TJDFT 30/04/2018 - Pág. 44 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de abril de 2018
Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado
digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A014
N. 0011845-83.2016.8.07.0006 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: MATHEUS GOMES DE FARIA. Adv(s).: RJ52318 - PEDRO
ELOI SOARES. R: MAURICIO MARTINS DE FARIA. Adv(s).: DF0640100A - EDNILSON PAULA MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0011845-83.2016.8.07.0006 AGRAVANTE: MATHEUS GOMES DE FARIA AGRAVADO: MAURICIO MARTINS
DE FARIA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS GOMES DE FARIA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015,
contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a tese recursal em debate não exige o
revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas,
verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado
digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A014
N. 0018212-41.2016.8.07.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA. Adv(s).: SC33972
- KAROLINA COSTA, SC9174 - SANDRO LOPES GUIMARAES. R: SERGIO ROBERTO DE PAULA LUPATINI. Adv(s).: DF0491400A GERALDO DE ASSIS ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0018212-41.2016.8.07.0001
AGRAVANTE: MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: SERGIO ROBERTO DE PAULA LUPATINI DESPACHO Trata-se de agravo
interposto por MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que
inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal em debate não exige o revolvimento de matéria de cunho fáticoprobatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação,
nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, defiro o pedido à id. 3595868 (pág. 1),
e determino que as publicações sejam feitas em nome do escritório GUIMARÁES, SOUTO, ALONDO E CENCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS,
OAB/SC 186/96. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A014
N. 0018212-41.2016.8.07.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA. Adv(s).: SC33972
- KAROLINA COSTA, SC9174 - SANDRO LOPES GUIMARAES. R: SERGIO ROBERTO DE PAULA LUPATINI. Adv(s).: DF0491400A GERALDO DE ASSIS ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0018212-41.2016.8.07.0001
AGRAVANTE: MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: SERGIO ROBERTO DE PAULA LUPATINI DESPACHO Trata-se de agravo
interposto por MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que
inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal em debate não exige o revolvimento de matéria de cunho fáticoprobatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação,
nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, defiro o pedido à id. 3595868 (pág. 1),
e determino que as publicações sejam feitas em nome do escritório GUIMARÁES, SOUTO, ALONDO E CENCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS,
OAB/SC 186/96. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A014
N. 0706326-70.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO
BIO-SCAN LTDA.. Adv(s).: SP163284 - LUIZ NAKAHARADA JUNIOR. R: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. R:
BUSTAMANTE,BELCHIOR,MORAES-ADV. Adv(s).: DF1050000A - BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0706326-70.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: COMERCIO IMPORTACAO
E EXPORTACAO BIO-SCAN LTDA. AGRAVADA: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, BUSTAMANTE,BELCHIOR,MORAES-ADV
DESPACHO Trata-se de agravo interposto por COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO BIO-SCAN LTDA, nos termos do caput do artigo
1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a matéria debatida
foi prequestionada, bem como que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado
7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão
geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, defiro o pedido à id. 3620214 (pág. 5), e determino que as publicações sejam feitas
exclusivamente em nome do advogado LUIZ NAKAHARADA JÚNIOR, OAB/SP 163.284. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, §
4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A014
N. 0706326-70.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO
BIO-SCAN LTDA.. Adv(s).: SP163284 - LUIZ NAKAHARADA JUNIOR. R: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. R:
BUSTAMANTE,BELCHIOR,MORAES-ADV. Adv(s).: DF1050000A - BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0706326-70.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: COMERCIO IMPORTACAO
E EXPORTACAO BIO-SCAN LTDA. AGRAVADA: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, BUSTAMANTE,BELCHIOR,MORAES-ADV
DESPACHO Trata-se de agravo interposto por COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO BIO-SCAN LTDA, nos termos do caput do artigo
1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a matéria debatida
foi prequestionada, bem como que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado
7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão
geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, defiro o pedido à id. 3620214 (pág. 5), e determino que as publicações sejam feitas
exclusivamente em nome do advogado LUIZ NAKAHARADA JÚNIOR, OAB/SP 163.284. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, §
4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A014
N. 0706326-70.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO
BIO-SCAN LTDA.. Adv(s).: SP163284 - LUIZ NAKAHARADA JUNIOR. R: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. R:
BUSTAMANTE,BELCHIOR,MORAES-ADV. Adv(s).: DF1050000A - BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0706326-70.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: COMERCIO IMPORTACAO
E EXPORTACAO BIO-SCAN LTDA. AGRAVADA: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, BUSTAMANTE,BELCHIOR,MORAES-ADV
DESPACHO Trata-se de agravo interposto por COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO BIO-SCAN LTDA, nos termos do caput do artigo
1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a matéria debatida
foi prequestionada, bem como que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado
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