TJDFT 08/05/2018 - Pág. 993 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018
Expeça-se carta precatória/mandado de citação para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios
arbitrados abaixo. Fica desde já deferido o horário especial e, se necessário, autorização para reforço policial. Não efetuado o pagamento no
prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação do bem indicado na petição inicial, se o caso, ou dos que encontrar sob
a posse/propriedade do (a) executado (a), lavrando o respectivo auto e laudo, de tudo intimando (a) o (a) executado (a) na mesma oportunidade.
Para tanto, sem prejuízo de posterior reavaliação judicial, nomeio depositário o (a) executado (a), vez que a execução deve ser processada pela
forma menos gravosa ao (à) devedor (a) e a posse dos bens com o (a) proprietário (a) contribui para sua conservação. Advirto o (a) executado
(a) que os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada
aos autos do mandado de citação ou da carta precatória. Advirto o (a) executado (a) que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito
do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, para postular
o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro
honorários advocatícios em 10%, na forma do art. 827 do NCPC. Os honorários serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do
débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 827, §1º, do NCPC). Os honorários poderão ser majorados na hipótese de embargos à
execução não acolhidos (art. 827, § 2º, do NCPC). Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos
de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOJUD, para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça
essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Por fim, citado o executado, aguarde-se o
transcurso do prazo para pagamento ou para a oposição de embargos à execução. Na hipótese de inércia da parte executada, em observância
ao princípio da cooperação, DEFIRO a consulta aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, a fim de que sejam localizados bens do
devedor. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2018 15:18:29. Juiz(íza) de Direito Substituto(a)
N. 0703074-22.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MARIA NEUSA DE CASTRO. Adv(s).: DF26986 - REGIANE MARIA
SILVA. R: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 310. Adv(s).: DF33935 - PALOMA ALVES RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número
do processo: 0703074-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA NEUSA DE CASTRO
EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 310 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento: I - Regularizar a representação processual da embargante, juntando a procuração outorgada à advogada
que subscreve digitalmente a petição inicial; Intime-se. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2018 18:10:41. MARINA CORRÊA XAVIER Juíza de Direito
Substituta
SENTENÇA
N. 0703193-63.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: COOPERATIVA AGROPECUARIA UNAI LTDA. Adv(s).: MG107709 - CARLOS
EDUARDO CAMPOS VIEIRA, MG133413 - JULIANA DA SILVA COUTO. R: JOAO COSTA RIBEIRO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0703193-63.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: COOPERATIVA
AGROPECUARIA UNAI LTDA REQUERIDO: JOAO COSTA RIBEIRO FILHO SENTENÇA Trata-se de execução proposta por COOPERATIVA
AGROPECUARIA UNAI LTDA em desfavor de JOAO COSTA RIBEIRO FILHO. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta,
porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID 14455343. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art.
924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2018 17:57:47. MARINA
CORRÊA XAVIER Juíza de Direito Substituta
N. 0701137-74.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA - EPP.
Adv(s).: DF32314 - FELIPE ROCHA DE MORAIS. R: CASAS & OBRAS CONSTRUCOES INTELIGENTES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701137-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA - EPP EXECUTADO: CASAS & OBRAS CONSTRUCOES
INTELIGENTES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA - EPP em
desfavor de CASAS & OBRAS CONSTRUCOES INTELIGENTES LTDA - ME. É o relatório. Decido. O artigo 784 do Novo CPC traz um rol
de títulos executivos judiciais, elecando, em seu inciso I, "a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque". No
vertente caso, a parte exequente pretende a execução da denominada duplicata virtual, preconizada no art. 15, II, da Lei nº 5.474, de 18 de
julho de 1968. Ocorre que os documentos anexados pela parte exequente não podem ser aceitos como duplicata virtual, porquanto ausentes
os requisitos do art. 15, II, do mencionado diploma legal. Os documentos anexados à inicial: contratos (sem assinatura de duas testemunhas);
comprovantes de pedidos de mercadoria e devolução parcial; e termo de vistoria, não comprovam a emissão de duplicata sem aceite. Ou seja,
não há prova de emissão de duplicata, mesmo sem aceite, mas somente outro negocio jurídico sem força executiva (contrato sem assinatura
de duas testemunhas) acompanhado de documentos que não indicam liquidez. Mesmo após oportunidade de emendar a petição inicial, a parte
exequente apenas anexou protesto ao ID 15520560, no entanto sem nenhuma correspondência lógica com qualquer documento anteriormente
anexado aos autos. Portanto, verifico que a execução não está aparelhada com título executivo extrajudicial. Além disso, verifica-se impróprio o
procedimento adotado pelo Exequente para perseguir seu crédito, porque não corresponde à natureza da causa, sendo incabível a adequação
do feito para o procedimento da ação de conhecimento, dada a exacerbada distinção entre o processo executivo e o cognitivo, pois neste impõese a satisfatória exposição da causa de pedir, bem como a formulação de pedidos próprios. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo
extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, I e IV c/c arts. 771, parágrafo único e, 924, inc. I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a
parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas
finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Translade-se cópia desta sentença para o processo de Embargos à Execução, se houver.
Saliento que, se não interposta apelação pela parte exequente, desnecessária a intimação da parte executada (art. 331, § 3º. NCPC), porque, no
presente caso, não haveria qualquer interesse, bem como porque não vislumbro qualquer prejuízo a esta, além do que o ato processual somente
geraria mais custos para o Judiciário e, por conseguinte, para toda a sociedade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2018 17:22:20. Juiz(íza) de Direito Substituto(a)
N. 0738868-41.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AMOBB CONDOMINIO - CONDOMINIO RESIDENCIAL
DOS ASSOCIADOS DA AMOBB. Adv(s).: DF19655 - PAULO ROBERTO DA CRUZ. R: ALSIMAR LUIZ BISCARO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0738868-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: AMOBB CONDOMINIO - CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS ASSOCIADOS DA AMOBB EXECUTADO: ALSIMAR LUIZ
BISCARO SENTENÇA Trata-se de execução proposta por AMOBB CONDOMINIO - CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS ASSOCIADOS DA
AMOBB em desfavor de ALSIMAR LUIZ BISCARO. Ao ID 16475942, o exequente requereu a desistência do feito. É o relatório do necessário.
Decido. A execução deve ser extinta, porquanto houve a desistência quanto ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO a
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