TJDFT 07/05/2018 - Pág. 112 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de maio de 2018
comprar maconha do paciente. Na defesa prévia de 04/09/2017, o paciente arrolou as mesmas testemunhas; O Juiz recebeu a denúncia em
11/09/2017 e designou 03/10/2017 para a audiência de instrução e julgamento. determinando carta precatória para ouvir o usuário, menor de
idade e residente em Padre Bernardo, GO. Todavia, nessa data os policiais não compareceram nem se justificaram, obrigando à remarcação do
ato para 24/10/2017, quando enfim foram ouvidos. Na ocasião, a Defesa insistiu na oitiva do mencionado usuário por carta precatória, depois da
desistência do Ministério Público. O Juiz de Padre Bernardo, GO, designou 14/12/2017 para ouvir a testemunha, mas esta, apesar de devidamente
intimada, não compareceu e nem apresentou justificativa. O Juiz marcou nova audiência para 26/01/2018, mas a testemunha não foi localizada
nas duas visitas do Oficial de Justiça, levando o magistrado a ordenar a sua condução coercitiva, designando audiência para 14/03/2018. todavia,
porém a avó do rapaz declarou que ele se mudara para a Ceilândia, sendo a carta precatória devolvida sem cumprimento em 11/04/2018. Diante
da demora, antes da devolução da carta precatória, a Defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva em virtude do excesso de prazo.
Todavia, em 25/01/2018, o Juiz da causa a manteve, afirmando que a instrução não se encerrara por causa da diligência requerida pela defesa,
devendo-se observar o teor da Súmula 64/STJ: ?Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa?.
Em 09/03/2018, o Juízo da causa realizou audiência para interrogatório, porém o réu não foi ouvido, a requerimento da Defesa para aguardar
a devolução da carta precatória. O Juízo acolheu o pedido, mas ressaltou que, caso o cumprimento não se desse em até quinze dias, os autos
deveriam ir à conclusão. Antes do decurso do prazo, em 20/04/2018, a Defesa fez carga dos autos, só os devolvendo em 30/04/2018. De fato,
a prisão de natureza cautelar já alcança duzentos e setenta dias, o que em muito excede o limite máximo de cento e quarenta e oito dias
recomendado pela Instrução nº 01, da Corregedoria desta Corte. Todavia, neste caso, em princípio, o excesso de prazo foi causado pela própria
Defesa, que desde 24/10/2017 insiste na oitiva de testemunha residente em outra Unidade da Federação. Os autos da carta precatória revelam
que o Juízo deprecado designou três audiências para oitiva da testemunha, todas infrutíferas. Essa testemunha foi devidamente intimada para a
primeira audiência na Comarca de Padre Bernardo, mas faltou, não sendo mais encontrada para as duas próximas. Há notícia de que se mudou
para Ceilândia, porém não consta dos autos seu novo endereço. Nesse sentido, é prudente e necessário ouvir o juiz e o órgão fiscalizador da lei
antes da análise pelo Colegiado de eventual demora na prestação jurisdicional. Assim, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações. Após, à
Procuradoria de Justiça. Brasília, 03 de maio de 2018. GEORGE LOPES LEITE Relator
N. 0706182-62.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: ROMULO RODRIGUES CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: ADIVALCI PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GABRIEL DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF52956 - ROMULO RODRIGUES
CORREA, DF5339400A - ADIVALCI PEREIRA DA SILVA. R: JUÍZO DA QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador George Lopes
Leite Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0706182-62.2018.8.07.0000 Impetrantes : Adivalci Pereira da Silva e Rômulo Rodrigues
Corrêa Paciente : Gabriel da Silva Souza Relator : George Lopes Leite DECISÃO Os advogados Adivalci Pereira da Silva e Rômulo Rodrigues
Corrêa impetram habeas corpus em favor de Gabriel da Silva Souza contra ato do Juízo da Quarta Vara de Entorpecentes por lhe negar o
relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. Informam que o paciente responde ação penal por tráfico de droga e está preso desde
07/08/2017, há duzentos e setenta dias. Alegam a violação à Instrução nº 1/2011, da Corregedoria deste Tribunal, que prevê o prazo de cento e
quarenta e oito dias como limite máximo para entrega da prestação jurisdicional, afirmando que a Defesa não tem culpa pela demora, senão o
próprio Estado. Afirmam que a audiência de instrução designada para 03/10/2017 se frustrou por causa das testemunhas policiais, que faltaram
injustificadamente. Na audiência em continuação apenas os policiais militares foram ouvidos, tendo a Defesa insistido na oitiva de uma testemunha
comum por carta precatória, depois da desistência do Ministério Público. O Juízo deprecado designou o dia 14/12/2017 para ouvir a testemunha,
o que não ocorreu por causa de feriado forense ? Dia Nacional do Ministério Público ?, consoante os artigos 82, da Lei 8.625/1993, e 263 da
Lei Orgânica do Ministério Público goiano. Por isso preciso remarcar a data, mas nesse ínterim a testemunha se mudou para a Ceilândia, não
havendo previsão para a sua oitiva, nem para interrogatório do réu. Ressaltam que ele é estudante de medicina veterinária, correndo o risco de
sofrer jubilamento se mantida a custódia cautelar. Invocam o princípio da duração razoável do processo para requerer o relaxamento da prisão
preventiva. O paciente conta vinte e dois anos de idade e nada falou ao Delegado de Polícia. A denúncia recebida em 11/09/2017 narra que no dia
07/08/2017, por volta de 18h00min, na via pública da Quadra 06 de Brazlândia, o réu foi preso em flagrante trazia consigo em uma mochila uma
porção de maconha, sem peso especificado, constatando-se que na sua casa guardava outras sete porções da mesma droga, somando cinco
quilogramas e trezentos e quarenta gramas, além de sessenta e quatro comprimidos e seis fragmentos de ecstasy. Policiais militares haviam
averiguavam notícias recebidas de populares e do CIADE sobre dois homens em atitude suspeita em determinada quadra comercial; foram ao
local e abordaram os dois homens, ocasião em que o paciente jogou sua mochila para dentro de um lote, que foi recolhida, constatando-se
que dentro dela mochila havia uma porção de maconha. O paciente confessou que possuía mais entorpecentes em sua quitinete, para onde os
policiais se deslocaram e apreenderam mais sete porções daquela droga, além de comprimidos de ecstasy, uma faca e uma balança de precisão.
O Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia homologou o flagrante e destacou a existência dos requisitos da prisão preventiva, afirmando-a
necessária para acautelar a ordem pública. Ressaltou a quantidade e variedade das drogas apreendidas e o registro pelo paciente de condenação
transitada em julgado por porte de arma. Asseverou a insuficiência e inadequação das cautelares diversas da prisão. Ao oferecer a denúncia,
em 22/08/2017, o Ministério Público arrolou os dois policiais militares condutores do flagrante e um suposto viciado em drogas que teria ido
comprar maconha do paciente. Na defesa prévia de 04/09/2017, o paciente arrolou as mesmas testemunhas; O Juiz recebeu a denúncia em
11/09/2017 e designou 03/10/2017 para a audiência de instrução e julgamento. determinando carta precatória para ouvir o usuário, menor de
idade e residente em Padre Bernardo, GO. Todavia, nessa data os policiais não compareceram nem se justificaram, obrigando à remarcação do
ato para 24/10/2017, quando enfim foram ouvidos. Na ocasião, a Defesa insistiu na oitiva do mencionado usuário por carta precatória, depois da
desistência do Ministério Público. O Juiz de Padre Bernardo, GO, designou 14/12/2017 para ouvir a testemunha, mas esta, apesar de devidamente
intimada, não compareceu e nem apresentou justificativa. O Juiz marcou nova audiência para 26/01/2018, mas a testemunha não foi localizada
nas duas visitas do Oficial de Justiça, levando o magistrado a ordenar a sua condução coercitiva, designando audiência para 14/03/2018. todavia,
porém a avó do rapaz declarou que ele se mudara para a Ceilândia, sendo a carta precatória devolvida sem cumprimento em 11/04/2018. Diante
da demora, antes da devolução da carta precatória, a Defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva em virtude do excesso de prazo.
Todavia, em 25/01/2018, o Juiz da causa a manteve, afirmando que a instrução não se encerrara por causa da diligência requerida pela defesa,
devendo-se observar o teor da Súmula 64/STJ: ?Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa?.
Em 09/03/2018, o Juízo da causa realizou audiência para interrogatório, porém o réu não foi ouvido, a requerimento da Defesa para aguardar
a devolução da carta precatória. O Juízo acolheu o pedido, mas ressaltou que, caso o cumprimento não se desse em até quinze dias, os autos
deveriam ir à conclusão. Antes do decurso do prazo, em 20/04/2018, a Defesa fez carga dos autos, só os devolvendo em 30/04/2018. De fato,
a prisão de natureza cautelar já alcança duzentos e setenta dias, o que em muito excede o limite máximo de cento e quarenta e oito dias
recomendado pela Instrução nº 01, da Corregedoria desta Corte. Todavia, neste caso, em princípio, o excesso de prazo foi causado pela própria
Defesa, que desde 24/10/2017 insiste na oitiva de testemunha residente em outra Unidade da Federação. Os autos da carta precatória revelam
que o Juízo deprecado designou três audiências para oitiva da testemunha, todas infrutíferas. Essa testemunha foi devidamente intimada para a
primeira audiência na Comarca de Padre Bernardo, mas faltou, não sendo mais encontrada para as duas próximas. Há notícia de que se mudou
para Ceilândia, porém não consta dos autos seu novo endereço. Nesse sentido, é prudente e necessário ouvir o juiz e o órgão fiscalizador da lei
antes da análise pelo Colegiado de eventual demora na prestação jurisdicional. Assim, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações. Após, à
Procuradoria de Justiça. Brasília, 03 de maio de 2018. GEORGE LOPES LEITE Relator
N. 0706182-62.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: ROMULO RODRIGUES CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: ADIVALCI PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GABRIEL DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF52956 - ROMULO RODRIGUES
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