TJDFT 25/04/2018 - Pág. 369 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 76/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2018
Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei
n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE GRACIELE FERREIRA CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA
SUL AM?RICA COMPANHIA DE SEGURO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME
N. 0706103-57.2017.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: GRACIELE FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF50863 - VIVIANE SILVA
TELES CHAVES. A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS.
R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: GRACIELE FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF50863
- VIVIANE SILVA TELES CHAVES. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO 0706103-57.2017.8.07.0020 RECORRENTE(S) GRACIELE FERREIRA DE SOUSA e SUL AMERICA COMPANHIA DE
SEGURO SAUDE RECORRIDO(S) QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA,BRADESCO SAUDE S/A,SUL AMERICA COMPANHIA
DE SEGURO SAUDE e GRACIELE FERREIRA DE SOUSA Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 1089805 EMENTA
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MIGRAÇÃO. COBRANÇA DE
MENSALIDADE APÓS A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ESTORNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO
DE MENSALIDADE. SERVIÇO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA CONSUMIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO
DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a demanda ajuizada é adequada à solução do conflito. O estorno
correspondente ao valor debitado não impede a requerente de discutir judicialmente a existência do direito ao recebimento, em dobro, da quantia
cobrada de forma indevida. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 2. A autora distribuiu ação pretendendo a condenação das
rés no pagamento de indenização por danos materiais e moral. Narrou, em apertada síntese, que era beneficiária do plano de saúde operado
pela Sul América (terceira ré), desde o ano de 2012, tendo, em março de 2017, optado por migrar para o plano oferecido pela Bradesco Saúde
(segunda ré), sem necessidade de cumprir nova carência, pois ambas as empresas são administradas pela Qualicorp (primeira ré). Aduz que,
em 08 de maio de 2017, foi descontada de sua conta bancária a quantia de R$536,47, atinente a mensalidade do plano de saúde já cancelado
(Sul América), valor que apenas foi estornado 1 mês após a reclamação formalizada. Por fim, relata que recebeu da primeira ré ?carteirinha?
com a indicação de ?cobertura parcial temporária?, sob a justificativa de que ela (autora) ?apresentava fraturas e que realizou procedimento
cirúrgico?, fato negado. 3. A sentença objurgada acolheu em parte os pedidos para condenar as rés Sul América Companhia de Seguro Saúde
e Qualicorp Administradora de Benefícios, solidariamente, à restituição, de forma simples, do valor de R$ 536,47, incidindo-se juros de mora, a
contar da citação, e correção monetária, a contar da data do desconto. 4. A autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença
para condenar as rés na repetição do indébito, no importe de R$ 1.072,94, a restituição do valor pago durante a ?cobertura parcial temporária?
(R$1.720,61) e a condenação da ré no pagamento de indenização em razão do dano moral alegadamente experimentado. 5. A terceira requerida
(Sul América) apresentou recurso inominado para reformar a sentença de forma que os pedidos sejam julgados improcedentes. 6. Incidem as
regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer
a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC. 7. Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material da consumidora
quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório da ré em comprovar
a legitimidade da cobrança por serviço já cancelado. 8. Restou incontroverso nos autos que a autora rescindiu o contrato de seguro saúde com
a ora recorrente, em março de 2017, tendo sido descontado o valor de R$536,47 de sua conta-corrente, em 08 de maio de 2017, a título de
mensalidade, que apenas foi estornado 1 mês após a reclamação formalizada pela requerente. 9. A Sul América não se desincumbiu do ônus
de demonstrar a existência de cláusula contratual que legitimasse a cobrança de mensalidade dois meses após a rescisão, sem que qualquer
serviço tenha sido prestado à consumidora. Nem mesmo o contrato firmado entre as partes foi acostado pela terceira ré. Outrossim, conforme
bem esposado pelo magistrado de origem, em atenção aos arts. 6º, III e 30, ambos do CDC, caberia à prestadora de serviços, ao receber a
solicitação da autora de rescisão contratual, informá-la acerca de eventual cláusula contratual que a vincule ao contrato por mais 60 (sessenta)
dias, o que não restou evidenciado nos autos. 10. Nesse contexto, o desconto da mensalidade, após o pedido de rescisão contratual, revela-se
ilegítimo. 11. A conduta ilícita adotada pela fornecedora deve ser punida com a respectiva sanção civil, nos moldes da principiologia adotada pelo
Código de Defesa do Consumidor. Portanto, constatado o injustificado débito realizado, não configurado o engano justificável, caracterizada está
a cobrança indevida, e, por conseguinte, o dever de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Com efeito, trata-se
de situação na qual resta clara a ausência de engano justificável, pois manifesto o ?relaxamento dos deveres de cautela do credor no realizar
a cobrança?, consoante as palavras do Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, relator e autor do voto condutor que decidiu recurso
inominado de similar temática (Acórdão 1071332, julgamento em 30.01.18). 12. Assim, a sentença merece reforma parcial, no tocante ao direito
da consumidora à repetição do indébito. 13. Contudo, não merece guarida a pretensão da demandante em receber a restituição do valor pago
durante a ?cobertura parcial temporária? (R$1.720,61). O serviço da Bradesco Saúde S.A foi habilitado e colocado à disposição da consumidora,
embora em categoria mais restrita, não tendo sido comprovado qualquer prejuízo advindo da cobertura tida como parcial, tal como a negativa
de acesso a procedimento ou exames médicos. Consoante os ditames do art. 403 do Código Civil, ?ainda que a inexecução resulte de dolo do
devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto
na lei processual?. 14. Por fim, a conduta das rés tal como narrada nos autos não teve o condão de macular os direitos da personalidade da
consumidora, revelando-se como mero descumprimento contratual, inapto a acarretar danos morais. Com efeito, o arbitramento de indenização
para reparar o dano extrapatrimonial demanda a prova cabal de que os desdobramentos da falha do serviço prestado pelas requeridas causaram
vexame, humilhação ou expuseram a autora ao ridículo, o que não foi evidenciado nos autos concretamente. 15. Recurso da ré Sul América
conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, improvido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte para
declarar o direito à restituição do valor correspondente ao dobro do que foi cobrado indevidamente (R$ 1.072,94), ressaltando-se que já houve
o estorno de R$ 536,47 (devendo ser restituídos os restantes R$ 536,47). Mantidos os demais termos da sentença. 16. Condenada a recorrente
Sul América no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 17. A súmula de
julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator,
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz EDUARDO
HENRIQUE ROSAS, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE GRACIELE FERREIRA CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?
NIME. RECURSO DA SUL AM?RICA COMPANHIA DE SEGURO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 17 de Abril de 2018 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Presidente e Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei
n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE GRACIELE FERREIRA CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA
SUL AM?RICA COMPANHIA DE SEGURO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME
N. 0706103-57.2017.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: GRACIELE FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF50863 - VIVIANE SILVA
TELES CHAVES. A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS.
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