TJDFT 02/05/2018 - Pág. 2189 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 80/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de maio de 2018
do feito em relação aos réus Geraldo de tal, Cleber de tal e Augusto de tal. Não se trata de litisconsórcio passivo necessário. Sendo assim,
HOMOLOGO o pedido de desistência em relação aos réus Geraldo de tal, Cleber de tal e Augusto de tal para que produza os seus regulares
efeitos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Exclua-se do polo passivo. Anote-se e comunique-se. Expeça-se mandado de intimação dos réus
Eduardo Alves da Silva e Ney de tal, advertindo-os de que o prazo para resposta correrá a partir da intimação, nos termos do art. 335, § 2º, do
NCPC. Após a resposta dos réus Eduardo Alves da Silva e Ney de tal, analisarei a reconvenção apresentada pelo primeiro réu. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.. Planaltina/DF, 18 de abril de 2018, às 16:44:58. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703930-08.2017.8.07.0005 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: MELITA LEIA LOPES. A: MOYSES DIB CARNEIRO
NETO. Adv(s).: DF43355 - HERIVELTON RADEL, DF41939 - JOAO DARCS FERNANDES COSTA. R: FABIO SILVA SOUSA. Adv(s).: DF42987 FLAVIA RAYZA BATISTA RAULINO. R: NEY DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EDUARDO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEBER DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUGUSTO DE TAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível
de Planaltina Número dos autos: 0703930-08.2017.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR:
MELITA LEIA LOPES, MOYSES DIB CARNEIRO NETO RÉU: FABIO SILVA SOUSA, NEY DE TAL, GERALDO DE TAL, EDUARDO DE TAL,
CLEBER DE TAL, AUGUSTO DE TAL SENTENÇA MELITA LEIA LOPES, MOYSES DIB CARNEIRO NETO ajuíza ação contra FABIO SILVA
SOUSA, NEY DE TAL, GERALDO DE TAL, EDUARDO DE TAL, CLEBER DE TAL, AUGUSTO DE TAL. A parte autora requer a desistência
do feito em relação aos réus Geraldo de tal, Cleber de tal e Augusto de tal. Não se trata de litisconsórcio passivo necessário. Sendo assim,
HOMOLOGO o pedido de desistência em relação aos réus Geraldo de tal, Cleber de tal e Augusto de tal para que produza os seus regulares
efeitos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Exclua-se do polo passivo. Anote-se e comunique-se. Expeça-se mandado de intimação dos réus
Eduardo Alves da Silva e Ney de tal, advertindo-os de que o prazo para resposta correrá a partir da intimação, nos termos do art. 335, § 2º, do
NCPC. Após a resposta dos réus Eduardo Alves da Silva e Ney de tal, analisarei a reconvenção apresentada pelo primeiro réu. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.. Planaltina/DF, 18 de abril de 2018, às 16:44:58. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703930-08.2017.8.07.0005 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: MELITA LEIA LOPES. A: MOYSES DIB CARNEIRO
NETO. Adv(s).: DF43355 - HERIVELTON RADEL, DF41939 - JOAO DARCS FERNANDES COSTA. R: FABIO SILVA SOUSA. Adv(s).: DF42987 FLAVIA RAYZA BATISTA RAULINO. R: NEY DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EDUARDO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEBER DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUGUSTO DE TAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível
de Planaltina Número dos autos: 0703930-08.2017.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR:
MELITA LEIA LOPES, MOYSES DIB CARNEIRO NETO RÉU: FABIO SILVA SOUSA, NEY DE TAL, GERALDO DE TAL, EDUARDO DE TAL,
CLEBER DE TAL, AUGUSTO DE TAL SENTENÇA MELITA LEIA LOPES, MOYSES DIB CARNEIRO NETO ajuíza ação contra FABIO SILVA
SOUSA, NEY DE TAL, GERALDO DE TAL, EDUARDO DE TAL, CLEBER DE TAL, AUGUSTO DE TAL. A parte autora requer a desistência
do feito em relação aos réus Geraldo de tal, Cleber de tal e Augusto de tal. Não se trata de litisconsórcio passivo necessário. Sendo assim,
HOMOLOGO o pedido de desistência em relação aos réus Geraldo de tal, Cleber de tal e Augusto de tal para que produza os seus regulares
efeitos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Exclua-se do polo passivo. Anote-se e comunique-se. Expeça-se mandado de intimação dos réus
Eduardo Alves da Silva e Ney de tal, advertindo-os de que o prazo para resposta correrá a partir da intimação, nos termos do art. 335, § 2º, do
NCPC. Após a resposta dos réus Eduardo Alves da Silva e Ney de tal, analisarei a reconvenção apresentada pelo primeiro réu. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.. Planaltina/DF, 18 de abril de 2018, às 16:44:58. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703930-08.2017.8.07.0005 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: MELITA LEIA LOPES. A: MOYSES DIB CARNEIRO
