TJDFT 11/05/2018 - Pág. 794 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de maio de 2018
VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZOES.
IMPROVIDO. UNANIME
N. 0706759-14.2017.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: SAVIO LEANDRO DA SILVA DOMINGUES. Adv(s).: DF5706900A TONNY SARMENTO BARRETO. R: M R PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP. Adv(s).: DF9117000A - NILSON CUNHA JUNIOR.
R: CONDOMINIO FEIBOX TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0706759-14.2017.8.07.0020 RECORRENTE(S) SAVIO LEANDRO DA SILVA
DOMINGUES RECORRIDO(S) M R PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP e CONDOMINIO FEIBOX TAGUATINGA Relator
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1094582 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FURTO
DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE ESTABLECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ?TICKET? DE ENTRADA. DEVER
INDENIZATÓRIO NÃO CONFIGURADO (CPC, Art. 373, inciso I). RECURSO IMPROVIDO. I. É certo que o recorrente, na qualidade de
consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6º do CDC, entre eles a inversão do ônus probatório. Não obstante, é de se
pontuar que, à míngua de mínimos elementos probatórios, a narrativa do requerente é destituída de verossimilhança, o que, no presente caso,
justifica a não aplicação da inversão do ônus probatório. II. Desse modo, não vingam as alegações do recorrente (falha na prestação do serviço,
ao argumento, em síntese, de que a requerida não cumpriu com o seu dever de guarda e vigilância da motocicleta, a subsidiar a pretensão
reparatória de danos materiais e morais), uma vez que não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por meio de ?ticket de estacionamento?, a
data e hora de ingresso no respectivo local, tampouco que a entrada de motociclos era permitida de forma gratuita nem que havia ?passagem
exclusiva? devidamente identificada. Nesse ponto, é de se pontuar que a alegação de que vários motociclistas entram pelo espaço existente
entre a cancela e o portão, não denotam legalidade do ato. Frise-se que o ingresso de veículos ao estacionamento é mediante a emissão de
comprovante (ID. 3637540 e ss). Ônus probatório não satisfatoriamente cumprido (CPC, Art. 373, I). III. Portanto, ante a ausência de comprovação
de ato ilícito por parte das requeridas, escorreita a sentença que decidiu pela improcedência dos pedidos autorais. IV. Recurso conhecido e
improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei n. 9099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Maio de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A
súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO.
UN?NIME.
N. 0706759-14.2017.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: SAVIO LEANDRO DA SILVA DOMINGUES. Adv(s).: DF5706900A TONNY SARMENTO BARRETO. R: M R PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP. Adv(s).: DF9117000A - NILSON CUNHA JUNIOR.
R: CONDOMINIO FEIBOX TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0706759-14.2017.8.07.0020 RECORRENTE(S) SAVIO LEANDRO DA SILVA
DOMINGUES RECORRIDO(S) M R PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP e CONDOMINIO FEIBOX TAGUATINGA Relator
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1094582 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FURTO
DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE ESTABLECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ?TICKET? DE ENTRADA. DEVER
INDENIZATÓRIO NÃO CONFIGURADO (CPC, Art. 373, inciso I). RECURSO IMPROVIDO. I. É certo que o recorrente, na qualidade de
consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6º do CDC, entre eles a inversão do ônus probatório. Não obstante, é de se
pontuar que, à míngua de mínimos elementos probatórios, a narrativa do requerente é destituída de verossimilhança, o que, no presente caso,
justifica a não aplicação da inversão do ônus probatório. II. Desse modo, não vingam as alegações do recorrente (falha na prestação do serviço,
ao argumento, em síntese, de que a requerida não cumpriu com o seu dever de guarda e vigilância da motocicleta, a subsidiar a pretensão
reparatória de danos materiais e morais), uma vez que não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por meio de ?ticket de estacionamento?, a
data e hora de ingresso no respectivo local, tampouco que a entrada de motociclos era permitida de forma gratuita nem que havia ?passagem
exclusiva? devidamente identificada. Nesse ponto, é de se pontuar que a alegação de que vários motociclistas entram pelo espaço existente
entre a cancela e o portão, não denotam legalidade do ato. Frise-se que o ingresso de veículos ao estacionamento é mediante a emissão de
comprovante (ID. 3637540 e ss). Ônus probatório não satisfatoriamente cumprido (CPC, Art. 373, I). III. Portanto, ante a ausência de comprovação
de ato ilícito por parte das requeridas, escorreita a sentença que decidiu pela improcedência dos pedidos autorais. IV. Recurso conhecido e
improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei n. 9099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Maio de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A
súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO.
UN?NIME.
N. 0706759-14.2017.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: SAVIO LEANDRO DA SILVA DOMINGUES. Adv(s).: DF5706900A TONNY SARMENTO BARRETO. R: M R PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP. Adv(s).: DF9117000A - NILSON CUNHA JUNIOR.
R: CONDOMINIO FEIBOX TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0706759-14.2017.8.07.0020 RECORRENTE(S) SAVIO LEANDRO DA SILVA
DOMINGUES RECORRIDO(S) M R PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP e CONDOMINIO FEIBOX TAGUATINGA Relator
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1094582 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FURTO
DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE ESTABLECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ?TICKET? DE ENTRADA. DEVER
INDENIZATÓRIO NÃO CONFIGURADO (CPC, Art. 373, inciso I). RECURSO IMPROVIDO. I. É certo que o recorrente, na qualidade de
consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6º do CDC, entre eles a inversão do ônus probatório. Não obstante, é de se
pontuar que, à míngua de mínimos elementos probatórios, a narrativa do requerente é destituída de verossimilhança, o que, no presente caso,
justifica a não aplicação da inversão do ônus probatório. II. Desse modo, não vingam as alegações do recorrente (falha na prestação do serviço,
ao argumento, em síntese, de que a requerida não cumpriu com o seu dever de guarda e vigilância da motocicleta, a subsidiar a pretensão
reparatória de danos materiais e morais), uma vez que não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por meio de ?ticket de estacionamento?, a
data e hora de ingresso no respectivo local, tampouco que a entrada de motociclos era permitida de forma gratuita nem que havia ?passagem
exclusiva? devidamente identificada. Nesse ponto, é de se pontuar que a alegação de que vários motociclistas entram pelo espaço existente
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