TJDFT 26/04/2018 - Pág. 535 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 77/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2018
sejam comprovados, com razoável grau de certeza, possíveis lucros advindos de operações realizadas com a criptomoeda. Ausente, portanto,
prova sobre os lucros cessantes. O mero descumprimento contratual não gera danos morais a serem indenizados.
N. 0701699-66.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: CLARO S.A.. Adv(s).: DF2846000A - BRUNO DOS SANTOS PADOVAN, DF2171800A
- ALBERT RABELO LIMOEIRO, DF2537300A - ANDRE DAVIS ALMEIDA. A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF2053500A - ANA
CAROLINA SOARES DA ROCHA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF2053500A - ANA CAROLINA SOARES DA ROCHA. R:
CLARO S.A.. Adv(s).: DF2537300A - ANDRE DAVIS ALMEIDA, DF2171800A - ALBERT RABELO LIMOEIRO, DF2846000A - BRUNO DOS
SANTOS PADOVAN. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. USO COMPARTILHADO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES. PEDIDO
PRINCIPAL. IMPROCEDENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESPROPORÇÃO NO ÊXITO NA DEMANDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. ARTIGO 86, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO
IMEDIATO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. ALEGAÇÃO, NA PETIÇÃO
INICIAL, ACERCA DA EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA A DIREITO DEBATIDO EM AÇÃO JUDICIAL E EM PROCESSO ADMINISTRATIVO COMO
CONDIÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. ARTIGOS 341, CAPUT, E 374, INCISO III, AMBOS DO CPC. Há sucumbência recíproca mas não proporcional na hipótese
de improcedência do pedido principal e acolhimento parcial do pedido subsidiário, segundo o artigo 86, caput, do CPC. Esta situação impõe a
redistribuição dos ônus da sucumbência. A falta de proveito econômico imediato na condenação em obrigação de não-fazer viabiliza o arbitramento
dos honorários advocatícios segundo apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. A ausência de impugnação específica, na
contestação, quanto à alegação fática na petição inicial, torna o fato incontroverso e presumivelmente verdadeiro, afastando a necessidade de
sua comprovação por elemento de prova, nos termos dos artigos 341, caput e 374, inciso III, ambos do CPC.
N. 0701699-66.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: CLARO S.A.. Adv(s).: DF2846000A - BRUNO DOS SANTOS PADOVAN, DF2171800A
- ALBERT RABELO LIMOEIRO, DF2537300A - ANDRE DAVIS ALMEIDA. A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF2053500A - ANA
CAROLINA SOARES DA ROCHA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF2053500A - ANA CAROLINA SOARES DA ROCHA. R:
CLARO S.A.. Adv(s).: DF2537300A - ANDRE DAVIS ALMEIDA, DF2171800A - ALBERT RABELO LIMOEIRO, DF2846000A - BRUNO DOS
SANTOS PADOVAN. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. USO COMPARTILHADO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES. PEDIDO
PRINCIPAL. IMPROCEDENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESPROPORÇÃO NO ÊXITO NA DEMANDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. ARTIGO 86, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO
IMEDIATO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. ALEGAÇÃO, NA PETIÇÃO
INICIAL, ACERCA DA EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA A DIREITO DEBATIDO EM AÇÃO JUDICIAL E EM PROCESSO ADMINISTRATIVO COMO
CONDIÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. ARTIGOS 341, CAPUT, E 374, INCISO III, AMBOS DO CPC. Há sucumbência recíproca mas não proporcional na hipótese
de improcedência do pedido principal e acolhimento parcial do pedido subsidiário, segundo o artigo 86, caput, do CPC. Esta situação impõe a
redistribuição dos ônus da sucumbência. A falta de proveito econômico imediato na condenação em obrigação de não-fazer viabiliza o arbitramento
dos honorários advocatícios segundo apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. A ausência de impugnação específica, na
contestação, quanto à alegação fática na petição inicial, torna o fato incontroverso e presumivelmente verdadeiro, afastando a necessidade de
sua comprovação por elemento de prova, nos termos dos artigos 341, caput e 374, inciso III, ambos do CPC.
