Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 88/2018 - Página 1330

  1. Página inicial  > 
« 1330 »
TJDFT 14/05/2018 - Pág. 1330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 88/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de maio de 2018

QUEIROZ VIVACQUA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LILIAN GOMES DE QUEIROZ VIVACQUA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0705553-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA, ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA,
LILIAN GOMES DE QUEIROZ VIVACQUA SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor
(ID 16276374). DECIDO. Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve
ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas
pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento, o qual ficará disponível no
sistema de processo eletrônico (PJe). Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2018 18:09:14. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de
Direito Substituto
N. 0705553-22.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA. Adv(s).:
DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. R: MARIA APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE
QUEIROZ VIVACQUA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LILIAN GOMES DE QUEIROZ VIVACQUA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0705553-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA, ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA,
LILIAN GOMES DE QUEIROZ VIVACQUA SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor
(ID 16276374). DECIDO. Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve
ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas
pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento, o qual ficará disponível no
sistema de processo eletrônico (PJe). Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2018 18:09:14. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de
Direito Substituto
N. 0702581-79.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE II. Adv(s).:
GO26115 - HELENA GONCALVES LARIUCCI. R: FABRICIO CARDINALI REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0702581-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE DE
MONTAGNE II EXECUTADO: FABRICIO CARDINALI REZENDE SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada entre as partes acima
qualificadas para cobrança de taxas condominiais. O art. 784, inciso X, do CPC, dispõe que o crédito referente às contribuições ordinárias
ou extraordinárias de condomínio edilício previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente
comprovadas é título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a ação de execução. O rol trazido pelo citado dispositivo é restritivo, não podendo
haver interpretação para além do que determina o art. 1.332 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício
por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei
especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades
se destinam." (sem o grifo no original) Dessa maneira, inevitável a interpretação de que apenas os condomínios edilícios, devidamente
registrados no Cartório de Registro de Imóveis possuem legitimidade para promover ação de execução das taxas condominiais devidas por
seus condôminos. Sobre o tema, o eg. TJDFT já decidiu: "PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL
E JÚIZO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA
TIPICIDADE. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS DEVIDAS A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Somente é título executivo extrajudicial o documento ao qual a lei confira essa qualidade (princípios
da taxatividade e da tipicidade). 2. O crédito oriundo de contribuições associativas instituídas por associação de moradores não é título executivo
extrajudicial, pois não se enquadra na definição do art. 784, inc. X, do CPC, porque não se confundem com condomínio edilício. 3. Se não há título
executivo extrajudicial, a competência para o julgamento da ação proposta para a satisfação do crédito é do juízo cível, e não do juízo da vara de
execução de títulos extrajudiciais. 4. Conflito Negativo de Competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado. Unânime." (Acórdão
n.992173, 07008793820168070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 1ª Câmara Cível, DJE: 10/02/17) "EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR.
TAXAS. COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA. I - Apesar de o condomínio irregular ter legitimidade para a cobrança
de taxas ou despesas relativas à manutenção do bem comum, tal circunstância não o equipara ao condomínio edilício, para formação de
título executivo extrajudicial, na forma do art.784, inc. X, do CPC/2015. II - Ausente o título executivo, falta pressuposto processual específico
para o manejo da execução. Mantida a r. sentença, arts. 485, inc. IV e §3º, e 803, inc. I, do CPC/2015. III - Apelação desprovida." (Acórdão
n.1024429, 20160710060940APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 432/446) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS. ART. 784, VIII. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA ISOLADA DA RUBRICA. CONTRATO DE ALUGUEL. IMPRESCINDIBILIDADE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INEXEQUIBILIDADE. ERRO NO PROCEDIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. O crédito previsto no art.
784, VIII do CPC decorre de aluguel de imóvel e dos seus encargos acessórios, a exemplo das taxas e das despesas de condomínio. Assim,
é necessário que as partes tenham celebrado contrato de aluguel para que exista o crédito previsto nesse dispositivo, pois a rubrica não pode
ser analisada isoladamente. Precedentes. 2. O condomínio edilíco é constituído por testamento ou por incorporação imobiliária, sendo ambos
registrados no Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 1.332 do CC e art. 7º da Lei nº 4.591/64. 2.1. O condomínio em área irregular,
mesmo registrado em cartório de Registro de Pessoa Jurídica, não constitui um condomínio edilício. 3. A cobrança de taxas de manutenção
de área comum por condomínio irregular deve ser feita por meio de ação de cobrança e não por ação executiva de título extrajudicial. 4.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão n.1038319, 20150710209702APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 16/08/2017. Pág.: 551/560) Assim, por não se tratar de condomínio edilício, se verifica a ausência
de título executivo capaz de aparelhar a presente execução, não havendo, portanto, como prosseguir no feito, por ausência de pressuposto
de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Ante o exposto, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, julgo extinto o processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV c/c o art. 771, parágrafo
único, todos do Código de Processo Civil/2015. Custas pelo exequente. Sem honorários porquanto não houve apresentação de defesa. Após
o trânsito em julgado,arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2018 18:18:24. CARLOS FERNANDO
FECCHIO Juiz de Direito Substituto
N. 0703336-69.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS. Adv(s).:
DF24295 - CAROLINE LIMA FERRAZ. R: MICHELLE SOARES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0703336-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS
DOS ANGELINS EXECUTADO: MICHELLE SOARES DE SOUZA SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora (id 16859036) e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso
VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito. Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação
1330

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo