TJDFT 25/04/2018 - Pág. 1182 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 76/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2018
ALBUQUERQUE, CATIENE MACHADO DE ALBUQUERQUE, DANIELE EPAMINONDAS SILVA DE ALBUQUERQUE, EMANUELLY CRISTINA
SILVA DE ALBUQUERQUE, DAVID EPAMINONDAS DE ALBUQUERQUE JUNIOR, FYAMA EPAMINONDAS MACHADO DE ALBUQUERQUE,
LUIZ ENEAS GOMES DE ALBUQUERQUE, KELLY DE FATIMA DE SOUZA E SILVA EXECUTADO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA
CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: ALAN DAVI MACHADO DE ALBUQUERQUE, CATIENE MACHADO DE ALBUQUERQUE, DANIELE
EPAMINONDAS SILVA DE ALBUQUERQUE, EMANUELLY CRISTINA SILVA DE ALBUQUERQUE, DAVID EPAMINONDAS DE ALBUQUERQUE
JUNIOR, FYAMA EPAMINONDAS MACHADO DE ALBUQUERQUE, LUIZ ENEAS GOMES DE ALBUQUERQUE, KELLY DE FATIMA DE SOUZA
E SILVA , intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para
levantamento. Remeto os presentes autos ao Contador Judicial, para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2018 14:24:52.
VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria
N. 0723008-97.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ALAN DAVI MACHADO DE ALBUQUERQUE. A:
CATIENE MACHADO DE ALBUQUERQUE. A: DANIELE EPAMINONDAS SILVA DE ALBUQUERQUE. A: EMANUELLY CRISTINA SILVA DE
ALBUQUERQUE. A: DAVID EPAMINONDAS DE ALBUQUERQUE JUNIOR. A: FYAMA EPAMINONDAS MACHADO DE ALBUQUERQUE. A:
LUIZ ENEAS GOMES DE ALBUQUERQUE. A: KELLY DE FATIMA DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF28855 - MARIO CAVALCANTE DE SOUSA. R:
SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: GO21476 - RUY AUGUSTUS ROCHA, DF52665 - ANA FLAVIA DE MORAIS AMARAL. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0723008-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ALAN DAVI MACHADO DE
ALBUQUERQUE, CATIENE MACHADO DE ALBUQUERQUE, DANIELE EPAMINONDAS SILVA DE ALBUQUERQUE, EMANUELLY CRISTINA
SILVA DE ALBUQUERQUE, DAVID EPAMINONDAS DE ALBUQUERQUE JUNIOR, FYAMA EPAMINONDAS MACHADO DE ALBUQUERQUE,
LUIZ ENEAS GOMES DE ALBUQUERQUE, KELLY DE FATIMA DE SOUZA E SILVA EXECUTADO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA
CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: ALAN DAVI MACHADO DE ALBUQUERQUE, CATIENE MACHADO DE ALBUQUERQUE, DANIELE
EPAMINONDAS SILVA DE ALBUQUERQUE, EMANUELLY CRISTINA SILVA DE ALBUQUERQUE, DAVID EPAMINONDAS DE ALBUQUERQUE
JUNIOR, FYAMA EPAMINONDAS MACHADO DE ALBUQUERQUE, LUIZ ENEAS GOMES DE ALBUQUERQUE, KELLY DE FATIMA DE SOUZA
E SILVA , intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para
levantamento. Remeto os presentes autos ao Contador Judicial, para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2018 14:24:52.
VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria
N. 0730543-77.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP. Adv(s).: DF53294
- ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: PDCA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF18440 - CARLOS DOS REIS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730543-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP RÉU:
PDCA ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pela parte AUTORA. Assim, por ordem do MM. Juiz de Direito
Dr. Cleber de Andrade Pinto, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade,
sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. Na ocasião, esclareçam quanto à real possibilidade
de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação de audiência preliminar. Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2018 16:09:55. NATALIA SANTOS VILLORDO MORAES PIMENTEL Servidor Geral
N. 0730543-77.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP. Adv(s).: DF53294
- ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: PDCA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF18440 - CARLOS DOS REIS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730543-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP RÉU:
PDCA ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pela parte AUTORA. Assim, por ordem do MM. Juiz de Direito
Dr. Cleber de Andrade Pinto, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade,
sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. Na ocasião, esclareçam quanto à real possibilidade
de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação de audiência preliminar. Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2018 16:09:55. NATALIA SANTOS VILLORDO MORAES PIMENTEL Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0720915-64.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA.. Adv(s).: DF14294
- CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: HUGO ALEXANDRE DE AQUINO ARAUJO. Adv(s).: DF47329 - SERGIO LUIS NERY
JUNIOR. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VILLAS BOAS
INCORPORADORA LTDA em desfavor de HUGO ALEXANDRE DE AQUINO ARAUJO e RAQUEL VIANA PEREIRA ARAÚJO, partes qualificadas
nos autos, para declarar a extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada - R$ 21.784,09 -, decorrente da rescisão
do contrato de ID Num. 8822200, e condenar, ainda, a parte autora ao pagamento em favor dos réus do saldo remanescente, correspondente
à diferença entre o valor depositado (R$ 21.784,09) e o efetivamente devido (R$ 30.617,25), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data
do depósito realizado a menor pela autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Resolvo, por conseguinte, o mérito
do processo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Levando-se em conta se tratar de valor incontroverso da dívida, determino,
desde logo, e independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em
favor dos demandados. Oficie-se, para tanto, ao Banco do Brasil para que transfira o valor depositado para uma conta vinculada a este juízo. Em
face da sucumbência recíproca, porém não proporcional, arcarão as partes com as despesas relativas às custas do processo e aos honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, na proporção de 40%
para parte autora e 60% para a ré. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
N. 0720915-64.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA.. Adv(s).: DF14294
- CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: HUGO ALEXANDRE DE AQUINO ARAUJO. Adv(s).: DF47329 - SERGIO LUIS NERY
JUNIOR. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VILLAS BOAS
INCORPORADORA LTDA em desfavor de HUGO ALEXANDRE DE AQUINO ARAUJO e RAQUEL VIANA PEREIRA ARAÚJO, partes qualificadas
nos autos, para declarar a extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada - R$ 21.784,09 -, decorrente da rescisão
do contrato de ID Num. 8822200, e condenar, ainda, a parte autora ao pagamento em favor dos réus do saldo remanescente, correspondente
à diferença entre o valor depositado (R$ 21.784,09) e o efetivamente devido (R$ 30.617,25), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data
do depósito realizado a menor pela autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Resolvo, por conseguinte, o mérito
do processo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Levando-se em conta se tratar de valor incontroverso da dívida, determino,
desde logo, e independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em
favor dos demandados. Oficie-se, para tanto, ao Banco do Brasil para que transfira o valor depositado para uma conta vinculada a este juízo. Em
face da sucumbência recíproca, porém não proporcional, arcarão as partes com as despesas relativas às custas do processo e aos honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, na proporção de 40%
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