TJDFT 25/04/2018 - Pág. 1387 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 76/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2018
tendo como lar de referência o materno. O regime de convivência será conforme estabelecido no Processo nº 2017.01.1.021469-3. Quanto aos
alimentos, acordaram que o genitor ficará responsável pelo pagamento mensal do valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, mais 7/10 (sete
décimos) avos do salário mínimo vigente, em favor da menor, devendo esse montante ser depositado, até o dia 5 (cinco) de cada mês, na conta
bancária de titularidade da genitora. Revogo a Decisão de ID nº 13898535. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Ficam as
partes intimadas, via publicação no DJ-E, por meio de seus advogados. Dê-se vista ao Ministério Público. Transitada em julgado a presente
sentença, arquivem-se os autos.
DECISÃO
N. 0748160-05.2017.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF19035 - DANILLO VIEIRA DE PAULA LIMA. A. Adv(s).: DF11500
- ADILSON DE LIZIO, DF35471 - ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO, DF51255 - KARINA SANTOS FERREIRA, DF31541 - VANESSA
GONCALVES BRANDAO SILVA. R. Adv(s).: DF11500 - ADILSON DE LIZIO, DF31541 - VANESSA GONCALVES BRANDAO SILVA, DF35471 ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO, DF51255 - KARINA SANTOS FERREIRA. R. Adv(s).: DF19035 - DANILLO VIEIRA DE PAULA LIMA.
T. Adv(s).: . Mantenho a decisão de ID nº 13672808 que fixou a guarda provisória da menor, R. B. M., unilateralmente, ao seu genitor, por seus
fundamentos. Acolho o parecer ministerial de ID nº 16019247 e designo o dia 21/05/2018, às 15h, para audiência de conciliação. Caso frustrada
a tentativa de conciliação, sanearei o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, via
publicação no DJ-E. Dê-se ciência ao Ministério Público.
N. 0748160-05.2017.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF19035 - DANILLO VIEIRA DE PAULA LIMA. A. Adv(s).: DF11500
- ADILSON DE LIZIO, DF35471 - ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO, DF51255 - KARINA SANTOS FERREIRA, DF31541 - VANESSA
GONCALVES BRANDAO SILVA. R. Adv(s).: DF11500 - ADILSON DE LIZIO, DF31541 - VANESSA GONCALVES BRANDAO SILVA, DF35471 ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO, DF51255 - KARINA SANTOS FERREIRA. R. Adv(s).: DF19035 - DANILLO VIEIRA DE PAULA LIMA.
T. Adv(s).: . Mantenho a decisão de ID nº 13672808 que fixou a guarda provisória da menor, R. B. M., unilateralmente, ao seu genitor, por seus
fundamentos. Acolho o parecer ministerial de ID nº 16019247 e designo o dia 21/05/2018, às 15h, para audiência de conciliação. Caso frustrada
a tentativa de conciliação, sanearei o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, via
publicação no DJ-E. Dê-se ciência ao Ministério Público.
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