TJDFT 11/05/2018 - Pág. 2482 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de maio de 2018
DECISÃO
N. 0703020-33.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ CLAUDIO LIMA BAPTISTA. A: CARLOS KENNEDY PINTO DE
ARAUJO. A: JAIRO PEREIRA GUIMARAES. Adv(s).: DF20601 - BRUNO DE SIQUEIRA PEREIRA. A: MARIA JOSE LACERDA BAPTISTA.
Adv(s).: DF20601 - BRUNO DE SIQUEIRA PEREIRA. R: CELSO MIZUNO. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R:
RAQUEL RESENDE ANDRADE MIZUNO. Adv(s).: DF12931 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO, DF43660 - RAQUEL COPPIO COSTA. R:
CONSTAM INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703020-33.2017.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO LIMA BAPTISTA, CARLOS KENNEDY PINTO DE ARAUJO, JAIRO
PEREIRA GUIMARAES RÉU: CELSO MIZUNO, RAQUEL RESENDE ANDRADE MIZUNO, CONSTAM INCORPORACOES E PARTICIPACOES
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se no polo ativo da presente ação a esposa do 1º requerente, MARIA JOSÉ LACERDA BAPTISTA
e o ESPÓLIO DE EDIA NETO GUIMARÃES, representado por Jairo Pereira Guimarães, diante da emenda de id 7774741. Realizada audiência
de conciliação, as partes acordaram na suspensão do feito por 15 dias para formular termo de acordo (id 10498321). As partes apresentaram
termo de acordo (id 10498321) com respectivo aditivo (id 12745968). O despacho de id 14633207, esclareceu: "que as partes podem transigir
acerca das obrigações que lhe incumbem, não sendo possível acordo em que as partes disponham sobre a adjudicação compulsória (provimento
jurisdicional de substituição da vontade da parte - por isso é compulsória), mas sim que envolva a conduta positiva dela (compromisso em outorgar
a escritura pública). Após, o 2º e o 3º requerentes e o 1º e 2º requeridos concordaram em modificar o termo de acordo para substituir o pedido de
adjudicação pela escrituração direta em cartório. Os requerentes, Luiz Claudio Lima Baptista e sua esposa Maria José Lacerda Baptista, informam
que a tentativa de acordo restou prejudicada e juntam nova procuração com diferente patrono e o termo de destituição do advogado anterior. Ante
o exposto, intimem-se os 2º e o 3º requerentes para informar a respeito da tentativa de acordo, tendo em vista que os primeiros requerentes estão
representados por advogado diverso, no prazo de 10 dias. Noutro giro, intime-se o requerente Jairo para juntar aos autos o termo de inventariante
legível, no prazo de 10 dias. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2018 17:10:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0703020-33.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ CLAUDIO LIMA BAPTISTA. A: CARLOS KENNEDY PINTO DE
ARAUJO. A: JAIRO PEREIRA GUIMARAES. Adv(s).: DF20601 - BRUNO DE SIQUEIRA PEREIRA. A: MARIA JOSE LACERDA BAPTISTA.
Adv(s).: DF20601 - BRUNO DE SIQUEIRA PEREIRA. R: CELSO MIZUNO. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R:
RAQUEL RESENDE ANDRADE MIZUNO. Adv(s).: DF12931 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO, DF43660 - RAQUEL COPPIO COSTA. R:
CONSTAM INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703020-33.2017.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO LIMA BAPTISTA, CARLOS KENNEDY PINTO DE ARAUJO, JAIRO
PEREIRA GUIMARAES RÉU: CELSO MIZUNO, RAQUEL RESENDE ANDRADE MIZUNO, CONSTAM INCORPORACOES E PARTICIPACOES
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se no polo ativo da presente ação a esposa do 1º requerente, MARIA JOSÉ LACERDA BAPTISTA
e o ESPÓLIO DE EDIA NETO GUIMARÃES, representado por Jairo Pereira Guimarães, diante da emenda de id 7774741. Realizada audiência
de conciliação, as partes acordaram na suspensão do feito por 15 dias para formular termo de acordo (id 10498321). As partes apresentaram
termo de acordo (id 10498321) com respectivo aditivo (id 12745968). O despacho de id 14633207, esclareceu: "que as partes podem transigir
acerca das obrigações que lhe incumbem, não sendo possível acordo em que as partes disponham sobre a adjudicação compulsória (provimento
jurisdicional de substituição da vontade da parte - por isso é compulsória), mas sim que envolva a conduta positiva dela (compromisso em outorgar
a escritura pública). Após, o 2º e o 3º requerentes e o 1º e 2º requeridos concordaram em modificar o termo de acordo para substituir o pedido de
adjudicação pela escrituração direta em cartório. Os requerentes, Luiz Claudio Lima Baptista e sua esposa Maria José Lacerda Baptista, informam
que a tentativa de acordo restou prejudicada e juntam nova procuração com diferente patrono e o termo de destituição do advogado anterior. Ante
o exposto, intimem-se os 2º e o 3º requerentes para informar a respeito da tentativa de acordo, tendo em vista que os primeiros requerentes estão
representados por advogado diverso, no prazo de 10 dias. Noutro giro, intime-se o requerente Jairo para juntar aos autos o termo de inventariante
legível, no prazo de 10 dias. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2018 17:10:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0703020-33.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ CLAUDIO LIMA BAPTISTA. A: CARLOS KENNEDY PINTO DE
ARAUJO. A: JAIRO PEREIRA GUIMARAES. Adv(s).: DF20601 - BRUNO DE SIQUEIRA PEREIRA. A: MARIA JOSE LACERDA BAPTISTA.
