TJDFT 08/05/2018 - Pág. 2080 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018
2ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE MAIO DE 2018
Juiz de Direito: Ruitemberg Nunes Pereira
Diretor de Secretaria: Wlademir Verni Rufo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2012.07.1.010811-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA DAS AGUAS. Adv(s).:
DF012701 - Clovis Polo Martinez. R: JUSSARA SILVA TAKAHASHI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GLAUCO HIDEKI
TAKAHASHI. Adv(s).: (.). Intime-se a Direcional Engenharia, pessoalmente, pelo Correio, no endereço indicado à fl.314, para se manifestar
sobre a penhora do imóvel, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 17h04. Ruitemberg Nunes
Pereira,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.013047-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARTINIANO BARBOSA FILHO. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática
Jurídica da Faculdade Uniceub. R: JOSE DONIZETTI BEZERRA. Adv(s).: MT008470 - Selio Soares Queiroz. O imóvel descrito às fls. 117/120 foi
reconhecido como bem de família, conforme decisão proferida no acórdão de fls. 278-v. Desta forma, desconstituo a penhora de fls. 129. Intimese o exequente a indicar bens a penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 17h37.
Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.010976-6 - Liquidacao Por Arbitramento - A: PP REPRESENTACOES LTDA ME. Adv(s).: DF029297 - Manoel Galvão
de Melo. R: METALURGICA ARIAM LTDA. Adv(s).: DF016134 - Peter Erik Kummer, PR004866 - Dirceu Pagani. A conta deverá ser realizada de
acordo com os dispositivos da sentença e acórdão. Quanto aos esclarecimentos pedidos pela Contadoria Judicial, segue-se que: 1) As comissões
não pagas devem ser incluídas na conta, porque são devidas/b, e restou consignado no dispositivo da sentença e mantido pelo acórdão o seguinte:
a) determinar que as comissões devidas a partir de 14/04/2007 sejam calculadas sobre valor total das mercadorias constante na nota fiscal sem
o desconto do IPI- Imposto de Produto Industrializado; e b) condenar a requerida ao pagamento das diferenças de comissões pagas a menor
(desconto indevido do IPI- Imposto sobre Produtos Especializados) a partir de 14/04/2007. 2) O índice a ser considerado na conta é mesmo o
INPC/IBGE. 3) A atualização monetária deve ser computada desde os respectivos vencimentos, e os de juros de mora de 1% ao mês, a contar
da citação, conforme determinado na sentença. Remetam-se os autos à Contadoria para que realize os cálculos. Taguatinga - DF, quarta-feira,
02/05/2018 às 17h53. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.017499-3 - Procedimento Comum - A: ANDRE LUIZ PIRES. Adv(s).: DF016788 - Mauren Porto Alegre dos Santos. R:
JOAO CARLOS DE ARAUJO. Adv(s).: DF020702 - Sebastiao Pereira de Souza. R: LORRANE FIGUEIREDO DE MORAIS. Adv(s).: DF020702
- Sebastiao Pereira de Souza. Em preliminar de contestação, o réu alega incompetência relativa deste Juízo, ao argumento de que o foro da
Circunscrição Judiciária da Ceilândia-DF é o competente para processar e julgar o processo por ser o local onde reside (fls. 75/84). De fato assiste
razão ao réu. Explico. A parte autora narra que foi vítima de golpe perpetrado pelos réus, em que estes ofereceram a venda um imóvel situado
na região administrativa de Vicente Pires-DF pelo valor de R$ 350.000,00. Aduz que aceitou a compra do citado imóvel, oportunidade em que
deu como sinal uma camionete de sua propriedade pelo valor de R$ 100.000,00 e que trocou um cheque dos réus no importe de R$ 10.000,00.
Informa que o imóvel que tinha adquirido dos réus não estava à venda e que os requeridos respondem por diversos crimes da mesma natureza.
Pleiteia a reparação dos danos sofridos. Por certo que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
(Art. 46, CPC/2015). No caso, trata-se de obrigação pessoal, em que o autor pretende receber indenização pelo dano material experimentado.
Logo, como o réu tem seu domicílio na referida localidade (fls. 67, 75/84), impõe-se reconhecer a competência para processar e julgar a presente
demanda ao Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o
presente processo em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF, com fundamento no artigo 46 do CPC./2015.
Em decorrência, determino a remessa dos autos para referido Juízo. Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 18h11. Ruitemberg Nunes
Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2010.07.1.007361-5 - Cumprimento de Sentenca - A: TULIO CESAR LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF030585 - Leandro Herbert
Queiroz Caland, DF039044 - Nayara Guimaraes Marcato. R: JOAO MITIYUKI FUKUSHI. Adv(s).: DF005338 - Jose Alencastro Veiga Junior.
R: MARIA ZELIA DE MENDONCA FUKUSHI. Adv(s).: DF005338 - Jose Alencastro Veiga Junior. A pesquisa de bens pelo BACENJUD foi
parcialmente cumprida. Intime-se a parte executada pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre
a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade
excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC). Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará
automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria promover a transferência do(s) valore(s),
por intermédio do sistema Bacenjud, para conta vinculada ao juízo da execução. Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade
de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o
qual deverá o feito vir concluso para decisão. Sem prejuízo, cumpra-se o penúltimo e último parágrafos da decisão de fl. 409. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 02/05/2018 às 18h08. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2017.07.1.002190-6 - Procedimento Comum - A: DORCAS RODRIGUES DA FONSECA. Adv(s).: DF052642 - Luciano Marques
dos Santos, DF052787 - Igor Leonardo Peres Ruas. R: ROGERIO VINHAL DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda
de fls. 88/100. Inclua-se no polo passivo a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e o Departamento de Trânsito do Goiás- Detran/GO. À
secretaria para que promova as devidas retificações. Com efeito, compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os processos
em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas, forem autores, réus, assistentes, intervenientes
ou oponentes, e as que lhes forem conexas ou acessórias (art. 30, alínea "a", item 1, Lei n. 9.129/1981 - Código de Organização Judiciária do
Estado de Goiás). No caso, a parte autora emendou a inicial para incluir no polo passivo da demanda a Secretaria da Fazenda do Estado de
Goiás e o Detran/GO. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Vara de Fazenda Pública do Estado de Goiás. Ante
o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Goiás e determino a redistribuição
do processo. Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 17h55. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.000656-9 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECOMONIA E CREDITO MUTUO
DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: DF039784 - Bruno Nunes Peres. R: PAULO
ROBERTO GOMES TEIXEIRA. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. Desse modo, indefiro o pedido formulado, ficando o exequente à
fl.217. Ademais, este processo estava arquivado provisoriamente, e o exequente não indicou nenhuma medida útil para o processo, notadamente,
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