TJDFT 02/05/2018 - Pág. 1986 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 80/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de maio de 2018
via postal, para caso queiram manifestar-se, nos termos do artigo 627, caput, e incisos I, II e III do CPC. 3. Estando presentes os pressupostos
autorizadores da medida, nos termos do artigo 396 do CPC, o deferimento da exibição incidental de documento requerida no item 5, da petição
inicial (Num. 15422865 - Pág. 4) é medida que se impõe. Assim, intime-se a herdeira ANA CAROLINA OLIVEIRA DE JESUS, por mandado,
para exibir, no prazo para de 5 (cinco) dias, os documentos pessoais do falecido GERALDINO MAURICIO DE JESUS (RG, CPF, Certidão de
nascimento), advertindo-a do disposto no parágrafo único do artigo 400, do CPC, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão dos
documentos. 4. Transcorrido in albis o prazo, sem a exibição pela herdeira dos documentos pessoais do falecido, expeça-se mandado de busca e
apreensão dos documentos pessoais do falecido GERALDINO MAURICIO DE JESUS (RG, CPF, Certidão de nascimento). Defiro o cumprimento
da diligência em horário especial, nos termos do artigo 212 § 2º do CPC, ficando autorizada a requisição de Polícia Militar e arrombamento,
se necessário ao cumprimento da diligência, observando-se as garantias constitucionais. 5. Nos termos do artigo 618, I, do CP, incumbe ao
inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, deste modo, cabe ao inventariante ajuizar as demandas que
entende pertinentes, a fim de proteger o espólio. Deste modo, a reivindicação do bem e o arbitramento de aluguel devem ser objeto de demanda
específica no Juízo cível competente. 6. Nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro a isenção integral do
pagamento das despesas do processo. 7. Defiro a pesquisa no sistema BACENJUD de saldo de contas, aplicações e fundos de investimento em
nome do falecido. 8. Ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2018 17:50:58. LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO
N. 0704973-49.2018.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: PALOMA JENNIFER LOPES DE JESUS. A: FRANCINEIDE JOSE LOPES. A: M. V. L.
D. J.. Adv(s).: DF25047 - ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA. R: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C.
R. D. J.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDINO MAURICIO DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1.Nomeio inventariante Paloma
Jennifer Lopes de Jesus independentemente de compromisso, nos termos do art. 660, inciso I e 664 do CPC, devendo, dentro de 20 dias, juntar
as certidões abaixo listadas em nome do falecido GERALDINO MAURICIO DE JESUS, além de outros documentos: a) Juntar certidão negativa
de testamento, emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); b) Juntar certidão unificada de protestos, emitida
pela Central de Certidões de Protestos do DF; c) Juntar certidão negativa do SPC/Serasa; d) Juntar certidões negativas de débitos federais; e)
juntar certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, em nome do falecido; f) diligenciar junto à CEF e ao
Banco do Brasil, a fim de verificar se há valores deixados pelo extinto a título de FGTS/PIS e PASEP; 2. Nos termos do art. 626 §§ 1º, 2º e 3º do
CPC, citem-se os herdeiros ANA CAROLINA OLIVEIRA DE JESUS e CLAYVER ROCHA DE JESUS, rep. p. Maria Claudia da Rocha Alves, pela
via postal, para caso queiram manifestar-se, nos termos do artigo 627, caput, e incisos I, II e III do CPC. 3. Estando presentes os pressupostos
autorizadores da medida, nos termos do artigo 396 do CPC, o deferimento da exibição incidental de documento requerida no item 5, da petição
inicial (Num. 15422865 - Pág. 4) é medida que se impõe. Assim, intime-se a herdeira ANA CAROLINA OLIVEIRA DE JESUS, por mandado,
para exibir, no prazo para de 5 (cinco) dias, os documentos pessoais do falecido GERALDINO MAURICIO DE JESUS (RG, CPF, Certidão de
nascimento), advertindo-a do disposto no parágrafo único do artigo 400, do CPC, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão dos
documentos. 4. Transcorrido in albis o prazo, sem a exibição pela herdeira dos documentos pessoais do falecido, expeça-se mandado de busca e
apreensão dos documentos pessoais do falecido GERALDINO MAURICIO DE JESUS (RG, CPF, Certidão de nascimento). Defiro o cumprimento
da diligência em horário especial, nos termos do artigo 212 § 2º do CPC, ficando autorizada a requisição de Polícia Militar e arrombamento,
se necessário ao cumprimento da diligência, observando-se as garantias constitucionais. 5. Nos termos do artigo 618, I, do CP, incumbe ao
inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, deste modo, cabe ao inventariante ajuizar as demandas que
entende pertinentes, a fim de proteger o espólio. Deste modo, a reivindicação do bem e o arbitramento de aluguel devem ser objeto de demanda