Adv(s).: DF20601 - BRUNO DE SIQUEIRA PEREIRA. R: CELSO MIZUNO. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R:
RAQUEL RESENDE ANDRADE MIZUNO. Adv(s).: DF12931 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO, DF43660 - RAQUEL COPPIO COSTA. R:
CONSTAM INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703020-33.2017.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO LIMA BAPTISTA, CARLOS KENNEDY PINTO DE ARAUJO, JAIRO
PEREIRA GUIMARAES RÉU: CELSO MIZUNO, RAQUEL RESENDE ANDRADE MIZUNO, CONSTAM INCORPORACOES E PARTICIPACOES
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se no polo ativo da presente ação a esposa do 1º requerente, MARIA JOSÉ LACERDA BAPTISTA
e o ESPÓLIO DE EDIA NETO GUIMARÃES, representado por Jairo Pereira Guimarães, diante da emenda de id 7774741. Realizada audiência
de conciliação, as partes acordaram na suspensão do feito por 15 dias para formular termo de acordo (id 10498321). As partes apresentaram
termo de acordo (id 10498321) com respectivo aditivo (id 12745968). O despacho de id 14633207, esclareceu: "que as partes podem transigir
acerca das obrigações que lhe incumbem, não sendo possível acordo em que as partes disponham sobre a adjudicação compulsória (provimento
jurisdicional de substituição da vontade da parte - por isso é compulsória), mas sim que envolva a conduta positiva dela (compromisso em outorgar
a escritura pública). Após, o 2º e o 3º requerentes e o 1º e 2º requeridos concordaram em modificar o termo de acordo para substituir o pedido de
adjudicação pela escrituração direta em cartório. Os requerentes, Luiz Claudio Lima Baptista e sua esposa Maria José Lacerda Baptista, informam
que a tentativa de acordo restou prejudicada e juntam nova procuração com diferente patrono e o termo de destituição do advogado anterior. Ante
o exposto, intimem-se os 2º e o 3º requerentes para informar a respeito da tentativa de acordo, tendo em vista que os primeiros requerentes estão
representados por advogado diverso, no prazo de 10 dias. Noutro giro, intime-se o requerente Jairo para juntar aos autos o termo de inventariante
legível, no prazo de 10 dias. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2018 17:10:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0703020-33.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ CLAUDIO LIMA BAPTISTA. A: CARLOS KENNEDY PINTO DE
ARAUJO. A: JAIRO PEREIRA GUIMARAES. Adv(s).: DF20601 - BRUNO DE SIQUEIRA PEREIRA. A: MARIA JOSE LACERDA BAPTISTA.
Adv(s).: DF20601 - BRUNO DE SIQUEIRA PEREIRA. R: CELSO MIZUNO. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R:
RAQUEL RESENDE ANDRADE MIZUNO. Adv(s).: DF12931 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO, DF43660 - RAQUEL COPPIO COSTA. R:
CONSTAM INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703020-33.2017.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO LIMA BAPTISTA, CARLOS KENNEDY PINTO DE ARAUJO, JAIRO
PEREIRA GUIMARAES RÉU: CELSO MIZUNO, RAQUEL RESENDE ANDRADE MIZUNO, CONSTAM INCORPORACOES E PARTICIPACOES
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se no polo ativo da presente ação a esposa do 1º requerente, MARIA JOSÉ LACERDA BAPTISTA
e o ESPÓLIO DE EDIA NETO GUIMARÃES, representado por Jairo Pereira Guimarães, diante da emenda de id 7774741. Realizada audiência
de conciliação, as partes acordaram na suspensão do feito por 15 dias para formular termo de acordo (id 10498321). As partes apresentaram
termo de acordo (id 10498321) com respectivo aditivo (id 12745968). O despacho de id 14633207, esclareceu: "que as partes podem transigir
acerca das obrigações que lhe incumbem, não sendo possível acordo em que as partes disponham sobre a adjudicação compulsória (provimento
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