TJDFT 10/05/2018 - Pág. 1014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 86/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de maio de 2018
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.149389-9 - Execucao - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF030241 - Debora Aparecida
de Lima. R: ANTONIO JOSE MEIRIM DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAPHAEL DE LIMA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. R: EDUARDO DE SOUZA FRAULO. Adv(s).: (.). Ciente do teor do Ofício de fls. 477/506. Tendo em vista que o Eg. Tribunal deu parcial
provimento ao agravo de instrumento para limitar o bloqueio à penhora no valor de R$ 327,91, EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento no valor
de R$ 971,87 (novecentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), mais acréscimos legais, em favor da parte executada RAPHAEL DE
LIMA. Em relação ao valor da penhora mantida - R$ 327,91 (trezentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos) -, diante da existência de
penhoras no rosto dos autos (fl. 392 e fl. 475), OFICIEM-SE os Juízos da 4ª (Quarta) Vara Cível de Brasília e da 20ª (Vigésima) Vara Cível de
Brasília para que informem se remanesce interesse na penhora. Após, dê-se vista pessoal dos autos à Defensoria Pública. Brasília - DF, terçafeira, 08/05/2018 às 17h12. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2003.01.1.006603-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DELIO LINS E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF003439 Delio Fortes Lins e Silva. R: VIACAO PLANETA LTDA. Adv(s).: DF003439 - Delio Fortes Lins e Silva, DF008018 - Wanderley Gregoriano de
Castro Filho, DF023272 - Maria Simone Mendes Fortes, DF028487 - Fernando Fonseca Santos Kutianski. Trata-se de processo de execução
onde houve a satisfação da obrigação pelo executado. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, e, ao adentrar no mérito, diante
do pagamento, com base no disposto no inciso II do artigo 924 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. O executado arcará com as custas
finais do processo, se houver. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem. Após o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/05/2018 às 17h12.. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.122835-8 - Procedimento Comum - A: ANA MARIA DE SOUZA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. R: MARCO
ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: ANTONIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno
Rodrigues. A: CARMELITA BENEDITA PEREIRA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: ELENITA BRAGA DA SILVA. Adv(s).: DF02042A Bruno Rodrigues. A: ELIZANGELA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: ERISMAR BRAGA RAMOS. Adv(s).: DF02042A
- Bruno Rodrigues. A: GERACINA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: IOLANDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A
- Bruno Rodrigues. A: JESUS LEMES DA SILVA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: JOSELITA DA COSTA BENTO. Adv(s).: DF02042A Bruno Rodrigues. A: LEONARDO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: LUZIA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF02042A
- Bruno Rodrigues. A: MARIA DO CARMO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: MARIA LEMES DE ASSIS. Adv(s).:
DF02042A - Bruno Rodrigues. A: SANTINA LEMES DE ASSIS. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: VERA LUCIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).:
DF02042A - Bruno Rodrigues. A: VITORINO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. R: ELIAS NAVARRO NASCIMENTO.
Adv(s).: GO029626 - Elias Navarro do Nascimento. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP071924 - Rita
de Cassia de Vincenzo. R: EXPOENTE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: (.). R: VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: (.).
R: ANA LUCIA MARIANO ALVES ATIE. Adv(s).: (.). R: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).: (.). R: IRIA MARIA AMORIM CAMPELO.
Adv(s).: (.). R: LUCIA TEREZINHA BRAGA. Adv(s).: (.). Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, intime-se a parte requerida para se manifestar
sobre a petição de fls. 644/645 no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC). Ultimado o prazo, com ou sem manifestação,
retornem conclusos. I. Brasília - DF, terça-feira, 08/05/2018 às 17h13. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.168597-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO JOSE DE SOUSA. Adv(s).: DF045855 - Anderson Mangini Armani,
DF048912 - Lukas de Oliveira Marinho, MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva, SC014599 - Alexandre Augusto Zabot de Mello. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. INTERESSADA: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS
S.A.. Adv(s).: DF012882 - Marcos de Oliveira Pereira, DF024404 - Eliane de Holanda Osorio. Ciente do ofício de fls. 462/465. Cumpra-se na
forma da Decisão de fl. 363/363v. I. Brasília - DF, terça-feira, 08/05/2018 às 17h15. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.032952-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R: DILSON
ANDRADE FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.).
Ciência do ofício de fls. 414/420. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se pessoalmente a parte requerente - via postal - para
promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC). Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para
sentença de extinção (art. 485, III, do CPC). I. Brasília - DF, terça-feira, 08/05/2018 às 17h14. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.085029-6 - Cumprimento Provisorio de Decisao - A: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane
Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF12233E - Rosane Campos de Sousa. R: MICHELLY SOUSA FERREIRA DAS
NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimo a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos
inscritos nos art. 524, do CPC, observando-se o título executivo judicial de fl. 214, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos
moldes do art. 921, §1º do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 08/05/2018 às 17h13. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.020520-8 - Redibitoria - A: DIEGO IRACY FERNANDES DAMACENO. Adv(s).: DF028581 - Jose Alfredo do Amaral.
R: FOCO VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF007029 - Marcos Antonio Barreto, DF09920E - Ronei Silva Guimaraes. R: BANCO ITAU S.A.. Adv(s).:
DF043423 - Fernando Luz Pereira, DF050164 - Moises Batista de Souza. Nada a prover quanto ao pedido de fls. 579/580. A questão atinente
ao Alvará de Levantamento já fora decidido à fl. 573. Em relação à expedição de ofício ao DETRAN e à Secretaria de Fazenda, deverá a
parte formular o pedido perante as instâncias administrativas. Na hipótese de eventual resistência, valer-se-ia das vias judiciais que entender
pertinentes, perante o Juízo absolutamente competente para a cognição. I. Brasília - DF, terça-feira, 08/05/2018 às 17h15. Thiago de Moraes
Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.054469-7 - Cumprimento de Sentenca - A: TANIA MARIA DE MELLO SALES. Adv(s).: DF044769 - Tânia Maria de
Mello Sales. R: CHRISANTO LOPES GALVAO NETTO. Adv(s).: DF031117 - Bruno Soares de Carvalho. R: NETTO GALVAO FOTOGRAFIAS
E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: (.). R: ADA CAIXETA GALVAO. Adv(s).: DF010737 - Norberto Soares Neto. Ciente do ofício de fls. 341/345.
Aguarde-se o resultado final da hasta pública realizada por meio de Carta Precatória. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo
de dez (10) dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 08/05/2018 às 17h17. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
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