TJDFT 11/05/2018 - Pág. 579 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de maio de 2018
Adv(s).: DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: IRLEY DE SOUZA OLIVEIRA. R: RAONY DE SOUZA OLIVEIRA. R: ROBERTO DE
SOUZA SA OLIVEIRA. Adv(s).: DF1577400A - ALEXANDRE VITORINO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0706626-95.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A AGRAVADO: IZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA,
RODRIGO CARVALHO DINIZ, IRLEY DE SOUZA OLIVEIRA, RAONY DE SOUZA OLIVEIRA, ROBERTO DE SOUZA SA OLIVEIRA D E C
I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A. contra decisão
proferida pelo i. Juiz de Direito da Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, Feito nº
0739226-06.2017.8.07.0001, proposto em desfavor do Agravante por IZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS, rejeitou a impugnação
ofertada pelo Devedor. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos, in verbis: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de
Impugnação ao Cumprimento Provisório de Acórdão interposto por HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Em preliminar ofertou bem em garantia à
execução (ID nº 14676533) e postulou pelo depósito mensal em juízo da pensão no valor fixado em acórdão, a saber, 2/3 do salário líquido da
vítima, em razão do risco da decisão e por respeito a coisa julgada. Sustenta que a presente execução provisória contém valores controversos,
excesso de execução e dúvidas a respeito do objeto do Recurso Especial pendente de julgamento. Portanto, o título exequendo não se reveste
de liquidez, certeza e exigibilidade, e por isso, requer a suspensão ou extinção da presente demanda. Reputa necessária a prestação de caução
pela Autora, vez que sua dispensa resulta em risco de dano ou incerta reparação. Afirma que há excesso de execução na medida em que
apresenta incidência de juros de mora não determinados na decisão do E. TJDFT que fixou os danos materiais. Além disso, assevera que em
nenhum momento teve contra si exigência de pagamento de qualquer parcela, não podendo ser imputados os efeitos da mora. Apresentou duas
memórias de cálculos no ID nº 14676533, págs. 11/14. Em contraditório, a parte Impugnada pugnou pela rejeição liminar da impugnação nos
termos do art. 525, §5º do CPC, bem como da garantia ofertada, por se tratar de bem cuja propriedade pertence a terceiro (credor fiduciário).
Caso examinado o mérito, que seja rejeitada por falta de amparo legal, afirmando que não há excesso de execução. É o Relatório. Decido. Sem
razão o Impugnante. O art. 520 do CPC determina é cabível o cumprimento provisório da sentença/acórdão, desde que ela esteja pendente
de recurso desprovido de efeito suspensivo. O presente cumprimento provisório de sentença foi interposto após o julgamento do recurso de
apelação, quando pendente o julgamento de recurso especial. Considerando que o recurso especial não impede a eficácia da decisão, não
há que se falar em impossibilidade do prosseguimento do cumprimento provisório do acórdão, tendo em vista que foram respeitados todos os
requisitos previstos pela legislação. O parágrafo 6º do art. 525 do CPC afirma que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos
executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou
depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Considerando que não houve a apresentação de fundamento
relevante, não ficando comprovado que a execução irá causar dano grave de difícil ou incerta reparação e que não houve a garantia do Juízo,
INDEFIRO o pedido de suspensão da Execução. Quanto ao pedido de caução pela Exequente entendo que não comporta deferimento, vez que
a presente execução versa sobre crédito de natureza alimentar, razão pela qual a caução poderá ser dispensada a teor do que dispõe o art.
