TJDFT 27/04/2018 - Pág. 2158 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de abril de 2018
advocatícios. Defiro à parte exequente, caso requerido, o desentranhamento de documentos que instruem a inicial, mediante traslado nos autos.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo. Intimem-se. Taguatinga - DF, quartafeira, 25/04/2018 às 13h36. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.07.1.008157-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ADUBOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).:
DF038702 - Gildo Raimundo de Freitas. R: VALDEMIR MARTINS FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, extingo o processo sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC. Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências.
Sem honorários advocatícios. Defiro à parte exequente, caso requerido, o desentranhamento de documentos que instruem a inicial, mediante
traslado nos autos. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo. Intimem-se.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 25/04/2018 às 13h44. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.006291-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Adv(s).: DF009702 - Ricardo
Cavalcanti Braga, DF028322 - Raphael Neves Costa. R: GIRLANIO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Posto
isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas já recolhidas, sem a prática de outras
diligências. Sem condenação em honorários advocatícios. Autorizo o desentranhamento, em prol da parte executada, dos documentos que
instruíram a inicial, permanecendo traslado nos autos. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade
de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 25/04/2018 às 13h49. Felipe Costa
da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.012387-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: STOK FLEX BRASIL MOBILIARIO CORPORATIVO EIRELI. Adv(s).:
DF037220 - Monica Morais de Souza. R: DEULANES MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Posto isso, extingo o
processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC. Custas já recolhidas, sem a prática de
outras diligências. Sem honorários advocatícios. Defiro à parte exequente, caso requerido, o desentranhamento de documentos que instruem a
inicial, mediante traslado nos autos. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 25/04/2018 às 13h43. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.020575-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT SEBASTIAN. Adv(s).: DF035673
- Gustavo Arthur de Lima Costa. R: CLEONICE ALVES ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta
a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências. Sem condenação em honorários
advocatícios. Autorizo o desentranhamento, em prol da parte executada, dos documentos que instruíram a inicial, permanecendo traslado nos
autos. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 25/04/2018 às 13h40. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.07.1.002475-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENETO. Adv(s).: DF024884 - Jully
Albuquerque Martins de Vasconcelos. R: TELMA SOUSA SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta
a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências. Sem condenação em honorários
advocatícios. Autorizo o desentranhamento, em prol da parte executada, dos documentos que instruíram a inicial, permanecendo traslado nos
autos. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 25/04/2018 às 13h42. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.041713-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: JF CASA DE CARNES LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: FABIO DA SILVA FARIAS. Adv(s).: (.). R: MARCOS
AURELIO LUCAS LIMA. Adv(s).: DF043904 - Dercilio Ferreira de Oliveira, DF056766 - Josué Magalhães Sousa. Certifico que, nesta data, juntei
aos autos petição do exequente às fls. 171/172 e 174/175. Nos termos da Portaria n. 04/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a
cumprir a determinação contida na decisão de fl. 169, item 3, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga - DF, quartafeira, 25/04/2018 às 13h51. .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.07.1.014930-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: SP178930 - Rosely Cristina Marques Cruz. R: EAQD LORENO SOLUCOES
EM EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: LORENO ANTONIO SOSTER. Adv(s).: (.). R: FATIMA
CONCEICAO REZENDE SOSTER. Adv(s).: (.). Defiro, nos termos do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até o dia 20/11/2019, em razão
do acordo celebrado entre as partes. Após a referida data, intime-se o exequente para manifestação, ciente de que o seu silêncio ensejará a
extinção do processo em face do cumprimento da obrigação (CPC 924, II). Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 25/04/2018 às 13h54. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.07.1.026197-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ADAUTO GOMES ARAUJO NETO. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna
Marinho de Abreu Lima. R: LACYR VIANNA. Adv(s).: DF036120 - Gabriel Ferreira Gamboa. R: LACYR FERREIRA VIANNA. Adv(s).: (.). O
processo seguirá suspenso até quitação do débito (data provável: 10/01/2019), em razão do acordo celebrado entre as partes. Após a referida
data, intime-se o exequente para manifestação, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação
(CPC 924, II). Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 25/04/2018 às 14h02. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2017.07.1.002307-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio
de Barcelos. R: NADER NADI ABDEL HADI. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei aos autos a(s) petição(ões) de fl(s) 92, protocolizada pela Curadoria Especial. Nos termos da Portaria 04/2016, em virtude da não
localização de bens penhoráveis, encaminho os autos para suspensão a partir desta data, conforme decisão de fl. 77. Taguatinga - DF, quartafeira, 25/04/2018 às 14h04. .
'DESPACHO
Nº 2017.07.1.005707-4 - Embargos a Execucao - A: CHANNEL LOCACOES E EVENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF041208 - Eric Gustavo
de Gois Silva. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva Filho. À vista dos efeitos infringenes pretendidos,
à parte contrária acerca dos declaratórios opostos às fls. 112-115. Após, venham conclusos os autos. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira,
25/04/2018 às 14h07. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
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