TJDFT 27/04/2018 - Pág. 1527 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de abril de 2018
3ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE ABRIL DE 2018
Juiz de Direito: Omar Dantas Lima
Diretor de Secretaria: Daniel Rodrigues Franco
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JULGAMENTO
Nº 2016.01.1.015661-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: CLAUDECI BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF004108 - CICERO
ANTONIO DE ARAUJO, DF004108 - Cicero Antonio de Araujo, DF044110 - Fabricio Damasceno Farias. Ante o exposto, alicerçado no contexto
fático-probatório coligido nos autos, e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida no
aditamento à denúncia para CONDENAR o acusado CLAUDECI BARBOSA DA SILVA como incurso nas penas do art. 171, caput, e 297 c/
c art. 69, todos do Código Penal. (...) SENDO ASSIM, CONDENO O RÉU CLAUDECI BARBOSA DA SILVA, DEFINITIVAMENTE, ÀS PENAS
DE 5 (CINCO) ANOS, 7 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 51 (CINQUENTA E UM) DIAS-MULTA, CADA UM NO
VALOR EQUIVALENTE À FRAÇÃO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO,
DEVIDAMENTE CORRIGIDO.V - CONSIDERAÇÕES FINAIS.Considerando as condições pessoais do acusado, em especial a reincidência, e o
quantum sancionatório preconizado, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o fechado (art. 33, § 2º, alínea "a", do CP).O réu não
preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, em razão da reincidência, de maneira que deixo de substituir a pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos. Tampouco preenche os requisitos do artigo 77, do Código Penal. O réu permaneceu solto durante a instrução processual
e não se alteraram as circunstâncias fáticas. Assim, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, sem prejuízo da execução provisória
da pena após o julgamento de eventual recurso, nos termos da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal..
Nº 2017.01.1.047557-9 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: FERNANDO RODRIGUES ROCHA. Adv(s).: DF038198 FERNANDO RODRIGUES ROCHA, DF026021 - Celivaldo Eloi Lima de Sousa, DF038198 - Fernando Rodrigues Rocha. R: BERNADETE DOS
ANJOS CELESTINO. Adv(s).: DF016901 - BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO, DF016901 - Bernadete dos Anjos Celestino. Assim, diante
da inexistência de elementos a embasar a presente demanda, REJEITO a Queixa-crime, o que faço com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código
de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, arquivandose em seguida os autos. .
Nº 2017.01.1.051097-7 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: FERNANDO RODRIGUES ROCHA. Adv(s).: DF038198 FERNANDO RODRIGUES ROCHA, DF026021 - Celivaldo Eloi Lima de Sousa, DF038198 - Fernando Rodrigues Rocha. R: BERNADETE DOS
ANJOS CELESTINO. Adv(s).: DF016901 - BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO, DF016901 - Bernadete dos Anjos Celestino, DF037318 Joseni Ferreira dos Santos, DF043312 - Jane Ramalho da Costa Cunha, DF048087 - Jozildo Dias Paredes, DF051009 - Adriana da Silva Maciel.
Assim, diante da inexistência de elementos a embasar a presente demanda, REJEITO a Queixa-crime, o que faço com fulcro no artigo 395, inciso
III, do Código de Processo Penal.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias,
arquivando-se em seguida os autos.Custas finais, se houver, pelo Querelante. .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.001676-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: JACKSON BARBOSA LINHARES. Adv(s).: DF056770 - LICIANE
GOMES DOS SANTOS DOURADO, DF056770 - Liciane Gomes dos Santos Dourado, GO039074 - Marcia Francisca Sampaio. Intime-se o réu
a fim de constituir novo causídico, no prazo de dez dias, ficando ciente de que, vencido o prazo sem a devida manifestação, será nomeada
a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. Brasília - DF, quarta-feira, 25/04/2018 às 16h24. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de
Direito Substituta.
DECISAO
Nº 2012.01.1.002232-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: ANA CRISTINA GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: AM002796 ALUISIO PEREIRA DO NASCIMENTO, AM002796 - Aluisio Pereira do Nascimento. ASSISTENTE DA ACUSACAO: CARLOS ARLEN AULICIO.
Adv(s).: DF029297 - MANOEL GALVÃO DE MELO, DF029297 - Manoel Galvão de Melo, DF029325 - Georgia Aciole Vanderlei Pereira.
ASSISTENTE DA ACUSACAO: OLGA GERALDINE AULICIO. Adv(s).: DF029297 - MANOEL GALVÃO DE MELO, DF029297 - Manoel Galvão de
Melo, DF029325 - Georgia Aciole Vanderlei Pereira. DECISAO - Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da advogada
da ré para apresentação das alegações finais. Após a juntada das derradeiras alegações, façam-me os autos conclusos para sentença. Brasília
- DF, quarta-feira, 25/04/2018 às 16h10. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta.
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