TJDFT 10/05/2018 - Pág. 1401 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 86/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de maio de 2018
SALMERON JUNIOR. R: LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF9446 - ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0712283-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: FERNANDO RUDGE LEITE
NETO, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, RONAN LUIZ BRAGANCA DE SOUZA EXECUTADO:
LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO À luz do disposto pelo artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, intime-se a parte autora para que esclareça a propositura do presente cumprimento de sentença nesta Circunscrição Judiciária de Brasília/
DF, considerando que a empresa executada possui domicílio em Águas Claras/DF. Fica facultado, desde logo, a remessa dos autos para livre
distribuição a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2018
11:26:15. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0712283-15.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: FERNANDO RUDGE LEITE NETO. A: FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR. A: FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO. A: RONAN LUIZ BRAGANCA DE SOUZA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR. R: LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF9446 - ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0712283-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: FERNANDO RUDGE LEITE
NETO, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, RONAN LUIZ BRAGANCA DE SOUZA EXECUTADO:
LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO À luz do disposto pelo artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, intime-se a parte autora para que esclareça a propositura do presente cumprimento de sentença nesta Circunscrição Judiciária de Brasília/
DF, considerando que a empresa executada possui domicílio em Águas Claras/DF. Fica facultado, desde logo, a remessa dos autos para livre
distribuição a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2018
11:26:15. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0712283-15.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: FERNANDO RUDGE LEITE NETO. A: FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR. A: FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO. A: RONAN LUIZ BRAGANCA DE SOUZA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR. R: LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF9446 - ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0712283-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: FERNANDO RUDGE LEITE
NETO, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, RONAN LUIZ BRAGANCA DE SOUZA EXECUTADO:
LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO À luz do disposto pelo artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, intime-se a parte autora para que esclareça a propositura do presente cumprimento de sentença nesta Circunscrição Judiciária de Brasília/
DF, considerando que a empresa executada possui domicílio em Águas Claras/DF. Fica facultado, desde logo, a remessa dos autos para livre
distribuição a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2018
11:26:15. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0712283-15.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: FERNANDO RUDGE LEITE NETO. A: FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR. A: FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO. A: RONAN LUIZ BRAGANCA DE SOUZA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR. R: LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF9446 - ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0712283-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: FERNANDO RUDGE LEITE
NETO, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, RONAN LUIZ BRAGANCA DE SOUZA EXECUTADO:
LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO À luz do disposto pelo artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, intime-se a parte autora para que esclareça a propositura do presente cumprimento de sentença nesta Circunscrição Judiciária de Brasília/
DF, considerando que a empresa executada possui domicílio em Águas Claras/DF. Fica facultado, desde logo, a remessa dos autos para livre
distribuição a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2018
11:26:15. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0730848-61.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF28161 - MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES
SILVA. R: RICK LYNNE RIBEIRO RODRIGUES 01952980127. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730848-61.2017.8.07.0001 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA RÉU: RICK LYNNE RIBEIRO RODRIGUES 01952980127 SENTENÇA Trata-se de ação
monitória proposta por LS&M ASSESSORIA LTDA. em face de RICK LYNNE RIBEIRO RODRIGUES, pretendendo a parte autora o pagamento
representado pelo cheque do ID 10818323, emitido em 30/1/2013, no valor de R$ 815,00. Regularmente citado, consoante os artigos 700 e
seguintes do CPC, o réu não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, c/c o artigo 701, § 2º, ambos do CPC. A disponibilidade
do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial. Ressalto que o réu não
afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos. A planilha do ID 10818320 indica que os juros de mora
incidiram a partir da data da primeira apresentação, de modo que se acolhe o valor atualizado de R$ 1.722,88. Assim, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 1.722,88 (mil setecentos e vinte e
dois reais e oitenta e oito centavos) atualizado até 29/10/2017, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no art.
513 e seguintes, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação,
com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2018 15:06:43. EDUARDO
DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0730848-61.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF28161 - MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES
SILVA. R: RICK LYNNE RIBEIRO RODRIGUES 01952980127. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730848-61.2017.8.07.0001 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA RÉU: RICK LYNNE RIBEIRO RODRIGUES 01952980127 SENTENÇA Trata-se de ação
monitória proposta por LS&M ASSESSORIA LTDA. em face de RICK LYNNE RIBEIRO RODRIGUES, pretendendo a parte autora o pagamento
representado pelo cheque do ID 10818323, emitido em 30/1/2013, no valor de R$ 815,00. Regularmente citado, consoante os artigos 700 e
seguintes do CPC, o réu não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, c/c o artigo 701, § 2º, ambos do CPC. A disponibilidade
do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial. Ressalto que o réu não
afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos. A planilha do ID 10818320 indica que os juros de mora
incidiram a partir da data da primeira apresentação, de modo que se acolhe o valor atualizado de R$ 1.722,88. Assim, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 1.722,88 (mil setecentos e vinte e
1401