TJDFT 09/05/2018 - Pág. 2018 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de maio de 2018
postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283,
parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código
de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que
pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de
prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato ?quando não se admitir a autocomposição? (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser
interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que
será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data
de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por
advogado ou defensor público. Samambaia/DF, 4 de abril de 2018 13:17:26. João da Matta e Silva Juiz de Direito
N. 0706782-90.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF33290 - JAMILE VIEIRA DE ALCANTARA SILVA. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Por tais razões, homologo o pedido de desistência da ação e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485,
VIII, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 90, § 1º, do NCPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Sem honorários, em face da ausência da
atuação de advogado pela parte ré. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, após as cautelas de estilo,
arquivem-se os autos. Circunscrição de Samambaia/DF, 4 de abril de 2018 , 16:53:13. JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0702623-70.2018.8.07.0009 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF51386 - MARIA MARLENE SANCHES LEONEL DE
MORAIS. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . É ônus que compete às partes instruir o procedimento adequadamente para que seja levado a julgamento
como se pretende. Assim, determino que se apanhe o procedimento que se encontra desarquivado na Secretaria desta Vara, digitalize-o e anexoo ao PJE. Conforme determinação contida no Provimento n º 12, artigo 14 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Prazo 15(quinze) sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Intimem-se.
N. 0702452-16.2018.8.07.0009 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF48114 - DANILLO GONTIJO ROCHA DE
OLIVEIRA, DF56141 - ALCINEIDE ROCHA EVANGELISTA, DF47111 - FABIO DIAS GRANDIZOLI, DF44905 - ISABELLA KAROLINA DE MATOS
MARIZ, DF33450 - ESTELA SANTOS SILVEIRA, DF39048 - PRISCILLA CARRIJO MAYEDA ESCOCIO, DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO
MARTINS, DF53160 - MANUELLA FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA SINIMBUH, DF43553 - BRUNO BARBOSA LAGARES. R. Adv(s).: . R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Defiro a gratuidade da Justiça. É entendimento pacífico em doutrina e jurisprudência que o pedido de alimentos não pode
ser cumulado com nenhum outro de natureza diferente, dado o rito especial desta ação. Assim, no que pertine ao pedido de Regulamentação
de Visitas, INDEFIRO-O. Venha em termos, mediante ação própria e autônoma a ser distribuída aleatoriamente. Designo o dia 10/05/2018
às 15h15 para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do artigo 24 da Lei nº. 5.478 de 1968. A parte
requerida deverá ofertar contestação em audiência por intermédio de advogado regularmente constituído. Deverão as partes comparecer à
audiência acompanhadas de suas testemunhas (três no máximo), sendo-lhes facultado o oferecimento de outras provas. As testemunhas deverão
comparecer à audiência independentemente de intimação deste Juízo. O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido e
a ausência do réu importa em revelia além de confissão quanto à matéria de fato. Fixo os alimentos provisórios no valor da oferta, devendo o
requerente depositar mensalmente em conta bancária da parte requerida ou à disposição deste juízo até o dia 10 (dez) de cada mês. Cite-se e
intime-se o(a) requerido(a), inclusive para que traga aos autos, o mais urgente possível, o número de conta bancária para ser depositado o valor
referente aos alimentos, enviando-lhe segunda via da petição inicial, juntamente com cópia desse despacho. Intime-se a parte autora da data
da audiência. Oficie-se para o órgão empregador do requerente para proceder aos descontos dos alimentos provisórios, se o caso. Publique-se.
Intimem-se. Circunscrição de Samambaia/DF, 9 de abril de 2018 , 11:14:43. JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito
N. 0702682-58.2018.8.07.0009 - INVENTÁRIO - A: SONIA MENDES DA SILVA. Adv(s).: RS35070 - EDUARDO LEMOS BARBOSA. R:
JOSE EUDES FERREIRA DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, para análise do pleito de gratuidade de justiça, aos requerentes
para instruírem o processo com a declaração de hipossuficiência econômica, tendo em vista que o pedido deve ser formulado pelo próprio
interessado (art. 99, §§ 3º e 6º) ou por advogado,desde que este esteja autorizado à fazê-lo (art. 105, parte final, do CPC). Emendem-se a
petição inicial para esclarecer o nome do autor da herança, tendo em vista que há divergência no indicado na respectiva peça e para adequar
o valor da causa ao valor dos bens a serem inventariados. A fim de dar maior celeridade processual, venha a emenda na forma de primeiras
declarações, cumprindo o disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à qualificação completa do cônjuge supérstite,
dos herdeiros e do autor da herança (620, incisos I e II). Instruam o processo com os seguintes documentos: 1. Certidão de óbito autenticada (pelo
patrono, se for o caso - artigo 425 do CPC); 2. Cópia dos documentos pessoais da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários (RG e CPF,
certidão de nascimento/casamento ATUALIZADAS). 3. Certidão negativa dos tributos federais do falecido a ser emitida pela Receita Federal; 4Certidão negativa de débitos tributários do falecido a ser emitida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; 5- Certidões negativas de débitos
tributários dos bens arrolados serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; 6- Documentação comprobatória da propriedade,
domínio e ou titularidade de direitos aos bens a serem inventariados (certidão de ônus reais, escritura pública, certidão da CODHAB, contrato
de cessão de direitos e procurações, CRLV, conforme o caso). 7- Em cumprimento ao disposto art. 2º da Resolução nº 56 do Conselho Nacional
de Justiça - CNJ, instrua os autos a Certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedido pela Central Notarial de
Serviços Compartilhados - CENSEC (http://http://www.censec.org.br/Censec/Home). 8 - Em cumprimento ao disposto no artigo 664, § 5º, do CPC,
comprove o recolhimento do ITCMD - Imposto de transmissão a título de morte. No mais, venha aos autos o plano de partilha dos bens, com
qualificação COMPLETA dos interessados/herdeiros. Segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e
em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as
seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de
identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa
casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando,
entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número
da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e
as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos; Logo, constitui
ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará
ou carta de adjudicação. Tratando-se de imóvel que não possua escritura, deverão ser partilhados os direitos aquisitivos, se for possível. Prazo
de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. Intime(m)-se. Samambaia, DF, 11 de abril de 2018 15:29:44. JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO
N. 0700491-40.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: GO32885 - LEOSON CARLOS RODRIGUES. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Mantenho a decisão - ID - 13255208- pelos meus próprios fundamentos, consoante decisão do agravo de instrumento interposto
neste procedimento. Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, independentemente de conclusão, remetam os autos
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