TJDFT 10/05/2018 - Pág. 2129 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 86/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de maio de 2018
EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO: AUDO BEZERRA DA SILVA DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido
de cumprimento de sentença para acostar aos autos a documentação comprobatória da regular representação processual da parte exequente,
comprovando a nomeação da LASPRO CONSULTORES LTDA como administrador judicial da massa falida, bem como demonstrar que a pessoa
que assinou a procuração de ID15196507 é o representante legal desta. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. BRASÍLIA,
DF, 4 de abril de 2018 19:00:09. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0704621-79.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SP CONSTRUTORA LTDA - ME. Adv(s).: DF40222 PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN, DF15747/E - MIILLER RAY DA SILVA, DF16663/E - GLEISON RODRIGUES. R: BROOKFIELD
INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MB ENGENHARIA SPE 068 S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0704621-79.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SP CONSTRUTORA LTDA - ME
EXECUTADO: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A., MB ENGENHARIA SPE 068 S/A DECISÃO Fica a parte autora intimada para que junte
aos autos cópia do acórdão proferido nos autos originários. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para análise dos pedidos
iniciais e cálculos apresentados. I. BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2018 15:19:24. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0703550-76.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF35956
- ZILDA MOREIRA DA SILVA, DF37442 - EUZIMAR CELESTINO DE SOUZA. R: ANGELA CRISTINA DE SOUSA COSTA. Adv(s).: DF32462
- RAFAEL TAVARES SILVA, DF31643 - RAFAEL FERREIRA GUIMARAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703550-76.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANGELA CRISTINA DE
SOUSA COSTA DECISÃO DEFIRO o pedido para penhora de bens formulado no endereço descrito no ID. 15472558. Após, EXPEÇA-SE
mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito então indicado pela exequente, no endereço indicado.
Faça-se constar do mandado que o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem
penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor,
nos termos do art. 847 do NCPC. BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2018 17:07:46. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0704821-86.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES. Adv(s).: DF37121
- ALEXANDRE MOURA GERTRUDES. R: FLAVIO HENRIQUE DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0704821-86.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE DE JESUS DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença
para: 1) acostar aos autos a documentação comprobatória da regular representação processual da parte devedora, bem como informar se a parte
ré/devedora eventualmente indicou o nome do advogado para recebimento das intimações pelo DJe, constantes dos autos originários; 2) acostar
aos autos cópia do comprovante de citação da parte requerida, pois a data da citação é o termo inicial para contagem dos juros. Assim, faz-se
mister a juntada do mandado e do respectivo comprovante, a fim de se verificar preliminarmente a regularidade dos cálculos; 3) caso o termo
inicial dos juros de mora não seja a data da citação, deverá a parte autora/credora promover as adequações necessárias, inclusive no que tange
ao valor da causa; 4) apresentar cópia integral da sentença. Observo ainda, que, conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa
de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos
executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito
de cumprimento de sentença deverão Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art.
321 do nCPC, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar
nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. I. BRASÍLIA, DF, 10 de
abril de 2018 17:03:26. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0711727-29.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ARI GRACIA DA SILVA. Adv(s).: DF52961 - TATIANA
OLIVEIRA NOGUEIRA, DF10387 - REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO. R: YMPACTUS COMERCIAL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CARLOS NATANIEL WANZELER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ROBERTO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JAMES
MATTHEW MERRILL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711727-29.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ARI GRACIA DA SILVA EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS NATANIEL WANZELER,
CARLOS ROBERTO COSTA, JAMES MATTHEW MERRILL DECISÃO Analisando o feito, observo que, a toda evidência, o crédito dos autores
constantes do título judicial é ilíquido, não havendo cabimento para o presente cumprimento de sentença sem que antes se proceda à liquidação
para apuração do quantum debeatur, além de se verificar, também, se os autores de fato ostentam legitimidade ativa para a pretendida execução,
cujo cabimento somente será objeto de cognição e decisão após o encerramento da fase de liquidação, quando então se verificará inclusive o
estado jurídico da ré ao tempo, a fim de determinar eventual habilitação se verificado eventual concurso de credores. À secretaria para alterar a
classe processual consoante decisão de ID 12195488, tendo em vista que o autor pretende a liquidação definitiva, não provisória. Apresentada
emenda, ainda verifico irregularidades a sanar. Para tanto, EMENDE-SE a inicial para: I. esclarecer na petição inicial qual o vínculo que possui com
os requeridos (se partner ou divulgador); II. informar qual o produto ou plano adquirido, bem como a quantidade. Entendo que o pedido de exibição
deve ser mais específico, porquanto tal como foi formulado sequer permite auferir mais à frente eventual descumprimento ou cumprimento parcial.
Deve o autor informar os detalhes dos documentos que pretende que sejam exibidos, bem como especificar com clareza sua relação com a ré; II.
informar e comprovar se já foi iniciada a liquidação da sociedade ré YMPACTUS COMERCIAL LTDA, pois restou determinado na sentença que o
procedimento iniciaria no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 955 e seguintes do Decreto-Lei 1.608/39 (arts. 1.111
do CC e 1.2128, VII, do CPC), em autos apartados àquela ação civil pública; III. esclarecer o andamento do processo contra a ré que tramita
perante a 2ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, eis que determinada a indisponibilidade geral
de todos os bens e aplicações financeiras da requerida. V. Informar se recebeu alguma bonificação ou qualquer outro pagamento de quaisquer
natureza da ré enquanto permaneceu no negócio, qual o valor e qual a data do recebimento; V - documento que comprove o pagamento dos
valores que alega ter desembolsado em favor da requerida, que ora pretende repetir, a fim de justificar seu interesse de agir no ajuizamento
da ação. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do nCPC, sob pena de
indeferimento da inicial. A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com
todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. I. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2018 13:33:35.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0712286-83.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO LUIZ RODOLFO DE QUEIROZ. Adv(s).: DF36602 - ROSIMEIRE
CARNEIRO DOS SANTOS MENESES, DF54438 - HELIO LOPES DOS SANTOS. R: SANTA IZABEL COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME.
Adv(s).: DF39150 - ANNE LIMA DE MELO. R: TODESCREDI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF23053 - SILVIO
LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: DANIELLE CAVALCANTE MIRANDA DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
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