NETO. Adv(s).: DF43355 - HERIVELTON RADEL, DF41939 - JOAO DARCS FERNANDES COSTA. R: FABIO SILVA SOUSA. Adv(s).: DF42987 FLAVIA RAYZA BATISTA RAULINO. R: NEY DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EDUARDO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEBER DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUGUSTO DE TAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível
de Planaltina Número dos autos: 0703930-08.2017.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR:
MELITA LEIA LOPES, MOYSES DIB CARNEIRO NETO RÉU: FABIO SILVA SOUSA, NEY DE TAL, GERALDO DE TAL, EDUARDO DE TAL,
CLEBER DE TAL, AUGUSTO DE TAL SENTENÇA MELITA LEIA LOPES, MOYSES DIB CARNEIRO NETO ajuíza ação contra FABIO SILVA
SOUSA, NEY DE TAL, GERALDO DE TAL, EDUARDO DE TAL, CLEBER DE TAL, AUGUSTO DE TAL. A parte autora requer a desistência
do feito em relação aos réus Geraldo de tal, Cleber de tal e Augusto de tal. Não se trata de litisconsórcio passivo necessário. Sendo assim,
HOMOLOGO o pedido de desistência em relação aos réus Geraldo de tal, Cleber de tal e Augusto de tal para que produza os seus regulares
efeitos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Exclua-se do polo passivo. Anote-se e comunique-se. Expeça-se mandado de intimação dos réus
Eduardo Alves da Silva e Ney de tal, advertindo-os de que o prazo para resposta correrá a partir da intimação, nos termos do art. 335, § 2º, do
NCPC. Após a resposta dos réus Eduardo Alves da Silva e Ney de tal, analisarei a reconvenção apresentada pelo primeiro réu. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.. Planaltina/DF, 18 de abril de 2018, às 16:44:58. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703930-08.2017.8.07.0005 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: MELITA LEIA LOPES. A: MOYSES DIB CARNEIRO
NETO. Adv(s).: DF43355 - HERIVELTON RADEL, DF41939 - JOAO DARCS FERNANDES COSTA. R: FABIO SILVA SOUSA. Adv(s).: DF42987 FLAVIA RAYZA BATISTA RAULINO. R: NEY DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EDUARDO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEBER DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUGUSTO DE TAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível
de Planaltina Número dos autos: 0703930-08.2017.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR:
MELITA LEIA LOPES, MOYSES DIB CARNEIRO NETO RÉU: FABIO SILVA SOUSA, NEY DE TAL, GERALDO DE TAL, EDUARDO DE TAL,
CLEBER DE TAL, AUGUSTO DE TAL SENTENÇA MELITA LEIA LOPES, MOYSES DIB CARNEIRO NETO ajuíza ação contra FABIO SILVA
SOUSA, NEY DE TAL, GERALDO DE TAL, EDUARDO DE TAL, CLEBER DE TAL, AUGUSTO DE TAL. A parte autora requer a desistência
do feito em relação aos réus Geraldo de tal, Cleber de tal e Augusto de tal. Não se trata de litisconsórcio passivo necessário. Sendo assim,
HOMOLOGO o pedido de desistência em relação aos réus Geraldo de tal, Cleber de tal e Augusto de tal para que produza os seus regulares
efeitos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Exclua-se do polo passivo. Anote-se e comunique-se. Expeça-se mandado de intimação dos réus
Eduardo Alves da Silva e Ney de tal, advertindo-os de que o prazo para resposta correrá a partir da intimação, nos termos do art. 335, § 2º, do
NCPC. Após a resposta dos réus Eduardo Alves da Silva e Ney de tal, analisarei a reconvenção apresentada pelo primeiro réu. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.. Planaltina/DF, 18 de abril de 2018, às 16:44:58. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703930-08.2017.8.07.0005 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: MELITA LEIA LOPES. A: MOYSES DIB CARNEIRO
NETO. Adv(s).: DF43355 - HERIVELTON RADEL, DF41939 - JOAO DARCS FERNANDES COSTA. R: FABIO SILVA SOUSA. Adv(s).: DF42987 FLAVIA RAYZA BATISTA RAULINO. R: NEY DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EDUARDO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEBER DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUGUSTO DE TAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível
de Planaltina Número dos autos: 0703930-08.2017.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR:
MELITA LEIA LOPES, MOYSES DIB CARNEIRO NETO RÉU: FABIO SILVA SOUSA, NEY DE TAL, GERALDO DE TAL, EDUARDO DE TAL,
CLEBER DE TAL, AUGUSTO DE TAL SENTENÇA MELITA LEIA LOPES, MOYSES DIB CARNEIRO NETO ajuíza ação contra FABIO SILVA
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