TJDFT 03/05/2018 - Pág. 2238 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 81/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de maio de 2018
de Justiça em razão da impossibilidade e complexidade da avaliação, sendo somente estimado um valor, por meio de sítios de consulta da
internet, conforme certidão de fl. 154/155. Intimados a se manifestarem, o exequente concorda com o valor estimado de R$ 18.100,00 cada lote
e o executado discorda do referido valor, alegando que se refere somente à atualização monetária do bem, não contemplando seu real valor.
Requer, ainda, a realização de perícia para a avaliação do imóvel por perito ou pela TERRACAP. Deferida a produção de prova pericial à fl.
174. Foram nomeados três peritos que declinaram os encargos, em razão da onerosidade e da insuficiência dos honorários periciais a serem
pagos pela Portaria deste Tribunal. Porém, às fls. 100/103, o executado apresenta documentos retirados de sítios da internet que demonstram
valores de avaliação divergentes do valor estimado pela oficial de justiça, o que é suficiente para gerar a dúvida, uma vez que baseada somente
em estimativas, ante a impossibilidade de uma avaliação especializada, no momento. Diante da divergência dos valores apresentados, torna-se
temerária o envio do imóvel à hasta pública com base somente em meras estimativas. Decido. Incabível o pedido de avaliação dos lotes por meio
da TERRACAP, que não possui esta função, não se tratando de bens públicos. Ante a impossibilidade da perícia custeada pelo Tribunal, ficam
as partes intimadas para dizer se concordam com a média da avaliação dos valores trazidos às fls. 100/103, qual seja R$56.600,00 cada lote,
no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação da penhora e arquivamento provisório. Em caso de discordância do exequente, este
deverá arcar com as custas da perícia, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao réu e o fato de que é de seu interesse a realização da
penhora, afim de sanar os débitos. Sobradinho - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 15h28. Júnia de Souza Antunes,Juíza de Direito Substituta do DF .
Nº 2014.06.1.012975-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: FINANCEIRA ALFA SA CFI. Adv(s).: DF039272 - Felipe
Gazola Vieira Marques. R: IVANIA FERNANDES ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de busca e apreensão convertida em execução
de título extrajudicial em decisão de fls. 185-186. O autor, às fls. 223-227, requer a conversão do feito em busca e apreensão diante da
localização do bem. Defiro o pedido, por não verificar prejuízo às partes. Diante disso, desentranhe-se o mandado de busca e apreensão (fl.
40), a ser cumprido, em caráter de urgência (regime de plantão), no endereço informado à fl. 223, ficando deferido desde já o reforço policial e o
arrombamento, se necessário. Pelo poder geral de cautela, insira-se novamente a restrição de circulação do veículo, via RENAJUD. Concedo a
esta decisão força de mandado. Cumpra-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 16h07. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito .
Nº 2012.06.1.014825-9 - Cumprimento de Sentenca - R: ASMEL ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO
CONDOMINIO. Adv(s).: DF00966A - Gleusa Gladys do Nascimento Pennington. A: JOSE MARTINS PONTE, OAB/DF 24.883. Adv(s).: DF024883
- Jose Martins Ponte. Trata-se de cumprimento de sentença. Seguem os relatórios de pesquisas de bens do executado nos sistemas conveniados,
todos infrutíferos. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. De acordo com o
art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa. Por outro lado, a suspensão
dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo. O arquivamento provisório não implica cancelamento ou
baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor. Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo
provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional. Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional
ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável,
o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do §
2º e § 4º do artigo 921 do CPC. O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em
especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o
desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC. Se não
há prejuízo, não há nulidade. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação
econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Desnecessária a expedição de certidão de crédito, pois
eventual retomada da execução/cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. Isto posto, suspendo o processo de execução e o prazo
prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do
recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de
novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente
(§ 4º, do artigo 921 do CPC). Sobradinho - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 14h41. Júnia de Souza Antunes,Juíza de Direito Substituta do DF .
Nº 2016.06.1.001969-5 - Procedimento Comum - A: JOAO HISATO HITAKA. Adv(s).: DF024231 - Luciana Meira de Souza Costa. R:
MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAULO SERGIO DIB. Adv(s).: DF024231 - Luciana
Meira de Souza Costa. R: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: (.). R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: (.). R: LUIZ CARLOS DE PAIVA
PINHEIRO. Adv(s).: DF049909 - Alessandra Campos Pereira. R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF049909 - Alessandra
Campos Pereira. R: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: DF049909 - Alessandra Campos Pereira. R: SIMONE PINHEIRO
COIMBRA DE SOUZA. Adv(s).: DF049909 - Alessandra Campos Pereira. R: CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: DF049909 Alessandra Campos Pereira. R: TUTTI VIDA FOLIACAO E METALIZACAO LTDA ME. Adv(s).: DF049909 - Alessandra Campos Pereira. Defiro o
pedido de fl. 423, com base no fenômeno da preclusão consumativa (art. 336, do CPC). Desentranhem-se dos autos as petições de fls. 360/418,
deixando a disposição da parte ré. Intime-se a Dra. Alessandra Campos Pereira, OAB: DF049909, a regularizar a representação processual dos
réus Luiz Carlos, Paulo Américo, Ivone Marlene, Simone Pinheiro e Cesar Augusto. Reitere-se o ofício de fl. 111, uma vez que não há resposta
nos autos. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo solicitando providências quanto ao ofício de fl. 358. Intimemse os autores para promoverem a citação do réu MARTINEZ no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Sobradinho - DF, sexta-feira,
27/04/2018 às 14h26. Júnia de Souza Antunes,Juíza de Direito Substituta do DF .
Nº 2014.06.1.008150-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: DF035671
- Gabriela Bueno dos Santos, SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: C M MATERIAIS DE CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM
TRANSPORTE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JONHSON RODRIGUES FERNANDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: ALESSANDRA SILVA SANTOS NERY FERNANDES. Adv(s).: (.). Devidamente intimados ( fls. 273, 276), os executados não
impugnaram a penhora de fls. 223-224. Diante disso, expeça-se alvará de levantamento, em favor do autor ou de procurador com poderes para
receber e dar quitação, das quantias penhoradas às fls. 223-224. Sem prejuízo, intime-se o autor a dar andamento no feito, no prazo de 5(cinco)
dias, indicando bens dos executados a penhora, sob pena de arquivamento provisório. Cumpra-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às
15h04. Júnia de Souza Antunes,Juíza de Direito Substituta do DF .
Nº 2017.06.1.003432-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: SEBASTIAO GILBERLAN DOS SANTOS MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o
pedido de fl. 99-100, tendo em vista que, conforme relatório de fl. 91, já foi realizada pesquisa via Bancejud e o resultado foi infrutífero. No mais,
ainda não houve citação do réu. Diante disso, intime-se o autor a dar andamento ao feito, indicando endereço do réu para citação ou para requerer
o que entender pertinente, sob pena de extinção. Cumpra-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 15h31. Júnia de Souza Antunes,Juíza
de Direito Substituta do DF .
Nº 2015.06.1.007352-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro,
DF035605 - Paulo Roberto Guedes Flausino, DF036719 - Breno Brant Gontijo. R: MARCIA ELIANE FERREIRA LEAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Trata-se cumprimento de sentença. Defiro o pedido de fl. 232. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado
não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa. Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o
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