contestação (ID 12759828). Na ocasião, suscitou preliminar
de ausência de interesse processual. Alegou prejudicial de prescrição. No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, alegando
que somente é possível à autora a desistência com sua demissão dos quadros de associados da requerida. No final, pugnou pela extinção
do processo sem avanço ao mérito, pelo reconhecimento da prescrição, pela improcedência do pedido autoral, pela concessão de gratuidade
de justiça e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais. A parte ré juntou procuração (ID 12759838), atos constitutivos (ID
12759848) e documentos. A autora manifestou-se em réplica (ID 13707543), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando
o pedido inicial. Foi determinada a comprovação da hipossuficiência alegada pela requerida (ID 13934104). A requerida peticionou (ID 14903770)
apresentando esclarecimentos que entende pertinentes. Em decisão saneadora (ID 14954773), foi deferida a gratuidade de justiça à requerida
e constatou-se a desnecessidade de produção de novas provas, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento. Os autos vieram
conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 ? Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e
revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 ? Preliminares:
interesse processual: A requerida alega a ausência de interesse processual do autor, sustentando que não é possível a desconstituição da relação
jurídica entabulada com a cooperativa. Contudo, não lhe assiste razão. Os pleitos formulados pela parte autora são admitidos pelo ordenamento
jurídico, sendo que o pleito desconstitutivo está baseado na alegação de descumprimento do pactuado pela ré. Assim, in status assertionis, está
presente o interesse processual, sendo que a efetiva comprovação dos fatos alegados na inicial é matéria atinente ao mérito. Assim, REJEITO, a
preliminar de ausência de interesse de agir. No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os
pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 ? Prejudicial de prescrição: A requerida
alega a prescrição do pleito autoral, ante o decurso do prazo quinquenal desde a data da celebração do contrato, ou, alternativamente, desde
o início da mora da requerida. Novamente não lhe assiste razão. Considerando a ausência de manifestação inequívoca da requerida afirmando
a intenção de rescindir a avença entre as partes, não há como considerar prescrita a pretensão autoral de promover a sua desconstituição,
com a respectiva restituição dos valores adimplidos. Em síntese, não se iniciou o prazo prescricional pelo simples fato de que a violação da
obrigação da requerida simplesmente consubstanciou em mora no cumprimento de suas obrigações, mas o inadimplemento absoluto não restou
caracterizado antes do ajuizamento da demanda. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. Passo à análise do mérito propriamente dito.
5 ? Mérito: ponto controvertido: O ponto controvertido diz respeito: (i) à existência de mora da requerida, seu termo final, e suas consequências
jurídicas. A questão em discussão é fática e jurídica, sendo que a prova documental acostada é suficiente para análise do feito, razão pela
qual não há relevância na produção de prova oral. Não se faz necessário discutir acerca da existência de relação consumerista camuflada, pela
descaracterização do ato cooperativo, especialmente ante a discussão das questões tomando como parâmetro a mora e o inadimplemento nos
termos do Código Civil, suficiente para o deslinde da demanda. 6 ? Desconstituição, prazo de entrega e mora da ré: Inicialmente, há que se
discutir qual será o termo final para entrega do imóvel. O ato cooperativo estabelece, em seu Quadro B (ID 6484443, p. 10), que o imóvel seria
entregue até 30/04/2006, acrescido de prazo de tolerância descrito no parágrafo segundo da cláusula nona (ID 6484443, p. 14), de noventa dias,
de forma que o prazo final para entrega se ultimaria em 29/07/2006. Não existe, da cláusula de tolerância, qualquer ilegalidade a ser sanada,
ou mesmo abusividade, já que foi fixado prazo razoável para entrega da obrigação avençada. A previsão contratual de prazo de tolerância para
entrega não viola à legislação, uma vez que a prestação pactuada diz respeito à construção de um imóvel, atividade sujeita a oscilações de prazo
decorrentes da complexidade e do tempo necessário para executá-la. O prazo não deve ser, contudo, excessivamente extenso ou aberto, sob
pena de violação ao artigo 51, I, do CDC. É importante salientar que a referida cláusula não condiciona o referido prazo à comprovação de caso
fortuito ou força maior, informando apenas que a superveniência de tais eventos importaria a prorrogação por prazo indeterminado. Apenas esta
última hipótese deveria ser considerada abusiva, já que consistiria em vantagem excessiva para a construtora, que estaria se exonerando de
sua responsabilidade, em confronto com o art. 51, I, do CDC. Contudo, isto não ocorre na presente hipótese. Assim, não há que se falar em
nulidade da cláusula que estabelece tolerância no prazo de entrega. Não se verifica qualquer hipótese de caso fortuito, força maior, ou fato do
príncipe, que justifique a prorrogação do prazo inicial. De fato, não é irrazoável a previsão de prorrogação do prazo em razão de superveniência
de caso fortuito ou força maior. Ocorre que tal alegação não pode lhe aproveitar no caso sob exame. Os eventuais imprevistos relacionados à
atividade de construção, como chuvas, greves de empresas de transporte coletivo, dificuldades de obtenção de material no mercado, exigências
burocráticas e outros fatos não estão diretamente relacionados, a princípio, com o atraso. Competiria à requerida a prova das dificuldades que
teriam advindo especificamente de tais fatos, juntando aos autos documentos e provas que corroborem o impacto direto nas obras relacionadas.
Caso não se exija prova específica de tais fatos, haverá caso fortuito ou força maior em qualquer contrato a ser celebrado, já que eventos deste
gênero são acontecimentos frequentes em praticamente todos os anos da história brasileira. Ou seja, deveria a adquirente receber a prestação
contratada a contar do dia subsequente a 29/07/2006 (ressalte-se que o prazo se conta em dias corridos, e não meses, por ter sido fixado
contratualmente desta forma). Considerando que não há informação acerca da averbação do habite-se na matrícula do imóvel, pelo que se
depreende dos documentos dos autos, estando confirmada a mora da requerida, a culpa da ré é evidente. A sua mora, desta feita, tem como
termo inicial o dia 30/07/2006 ? data imediatamente posterior ao término do prazo de tolerância. Uma vez que a obra não terminou no prazo
contratual, a culpa da cooperativa requerida é evidente. Em que pese a natureza do ato cooperativo, às relações entre cooperado e cooperativa
aplicam-se as regras gerais do CC referentes à formação, execução e extinção dos contratos e obrigações, ante a evidente natureza de relação
obrigacional contida na relação entre as partes. Assim, conforme dispõe o artigo 475 do CC, ?a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a
resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos?. Na presente
hipótese, é imperativa a desconstituição do ato cooperativo, ante a evidente culpa e inexecução da requerida (que, inclusive, é insolvente em
processo de dissolução), com restituição das partes ao status quo ante, e consequente liberação da autora dos compromissos assumidos, com
restituição dos valores pagos, já que há clara bilateralidade e onerosidade nas obrigações recíprocas de cooperada e cooperativa. Diante da culpa
exclusiva da requerida pela inadimplência e rescisão contratual, há de se determinar a restituição integral dos valores pagos (R$ 24.207,69 ?
cf. quadro B do ato cooperativo ? ID 6484443, p. 10 ? acrescidos de juros moratórios a contar da citação e atualizado monetariamente desde a
assinatura do ato cooperativo), acrescidos das prestações pagas ao longo da execução do contrato, devidamente atualizados pelo INPC a contar
de cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em síntese, a procedência dos pedidos da parte autora,
nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 7 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1) DESCONSTITUIR o
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