TJDFT 25/04/2018 - Pág. 1378 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 76/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2018
necessários à instauração dessa fase. Recolhidas eventuais custas pendentes, e cumpridas as demais medidas pertinentes, promovam a baixa
e o arquivamento. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2018 às 15h25. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.082573-8 - Divorcio Litigioso - A: M.C.F.D.G.. Adv(s).: DF016738 - Daniella Cannalonga de Sousa Matias, DF038016 Marcilio Batista Gomes de Sousa Braz. R: S.E.B.D.G.. Adv(s).: DF015540 - Celia Arruda de Castro. Autorizo o desentranhamento pleiteado às fls.
88/92, mediante certidão com relação dos documentos. Deixo de determinar a sua substituição por cópia em razão da dimensão dos documentos
(plantas) e por serem dispensáveis para registro nos autos. Após o prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2018
às 15h29. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2017.01.1.000461-2 - Procedimento Comum - A: M.S.D.S.. Adv(s).: DF026005 - ROBERTO DA GAMA CIDADE. R: N.H.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. Antes o exposto, acolhendo integralmente o bem lançado parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido contido
na exordial, autorizando a alteração do gênero da parte requerente de MASCULINO para FEMININO, no registro civil. Assim, extingo o processo
com apreciação do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas se houver pela autora. Sem honorário advocatícios.
Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de
averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. A requerente, após o trânsito em julgado, deverá extrair cópia autenticada
da presente sentença junto à Secretaria do Juízo, encaminhando-a ao Registro Civil competente, acompanhada das demais peças necessárias
para a realização do ato. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2018 às 16h12. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.194727-4 - Procedimento Comum - A: V.A.D.N.E.S.e.o.. Adv(s).: DF041256 - LEIDILANE SILVA SIQUEIRA. R:
A.L.O.D.C.M.. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. A: R.A.D.N.E.S.. Adv(s).: (.). Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, COM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com suporte no art. 487, inciso I, do o CPC. Confiro a esta sentença força de TERMO DE GUARDA, o que dispensa
a expedição de quaisquer outras diligências. As partes deverão extrair cópia autenticada da presente sentença junto à Secretaria do Juízo. Diante
da sucumbência do Requerido, condeno-o a pagar honorários advocatícios, no valor de R$1.000,00 (mil reais) com fundamento no art. 85,§8º,
do Novo Código de Processo Civil. Eventuais custas finais devem ser suportadas pelo Requerido. Ato registrado eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências pendentes, arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira,
23/04/2018 às 11h44. Marco Antonio do Amaral. Juiz de Direito..
DECISÃO
N. 0701288-92.2018.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. A. A. A. A. A. Adv(s).: DF29482 - RAFAEL MUNIZ DOS SANTOS, DF37905 - DIEGO
MONTEIRO CHERULLI. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Defiro o pedido formulado na petição de ID nº 15989755. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o
cumprimento integral da decisão de ID nº 14467746.
N. 0701288-92.2018.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. A. A. A. A. A. Adv(s).: DF29482 - RAFAEL MUNIZ DOS SANTOS, DF37905 - DIEGO
MONTEIRO CHERULLI. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Defiro o pedido formulado na petição de ID nº 15989755. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o
cumprimento integral da decisão de ID nº 14467746.
N. 0701288-92.2018.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. A. A. A. A. A. Adv(s).: DF29482 - RAFAEL MUNIZ DOS SANTOS, DF37905 - DIEGO
MONTEIRO CHERULLI. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Defiro o pedido formulado na petição de ID nº 15989755. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o
cumprimento integral da decisão de ID nº 14467746.
N. 0701288-92.2018.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. A. A. A. A. A. Adv(s).: DF29482 - RAFAEL MUNIZ DOS SANTOS, DF37905 - DIEGO
MONTEIRO CHERULLI. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Defiro o pedido formulado na petição de ID nº 15989755. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o
cumprimento integral da decisão de ID nº 14467746.
N. 0701288-92.2018.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. A. A. A. A. A. Adv(s).: DF29482 - RAFAEL MUNIZ DOS SANTOS, DF37905 - DIEGO
MONTEIRO CHERULLI. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Defiro o pedido formulado na petição de ID nº 15989755. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o
cumprimento integral da decisão de ID nº 14467746.
N. 0701288-92.2018.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A. A. A. A. A. A. Adv(s).: DF29482 - RAFAEL MUNIZ DOS SANTOS, DF37905 - DIEGO
MONTEIRO CHERULLI. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Defiro o pedido formulado na petição de ID nº 15989755. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o
cumprimento integral da decisão de ID nº 14467746.
N. 0715375-53.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF52790 - JANAINE PEREIRA DE GOUVEIA,
DF38380 - JANE ISLENE PEREIRA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0715375-53.2018.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Trata-se de ação de guarda, visitação e alimentos, devendo constar no polo ativo tanto a menor como
a genitora. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Fixo os alimentos provisórios devidos pelo requerido em favor do(a)(s) filho(a)(s) no
importe de 18% dos rendimentos brutos, inclusive 13º salário e 1/3 de férias, abatidos apenas os descontos compulsórios, acrescido de auxíliocreche e salário-família, se houver, em favor da filha Giovana Lopes Bacelar, que deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado
em conta bancária a ser indicada pela genitora. Com a indicação oficie-se. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se o réu, pela via postal, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-se que não havendo acordo, deverá apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de Conciliação, por intermédio de advogado ou defensor público. Intime-se a
parte autora da data designada por publicação. Fica intimada a parte autora a informar nos autos os dados bancários da conta bancária para
depósito da verba alimentar. Dê-se ciência ao MPDFT. Brasília-DF, 20 de abril de 2018 14:50:20. MARCO ANTONIO DO AMARAL Juiz de Direito
N. 0715375-53.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF52790 - JANAINE PEREIRA DE GOUVEIA,
DF38380 - JANE ISLENE PEREIRA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0715375-53.2018.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Trata-se de ação de guarda, visitação e alimentos, devendo constar no polo ativo tanto a menor como
a genitora. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Fixo os alimentos provisórios devidos pelo requerido em favor do(a)(s) filho(a)(s) no
importe de 18% dos rendimentos brutos, inclusive 13º salário e 1/3 de férias, abatidos apenas os descontos compulsórios, acrescido de auxíliocreche e salário-família, se houver, em favor da filha Giovana Lopes Bacelar, que deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado
em conta bancária a ser indicada pela genitora. Com a indicação oficie-se. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se o réu, pela via postal, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-se que não havendo acordo, deverá apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de Conciliação, por intermédio de advogado ou defensor público. Intime-se a
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