N. 0701699-66.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: CLARO S.A.. Adv(s).: DF2846000A - BRUNO DOS SANTOS PADOVAN, DF2171800A
- ALBERT RABELO LIMOEIRO, DF2537300A - ANDRE DAVIS ALMEIDA. A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF2053500A - ANA
CAROLINA SOARES DA ROCHA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF2053500A - ANA CAROLINA SOARES DA ROCHA. R:
CLARO S.A.. Adv(s).: DF2537300A - ANDRE DAVIS ALMEIDA, DF2171800A - ALBERT RABELO LIMOEIRO, DF2846000A - BRUNO DOS
SANTOS PADOVAN. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. USO COMPARTILHADO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES. PEDIDO
PRINCIPAL. IMPROCEDENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESPROPORÇÃO NO ÊXITO NA DEMANDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. ARTIGO 86, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO
IMEDIATO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. ALEGAÇÃO, NA PETIÇÃO
INICIAL, ACERCA DA EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA A DIREITO DEBATIDO EM AÇÃO JUDICIAL E EM PROCESSO ADMINISTRATIVO COMO
CONDIÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. ARTIGOS 341, CAPUT, E 374, INCISO III, AMBOS DO CPC. Há sucumbência recíproca mas não proporcional na hipótese
de improcedência do pedido principal e acolhimento parcial do pedido subsidiário, segundo o artigo 86, caput, do CPC. Esta situação impõe a
redistribuição dos ônus da sucumbência. A falta de proveito econômico imediato na condenação em obrigação de não-fazer viabiliza o arbitramento
dos honorários advocatícios segundo apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. A ausência de impugnação específica, na
contestação, quanto à alegação fática na petição inicial, torna o fato incontroverso e presumivelmente verdadeiro, afastando a necessidade de
sua comprovação por elemento de prova, nos termos dos artigos 341, caput e 374, inciso III, ambos do CPC.
N. 0701699-66.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: CLARO S.A.. Adv(s).: DF2846000A - BRUNO DOS SANTOS PADOVAN, DF2171800A
- ALBERT RABELO LIMOEIRO, DF2537300A - ANDRE DAVIS ALMEIDA. A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF2053500A - ANA
CAROLINA SOARES DA ROCHA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF2053500A - ANA CAROLINA SOARES DA ROCHA. R:
CLARO S.A.. Adv(s).: DF2537300A - ANDRE DAVIS ALMEIDA, DF2171800A - ALBERT RABELO LIMOEIRO, DF2846000A - BRUNO DOS
SANTOS PADOVAN. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. USO COMPARTILHADO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES. PEDIDO
PRINCIPAL. IMPROCEDENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESPROPORÇÃO NO ÊXITO NA DEMANDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. ARTIGO 86, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO
IMEDIATO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. ALEGAÇÃO, NA PETIÇÃO
INICIAL, ACERCA DA EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA A DIREITO DEBATIDO EM AÇÃO JUDICIAL E EM PROCESSO ADMINISTRATIVO COMO
CONDIÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. ARTIGOS 341, CAPUT, E 374, INCISO III, AMBOS DO CPC. Há sucumbência recíproca mas não proporcional na hipótese
de improcedência do pedido principal e acolhimento parcial do pedido subsidiário, segundo o artigo 86, caput, do CPC. Esta situação impõe a
redistribuição dos ônus da sucumbência. A falta de proveito econômico imediato na condenação em obrigação de não-fazer viabiliza o arbitramento
dos honorários advocatícios segundo apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. A ausência de impugnação específica, na
contestação, quanto à alegação fática na petição inicial, torna o fato incontroverso e presumivelmente verdadeiro, afastando a necessidade de
sua comprovação por elemento de prova, nos termos dos artigos 341, caput e 374, inciso III, ambos do CPC.
N. 0700016-14.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LEAL COBRANCAS DE TITULOS LTDA.. Adv(s).: DF0926500A
- LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. R: NEURACY PEREIRA LISBOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. ARRESTO EXECUTIVO. DEVEDORA NÃO ENCONTRADA. CRÉDITO A RECEBER EM OUTRO PROCESSO. Frustradas
as tentativas para a localização da executada, havendo indícios da sua ocultação, é admissível a reserva de eventual crédito que a devedora
teria a receber em outra demanda judicial, à guisa de arresto ?no rosto dos autos?, como forma de tutela de urgência cautelar, uma vez que estão
presentes as balizas insculpidas nos artigos 300 e 301, do Código de Processo Civil.
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