TJDFT 30/04/2018 - Pág. 43 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de abril de 2018
Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios A018
N. 0702729-93.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - A: NILTON ISMAEL ROSA. Adv(s).:
DF4933900A - NILTON ISMAEL ROSA. R: LUIS GUILHERME MOREIRA BAPTISTA. R: PAULO SERGIO LEAL ALVES. R: CARLA DE SOUSA
ALEXANDRE. R: SONALI CARMEN GRABER. Adv(s).: DF1568200A - VICTOR MENDONCA NEIVA. R: CLAUDIA CRISTINA SILVEIRA DA
LUZ. Adv(s).: DF2853100A - RAFAEL ALLEGRETTO BRAYER. R: MARIA DE FATIMA SOUZA. Adv(s).: DF1568200A - VICTOR MENDONCA
NEIVA. R: MARIA DAS GRACAS E SILVA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO (1713) PROCESSO: 0702729-93.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: NILTON ISMAEL ROSA AGRAVADO: LUIS GUILHERME
MOREIRA BAPTISTA, PAULO SERGIO LEAL ALVES, CARLA DE SOUSA ALEXANDRE, SONALI CARMEN GRABER, CLAUDIA CRISTINA
SILVEIRA DA LUZ, MARIA DE FATIMA SOUZA, MARIA DAS GRACAS E SILVA MOURA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por NILTON
ISMAEL ROSA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional
por ele manejado. Sustenta omissão no acórdão recorrido, bem como que há divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento da Corte
Superior. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral,
de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao
Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios A018
N. 0702729-93.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - A: NILTON ISMAEL ROSA. Adv(s).:
DF4933900A - NILTON ISMAEL ROSA. R: LUIS GUILHERME MOREIRA BAPTISTA. R: PAULO SERGIO LEAL ALVES. R: CARLA DE SOUSA
ALEXANDRE. R: SONALI CARMEN GRABER. Adv(s).: DF1568200A - VICTOR MENDONCA NEIVA. R: CLAUDIA CRISTINA SILVEIRA DA
LUZ. Adv(s).: DF2853100A - RAFAEL ALLEGRETTO BRAYER. R: MARIA DE FATIMA SOUZA. Adv(s).: DF1568200A - VICTOR MENDONCA
NEIVA. R: MARIA DAS GRACAS E SILVA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO (1713) PROCESSO: 0702729-93.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: NILTON ISMAEL ROSA AGRAVADO: LUIS GUILHERME
MOREIRA BAPTISTA, PAULO SERGIO LEAL ALVES, CARLA DE SOUSA ALEXANDRE, SONALI CARMEN GRABER, CLAUDIA CRISTINA
SILVEIRA DA LUZ, MARIA DE FATIMA SOUZA, MARIA DAS GRACAS E SILVA MOURA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por NILTON
ISMAEL ROSA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional
por ele manejado. Sustenta omissão no acórdão recorrido, bem como que há divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento da Corte
Superior. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral,
de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao
Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios A018
N. 0702729-93.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - A: NILTON ISMAEL ROSA. Adv(s).:
DF4933900A - NILTON ISMAEL ROSA. R: LUIS GUILHERME MOREIRA BAPTISTA. R: PAULO SERGIO LEAL ALVES. R: CARLA DE SOUSA
ALEXANDRE. R: SONALI CARMEN GRABER. Adv(s).: DF1568200A - VICTOR MENDONCA NEIVA. R: CLAUDIA CRISTINA SILVEIRA DA
LUZ. Adv(s).: DF2853100A - RAFAEL ALLEGRETTO BRAYER. R: MARIA DE FATIMA SOUZA. Adv(s).: DF1568200A - VICTOR MENDONCA
NEIVA. R: MARIA DAS GRACAS E SILVA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO (1713) PROCESSO: 0702729-93.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: NILTON ISMAEL ROSA AGRAVADO: LUIS GUILHERME
MOREIRA BAPTISTA, PAULO SERGIO LEAL ALVES, CARLA DE SOUSA ALEXANDRE, SONALI CARMEN GRABER, CLAUDIA CRISTINA
SILVEIRA DA LUZ, MARIA DE FATIMA SOUZA, MARIA DAS GRACAS E SILVA MOURA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por NILTON
ISMAEL ROSA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional
por ele manejado. Sustenta omissão no acórdão recorrido, bem como que há divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento da Corte
Superior. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral,
de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao
Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios A018
N. 0702729-93.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - A: NILTON ISMAEL ROSA. Adv(s).:
DF4933900A - NILTON ISMAEL ROSA. R: LUIS GUILHERME MOREIRA BAPTISTA. R: PAULO SERGIO LEAL ALVES. R: CARLA DE SOUSA
ALEXANDRE. R: SONALI CARMEN GRABER. Adv(s).: DF1568200A - VICTOR MENDONCA NEIVA. R: CLAUDIA CRISTINA SILVEIRA DA
LUZ. Adv(s).: DF2853100A - RAFAEL ALLEGRETTO BRAYER. R: MARIA DE FATIMA SOUZA. Adv(s).: DF1568200A - VICTOR MENDONCA
NEIVA. R: MARIA DAS GRACAS E SILVA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO (1713) PROCESSO: 0702729-93.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: NILTON ISMAEL ROSA AGRAVADO: LUIS GUILHERME
MOREIRA BAPTISTA, PAULO SERGIO LEAL ALVES, CARLA DE SOUSA ALEXANDRE, SONALI CARMEN GRABER, CLAUDIA CRISTINA
SILVEIRA DA LUZ, MARIA DE FATIMA SOUZA, MARIA DAS GRACAS E SILVA MOURA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por NILTON
ISMAEL ROSA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional
por ele manejado. Sustenta omissão no acórdão recorrido, bem como que há divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento da Corte
Superior. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral,
de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao
Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios A018
N. 0010744-26.2016.8.07.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: KELLY NABUT CHAUL BERRIOS. Adv(s).: DF1714700A MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: GRACILENE DE SOUSA LIMA. Adv(s).: DF45086 - ANA MAYSA SILVA MANTA. Em razão do(s)
agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. (art. 1.042, § 3º, Código de Processo Civil).
N. 0011845-83.2016.8.07.0006 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: MATHEUS GOMES DE FARIA. Adv(s).: RJ52318 - PEDRO
ELOI SOARES. R: MAURICIO MARTINS DE FARIA. Adv(s).: DF0640100A - EDNILSON PAULA MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0011845-83.2016.8.07.0006 AGRAVANTE: MATHEUS GOMES DE FARIA AGRAVADO: MAURICIO MARTINS
DE FARIA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS GOMES DE FARIA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015,
contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a tese recursal em debate não exige o
revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas,
verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
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