521, I do CPC, não resultando tal dispensa em risco de dano ou incerta reparação. Noutro passo, oferece o Executado um bem em garantia à
execução (Tomógrafo) que, segundo seu entendimento possui valor venal correspondente à importância total exigida no presente feito. Ocorre
que a Exequente se manifestou contrariamente à oferta, aduzindo que o bem encontra-se alienado fiduciariamente, e diante de tal recusa, não há
que se falar em garantia do Juízo. No tocante ao alegado excesso de execução, cumpre destacar que o Executado inobstante tenha juntado duas
planilhas de débito, deixou de indicar o valor que entende correto, de forma que rejeito tal alegação, à luz do disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º,
do CPC. Por todo o exposto, REJEITO a Impugnação apresentada. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para início da fase
de expropriação, em vista do teor da certidão de ID nº 14698145.? Os Embargos de Declaração manejados pelo ora Agravante foram rejeitados
(Num. 4041693 - Pág. 16/17). Diz o Agravante que o título judicial que aparelha o Cumprimento Provisório originário é o acórdão da Quinta
Turma Cível, o qual ?foi tomado, por maioria de votos, 3 x 2, vencidos os Desembargadores Alvaro Ciarlini e Josaphá Francisco dos Santos,
que julgavam improcedentes os pedidos e mantinham a r. sentença, enquanto os votos dos Desembargadores Silva Lemos, Hector Valverde, e
Sebastião Coelho, reformavam a sentença para julgar cabível o pleito indenizatório? (Num. 4041453 - Pág. 4). Esclarece que, ?dentre os votos
vencedores, o do Eminente Relator, Desembargador Silva Lemos, condenou o Recorrente, diante das circunstâncias muito especiais da causa,
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), circunscrevendo a condenação aos danos morais? (Num. 4041453 - Pág. 4). Prossegue dizendo que
o ?Desembargador Hector Valverde foi designado relator do voto médio da Apelação, o qual, hoje, é o título executivo provisório que ampara
o cumprimento de sentença. O voto médio do Desembargador Hector Valverde admite cabíveis os danos materiais, pensão vitalícia, e majora
os danos morais? (Num. 4041453 - Pág. 5). Afirma o Agravante que o referido voto é divergente do voto do Relator originário, Desembargador
SILVA LEMOS, que limitava a condenação aos danos morais, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Refere que no Recurso Especial por
si interposto roga a aplicação da jurisprudência, no sentido de que, ?com a exoneração integral do Réu Alvaro Achcar Junior, intensivista do
Agravante, e o respectivo trânsito em julgado dessa decisão, tornou-se indisputável a aplicação da jurisprudência remansosa, inclusive do próprio
Superior Tribunal de Justiça, no sentido do descabimento do pleito contra o Hospital? (Num. 4041453 - Pág. 6). Acrescenta que no referido
Recurso Especial também será analisada a, ?invalidade do resultado indevidamente proclamado, não só por ausência no respectivo acórdão
dos votos dos Desembargadores Alvaro Ciarlini e Josaphá Francisco dos Santos, na forma do art. 204, do CPC/15, como também pela ausência
de quórum para a proclamação do resultado proposto pelo voto médio, na forma do art. 942, do CPC/15? (Num. 4041453 - Pág. 6). Ressalta
que a invalidade do acórdão decorre do fato de que, ?a maioria cingiu-se ao provimento da apelação, apenas quanto a indenização por danos
morais, mas não houve maioria nem para o valor estipulado para este dano, tampouco para fins de fixação de danos materiais e pensão mensal
complementar? (Num. 4041453 - Pág. 6/7). Sustenta que há excesso de execução na forma de juros incluídos nos cálculos da Agravada, os
quais não foram deferidos no acórdão exequendo. Enfatiza que ?a demonstração do valor que o Executado ?entende correto? se dá através
do respectivo cálculo que o ampara, e, por isso, em reforço a proposição supra, a exigência da apresentação do ?demonstrativo discriminado
e atualizado de seu cálculo?, é também elemento apto para fins de cumprimento do art. 525, § 4º, do CPC/15, ainda mais no bojo da própria
petição de Impugnação, com a expressa menção de que o cálculo e o respectivo valor visam a atender tal exigência? (Num. 4041453 - Pág. 16).
Conclui ser ?indisputável que o Agravante cumpriu com o requisito do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/15, não havendo se cogitar no descabimento da
Impugnação, que versa sobre tema de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição? (Num. 4041453 - Pág. 19). Quanto
ao pagamento de pensão mensal, afirma que o ?acórdão exequendo não tratou ou mesmo deferiu qualquer provimento jurisdicional, no sentido
de pagamento imediato da pensão vitalícia, vencidas e vincendas, nem mesmo proferiu qualquer provimento antecipado nesse sentido? (Num.
4041453 - Pág. 20). Alega que está presente o manifesto risco de irreversibilidade, o que impõe a necessidade de prestação de caução pela
Agravada, ?já que o art. 521, I, não se constitui em obrigação cogente do Magistrado, que, a seu critério e diante das particularidades da causa,
poderá ou não dispensá-la, ?poderá ser dispensada?, ou seja, não se constitui em obrigação legal de observância obrigatória do Juiz? (Num.
4041453 - Pág. 23). Sustenta que é patente o risco de dano, uma vez que, com ?as declarações prestadas pela Agravada, no bojo dos autos e do
n.º 0701467-74.2018.8.07.0000, de relatoria do Eminente Desembargador Silva Lemos, é possível obter a conclusão de que a Agravada não terá
condição financeira de devolver os eventuais valores que vierem a ser levantados, no caso de provimento do Recurso Especial, o que, por si só, é
suficiente para comprovar o perigo de dano? (Num. 4041453 - Pág. 26). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu
provimento para que seja cassada a decisão agravada. Preparo regular (Num. 4041670). É o breve relatório. Decido. Admito o processamento
do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo i. Juiz de Direito da
Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, Feito nº 0739226-06.2017.8.07.0001, rejeitou a
impugnação ofertada pelo Devedor, ora Agravante. O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza ao Relator do recurso conceder
efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Exige-se, para tanto, a demonstração da probabilidade do direito do Agravante (probabilidade de
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