específica no Juízo cível competente. 6. Nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro a isenção integral do
pagamento das despesas do processo. 7. Defiro a pesquisa no sistema BACENJUD de saldo de contas, aplicações e fundos de investimento em
nome do falecido. 8. Ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2018 17:50:58. LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO
N. 0705059-20.2018.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: MARCUS VINICIUS LEIROS SARMENTO DA SILVA. Adv(s).: DF36114 - FELIPE
OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI. R: ANE LEIROS SARMENTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Nos termos dos art. 321,
'caput' e parágrafo único do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de:
a) Regularizar o pólo ativo do feito que deverá ser integrado somente pelos herdeiros FLÁVIO FELIPE LEIROS WERCELENS e GUILHERME
LEIROS WERCELENS, representados pelo genitor; b) Juntar cópia da petição inicial referente à ação de indenização que tramita no Juízo
Cível desta circunscrição de Ceilândia - DF; c) Juntar cópias do RG, CPF e Certidão de nascimento da falecida; d) regularizar a representação
processual dos menores; e) recolher as custas processuais. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2018 18:21:42. LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
JUIZ DE DIREITO
N. 0705167-49.2018.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: KATTIA FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUZINETE
MARCELINO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSEFA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1.Nomeio
inventariante Kattia Ferreira Soares independentemente de compromisso, nos termos do art. 660, inciso I e 664 do CPC, devendo, dentro de 20
dias: a) Juntar cópia do CPF da falecida; b) Juntar certidão negativa do SPC/Serasa em nome da falecida. 2. Nos termos do art. 626 §§ 1º, 2º e 3º
do CPC, cite-se o herdeiro EDVALDO MARCELINO SOARES, pela via postal, para caso queira manifestar-se, nos termos do artigo 627, caput,
e incisos I, II e III do CPC. 3.Nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro a isenção integral do pagamento das
despesas do processo. 4. Com apoio no artigo 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista que há herdeiro nos
autos com idade superior a 60 (sessenta) anos. Anote-se. 5. Defiro a pesquisa no sistema BACENJUD de saldo de contas, aplicações e fundos
de investimento em nome da falecida. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2018 18:55:59. LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO
N. 0705167-49.2018.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: KATTIA FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUZINETE
MARCELINO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSEFA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1.Nomeio
inventariante Kattia Ferreira Soares independentemente de compromisso, nos termos do art. 660, inciso I e 664 do CPC, devendo, dentro de 20
dias: a) Juntar cópia do CPF da falecida; b) Juntar certidão negativa do SPC/Serasa em nome da falecida. 2. Nos termos do art. 626 §§ 1º, 2º e 3º
do CPC, cite-se o herdeiro EDVALDO MARCELINO SOARES, pela via postal, para caso queira manifestar-se, nos termos do artigo 627, caput,
e incisos I, II e III do CPC. 3.Nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro a isenção integral do pagamento das
despesas do processo. 4. Com apoio no artigo 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista que há herdeiro nos
autos com idade superior a 60 (sessenta) anos. Anote-se. 5. Defiro a pesquisa no sistema BACENJUD de saldo de contas, aplicações e fundos
de investimento em nome da falecida. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2018 18:55:59. LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO
N. 0714702-36.2017.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: MAGDA SOARES TAVARES FREITAS. Adv(s).: DF27678 - CARLOS EDUARDO
BERNARDONI CAPELLINI. R: VANDERLEI DOS SANTOS FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. . Defiro o pedido de dilação do prazo por 15 (quinze) dias. 2. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018 19:01:26. LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO
N. 0704799-40.2018.8.07.0003 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF25073 - NATALIA SANTOS MARQUES ALENCAR, DF41336 THAMY DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA, DF39816 - RACHEL FARAH. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . 1. Nos termos dos art. 321, 'caput' e parágrafo
único do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) Juntar cópia do
CRLV/2017 do veículo e cópia da certidão de matrícula do imóvel, emitida pelo competente cartório de registro de imóveis, referentes aos bens
arrolados na inicial como patrimônio partilhável; b) Juntar cópias dos contratos referentes aos financiamentos do veículo e do imóvel; c) Juntar
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