TJDFT 25/04/2018 - Pág. 853 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 76/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2018
N. 0724689-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BEATRIZ CALIXTO ABREU PETRA DE BARROS. A: GUSTAVO
FROTA PETRA DE BARROS. Adv(s).: DF20334 - GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO. R: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF37795 - BENJAMIM BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724689-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ CALIXTO ABREU PETRA DE BARROS, GUSTAVO FROTA PETRA DE BARROS EXECUTADO: DGL
- EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida,
muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, DEFIRO a pretensão à
penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. Segue
relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo sistema BACENJUD. Considerando, contudo, o ínfimo valor encontrado nas contas
da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada. Como alternativa visando à
satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de
bens de propriedade da parte executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa
passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Brasília-DF, 24 de abril de 2018. Issamu Shinozaki
Filho Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0715526-98.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: BIANCA MENDES ALVES. Adv(s).: DF18787 - RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0715526-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO
UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: BIANCA MENDES ALVES DESPACHO A preceder a outras apreciações, apresente a parte
exequente nova memória discriminada de cálculo de seu crédito atualizado, abatendo os valores penhorados no ID nº 11108133, corrigidos
monetariamente desde a data de efetivação da penhora. Brasília-DF, 24 de abril de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0710567-50.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL
LTDA. Adv(s).: DF20628 - LEONARDO PIMENTA FRANCO. R: CONSTRUTORA ATLANTA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0710567-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO
SENADO FEDERAL LTDA RÉU: CONSTRUTORA ATLANTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque teria celebrado contrato de empreitada
com a ré e esta não encerrara a obra no termo aprazado, postula a parte autora a condenação da parte adversa ao pagamento da multa contratual
em razão da mora por aquela parte incorrida e a concessão de medida liminar determinando o bloqueio na matrícula de imóveis de propriedade
da ré a fim de garantir o resultado útil da presente ação. Neste momento processual, entretanto, não se vislumbra inequívoca percepção de
verossimilhança da alegação da parte autora. Sobretudo, não emerge a ocorrência de conduta ou circunstância objetiva que indique o justo receio
de dilapidação, pela parte ré, de seu patrimônio, razão pela qual, à míngua dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO,
por ora, tutela de urgência postulada. Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo
139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo,
por ora, de designar aquela audiência. Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC. Na
hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados
dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2018 Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0709730-92.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO
ECAD. A: VIVIANE BECKER AMARAL NUNES. Adv(s).: DF11437 - VIVIANE BECKER AMARAL NUNES. R: ST. PAUL PLAZA HOTEIS E
TURISMO LTDA. Adv(s).: DF9505 - MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709730-92.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, VIVIANE
BECKER AMARAL NUNES EXECUTADO: ST. PAUL PLAZA HOTEIS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento
de sentença deflagrado por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ? ECAD e VIVIANE BECKER AMARAL NUNES,
credores, contra ST. PAUL PLAZA HOTÉIS E TURISMO LTDA, devedor. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a
parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze)
dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência
de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento),
cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora
eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC,
conforme requerido pela parte exequente. Brasília-DF, 24 de abril de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0709730-92.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO
ECAD. A: VIVIANE BECKER AMARAL NUNES. Adv(s).: DF11437 - VIVIANE BECKER AMARAL NUNES. R: ST. PAUL PLAZA HOTEIS E
TURISMO LTDA. Adv(s).: DF9505 - MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709730-92.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, VIVIANE
BECKER AMARAL NUNES EXECUTADO: ST. PAUL PLAZA HOTEIS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento
de sentença deflagrado por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ? ECAD e VIVIANE BECKER AMARAL NUNES,
credores, contra ST. PAUL PLAZA HOTÉIS E TURISMO LTDA, devedor. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a
parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze)
dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência
de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento),
cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora
eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC,
conforme requerido pela parte exequente. Brasília-DF, 24 de abril de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0709730-92.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO
ECAD. A: VIVIANE BECKER AMARAL NUNES. Adv(s).: DF11437 - VIVIANE BECKER AMARAL NUNES. R: ST. PAUL PLAZA HOTEIS E
TURISMO LTDA. Adv(s).: DF9505 - MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709730-92.2018.8.07.0001 Classe
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